TJDFT - 0700989-02.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de AMANDA LUMA DUBOIS CANURI OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:22
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:22
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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12/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:12
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:54
Recebidos os autos
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14/02/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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10/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de AMANDA LUMA DUBOIS CANURI OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:42
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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23/01/2025 18:57
Recebidos os autos
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23/01/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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10/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:15
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:25
Recebidos os autos
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09/10/2024 18:25
Outras decisões
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02/10/2024 00:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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01/10/2024 16:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/04/2024 14:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
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15/03/2024 14:24
Recebidos os autos
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15/03/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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15/03/2024 10:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 18:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/03/2024 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:40
Decorrido prazo de AMANDA LUMA DUBOIS CANURI OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:58
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0700989-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AMANDA LUMA DUBOIS CANURI OLIVEIRA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Em acórdão disponibilizado no DJe de 18/10/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491, todos de relatoria do Exmo.
Ministro Benedito Gonçalves, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional, nos termos da delimitação da controvérsia contida no Tema Repetitivo 1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” II - Em julgado de 1°/9/2023, o e.
TJDFT ratifica a suspensão: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TEMA REPETITIVO 1169/STJ.
DISTINGUISHING.
NÃO CABIMENTO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, de decisão que, nos autos da liquidação individual de sentença coletiva, determinou o sobrestamento do feito, até o julgamento do Tema Repetitivo n.° 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Resta incontroversa a ausência de liquidação coletiva prévia da sentença objeto de cumprimento individual nos autos de origem e, embora haja discussão acerca da natureza jurídica do direito pleiteado, tal distinção não foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da fixação da controvérsia a ser dissolvida pelo julgamento do REsp nº 1.978.629/RJ – Tema 1169. 3.
A questão de direito controvertida demanda a necessidade de definição pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de liquidação prévia do julgado no cumprimento coletivo como requisito indispensável para o ajuizamento de outra ação, objetivando o cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. 4.
A prudência impõe a necessidade de manutenção do sobrestamento pelo Tema 1169, eis que o tema menciona inclusive a extinção do processo executivo individual de sentença coletiva, trazendo possível prejudicialidade ao pedido do processo de origem. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1750261, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0721318-26.2023.8.07.0000, Relatora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento 1°/9/2023.) III - Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
IV - Havendo precatórios expedidos, dê-se ciência à Coorpre.
V - Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
22/02/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:08
Recebidos os autos
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22/02/2024 14:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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22/02/2024 03:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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20/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:16
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 18:15
Recebidos os autos
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08/02/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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07/02/2024 13:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/02/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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