TJDFT - 0703992-11.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:13
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:33
Juntada de Petição de comprovante
-
27/02/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
27/01/2025 09:20
Recebidos os autos
-
27/01/2025 09:20
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRO FERREIRA DE MENEZES - CPF: *38.***.*13-15 (AUTOR), DEISILAINE ROSIELE BARBOSA XAVIER - CPF: *88.***.*58-04 (AUTOR), FLAVIO AUGUSTO LIMA DE PAULA - CPF: *68.***.*83-53 (AUTOR), ISABELLE CRISTINA MEDINA TORRES -
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17/12/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
16/12/2024 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/11/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 13:56
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:55
Outras decisões
-
24/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/04/2024 21:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/04/2024 03:45
Decorrido prazo de KALINA LIGIA LEITE DA COSTA em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703992-11.2023.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ALEXANDRO FERREIRA DE MENEZES, LUZANIRA BARROSO DA SILVA, KALINA LIGIA LEITE DA COSTA, ISABELLE CRISTINA MEDINA TORRES, FLAVIO AUGUSTO LIMA DE PAULA, DEISILAINE ROSIELE BARBOSA XAVIER REU: CRISTIANO DANTAS JALES EMENDA A emenda do ID: 189027823 não atendeu à injunção exarada da decisão proferida em ID: 181583680 em sua integralidade, tendo a parte autora praticado inovação na causa de pedir e nos pedidos, relativamente à (i) intimação do Conselho Fiscal, sem prover o período de composição, tampouco sua qualificação, bem como no que tange à (ii) apresentação de documentos, sem observar o procedimento especial adequado ao pedido (arts. 381 a 383, do CPC).
A propósito disso, cumpre destacar que a parte autora pretende, em verdade, a cumulação de procedimentos intrinsecamente distintos, a saber: o procedimento especial de produção antecipada de provas, apto para a aferição de contas e correlata condenação em saldo devedor, se for a hipótese; e a produção antecipada de provas, tendo em vista a juntada de documentos.
Como se sabe, não é cabível a cumulação de procedimentos de jurisdição contenciosa, adequados para pretensão tal como ação de exigir contas, e produção antecipada de provas, simples procedimento de jurisdição voluntária em que não há lide (no sentido clássico compreendido pela existência de um conflito de interesses qualificado por pretensão resistida), senão apenas um negócio jurídico para cuja integração, por lhe faltar requisitos essenciais, o Estado-jurisdição é provocado.
Ora, se não há lide, não há processo; se não há processo, há somente procedimento.
Tecnicamente, não há sentença de mérito nem coisa julgada.
Desse modo, concedo o derradeiro prazo de cinco dias para correção dos vícios apontados, sob pena de indeferimento da inicial.
Desde já, saliento que a emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 18 de abril de 2024 18:26:39.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/04/2024 22:09
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:09
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/02/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 15:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 11:02
Recebidos os autos
-
13/12/2023 11:02
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 11:02
Gratuidade da justiça não concedida a ALEXANDRO FERREIRA DE MENEZES - CPF: *38.***.*13-15 (AUTOR), DEISILAINE ROSIELE BARBOSA XAVIER - CPF: *88.***.*58-04 (AUTOR), FLAVIO AUGUSTO LIMA DE PAULA - CPF: *68.***.*83-53 (AUTOR), ISABELLE CRISTINA MEDINA TORRES
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20/10/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703992-11.2023.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ALEXANDRO FERREIRA DE MENEZES, LUZANIRA BARROSO DA SILVA, KALINA LIGIA LEITE DA COSTA, ISABELLE CRISTINA MEDINA TORRES, FLAVIO AUGUSTO LIMA DE PAULA, DEISILAINE ROSIELE BARBOSA XAVIER REU: CRISTIANO DANTAS JALES EMENDA 1.
Ainda em sede de análise da gratuidade de justiça, os autores devem comprovar, através de prova documental idônea, que fazem jus à obtenção pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, sobretudo por figurarem como empresários (CNPJ n. 29.***.***/0001-08; CNPJ n. 11.***.***/0001-89; CNPJ n. 36.***.***/0001-39; CNPJ n. 17.***.***/0001-57 e n. 34.***.***/0001-01; CNPJ n. 00.***.***/0001-40) e proprietários de veículos automotores (Placas: JIF8524; PAG8549; PAB2446 e PAH 9F71; JJI8178; e JGU4501).
Para isso, deverão instruir os autos com cópia de extratos bancários e faturas de cartões de crédito pessoais dos últimos três meses, bem como das três últimas declarações de ajuste anual enviadas à RFB, referentes aos anos-calendários 2020, 2021 e 2022 (exercícios fiscais: 2021, 2022 e 2023), incluindo as pessoas jurídicas em referência, sob sanção de indeferimento. 2.
Na mesma oportunidade, o autor ALEXANDRO FERREIRA DE MENEZES deverá esclarecer a natureza da ocupação exercida, a míngua de termo de autorização de uso/permissão encartada nos autos. 3.
Por fim, considerando o interstício apresentado na exordial ("Portanto, diante do amplamente exposto e comprovado pela legislação e jurisprudência, deve o requerido ser intimado para prestar contas da Associação do Comercio Varejista de Feirantes do Guará - ASCOFEG, dos últimos 5 (cinco) anos contados, a partir da data da distribuição da demanda, até o momento da apresentação da defesa, exibindo todos os documentos necessários e comprovantes das transações realizadas." - ID: 158567816, p. 6), a parte autora deve esclarecer se ocorrida assembleia geral prevista no art. 29 do estatuto da ASCOFEG (ID: 158567828, p. 16), relativamente à (des)aprovação de contas do administrador no período mencionado, ciente de que, "segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, há perda no interesse de agir do condomínio/condômino quando a prestação de contas tiver sido analisada e aprovada em assembleia" (AgInt no AREsp n. 2.027.906/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.).
Intime-se para cumprir integralmente no prazo legal de quinze (15) dias, sob sanção de indeferimento.
GUARÁ, DF, 20 de setembro de 2023 18:52:53.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/09/2023 12:43
Recebidos os autos
-
21/09/2023 12:43
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 02:22
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703992-11.2023.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ALEXANDRO FERREIRA DE MENEZES, LUZANIRA BARROSO DA SILVA, KALINA LIGIA LEITE DA COSTA, ISABELLE CRISTINA MEDINA TORRES, FLAVIO AUGUSTO LIMA DE PAULA, DEISILAINE ROSIELE BARBOSA XAVIER REU: CRISTIANO DANTAS JALES EMENDA Em primeiro lugar, retifique-se a autuação em relação ao assunto.
Feito isso intime-se a parte autora para demonstrar, mediante prova documental, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, no prazo legal, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Depois de cumpridas as determinações acima, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 24 de julho de 2023 14:03:08.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/07/2023 14:04
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:04
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/05/2023 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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