TJDFT - 0706442-24.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2024 23:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2023 10:44
Cancelada a Distribuição
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30/10/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 04:04
Decorrido prazo de FABIOLA TEIXEIRA CORNELIO em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 14:59
Juntada de Certidão
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16/10/2023 18:40
Recebidos os autos
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16/10/2023 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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16/10/2023 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/10/2023 18:12
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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09/10/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:20
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 16:12
Recebidos os autos
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03/10/2023 16:12
Indeferida a petição inicial
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03/10/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/10/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 03:50
Decorrido prazo de FABIOLA TEIXEIRA CORNELIO em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706442-24.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIOLA TEIXEIRA CORNELIO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu a decisão do ID: 166317489, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça.
Em resposta, a parte autora juntou a documentação do ID: 167279767.
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
Ao meu ver, a parte autora não faz jus à gratuidade de justiça.
Com efeito, a documentação por ela acostada (ID: 167279767) revela a percepção de renda mensal líquida com o benefício gracioso ora postulado no mês de junho do ano corrente (R$ 3.488,00).
A propósito, “a Lei n.º 13.467/2017, conhecida como “Lei da Reforma Trabalhista”, trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52” (Acórdão 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7/11/2018, publicado no DJE: 20/11/2018.
Sem p. cadastrada.).
Nessa ordem de ideias, ressalto que a parte autora “não comprovou despesas extraordinárias que possam ser consideradas hábeis a comprometer-lhe o sustento e a legitimar o pedido de gratuidade, pois, se comprometeu seus ganhos mensais com gastos incompatíveis com seus rendimentos, como parcelas de empréstimos e financiamentos e outras despesas elevadas, por sua própria escolha, isso não lhe credencia a beneficiar-se da gratuidade de Justiça” (Acórdão 1220966, 07191750620198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 16/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, a parte autora não faz jus ao benefício legal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 09.09.2020, publicado no DJe: 25.09.2020.
Sem página cadastrada).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PELA PARTE.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
POSSIBILIDADE DO JUIZ INDEFERIR SE HOUVER FUNDADAS RAZÕES.
ART. 99, § § 2º e 3º, DO CPC.
ENDIVIDAMENTO ESPONTÂNEO.
GRATUIDADE.
NÃO CABIMENTO. 1.
O § 2º do art. 99 do CPC, estabelece que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2.
O § 3º do art. 99 do CPC, confere presunção de verdade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Essa presunção, contudo, é relativa, podendo ser desconstituída por juízo competente, se existir incongruência entre a alegada pobreza e a situação demonstrada pelos documentos que instruem os autos 3.
A documentação juntada aos autos desconstitui a presunção de hipossuficiência declarada, eis que demonstra a situação de endividamento voluntário do recorrente, a qual não é argumento bastante para justificar a concessão da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento não provido e agravo interno prejudicado. (Acórdão 1651849, 07125548520228070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2022, publicado no PJe: 26/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por esses fundamentos, mediante análise realizada objetivamente, em reverência à cognição sumária e superficial, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se a autora para pagamento das custas processuais dentro do prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição.
GUARÁ, DF, 5 de setembro de 2023 19:06:32.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/09/2023 19:42
Recebidos os autos
-
05/09/2023 19:42
Gratuidade da justiça não concedida a FABIOLA TEIXEIRA CORNELIO - CPF: *63.***.*30-53 (AUTOR).
-
02/08/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/08/2023 22:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706442-24.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIOLA TEIXEIRA CORNELIO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA EMENDA Em primeiro lugar, retifique-se a autuação.
Feito isso intime-se a parte autora para demonstrar, mediante prova documental, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, bem como que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará, fazendo-o no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
GUARÁ, DF, 24 de julho de 2023 18:29:32.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/07/2023 18:30
Recebidos os autos
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24/07/2023 18:30
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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