TJDFT - 0701467-10.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2025 02:39
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 08:57
Recebidos os autos
-
17/07/2025 08:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 15:05
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:05
Outras decisões
-
11/07/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:31
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
-
07/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:25
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 15:25
Expedição de Ofício.
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ROSENE CARLA BARRETO CUNHA CASTRO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES DE FRANCA em 20/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 16:19
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:34
Recebidos os autos
-
11/02/2025 09:34
Outras decisões
-
07/02/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/02/2025 20:02
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de ROSENE CARLA BARRETO CUNHA CASTRO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES DE FRANCA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:53
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 17:58
Recebidos os autos
-
02/01/2025 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES DE FRANCA em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
04/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 20:23
Recebidos os autos
-
03/12/2024 20:23
Outras decisões
-
03/12/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/12/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 20:02
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:02
Outras decisões
-
05/11/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 13:47
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:47
Outras decisões
-
18/10/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/10/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:38
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:38
Outras decisões
-
07/10/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/10/2024 13:14
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/09/2024 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
27/09/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:16
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:16
Outras decisões
-
28/08/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701467-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: VERA LUCIA ALVES DE FRANCA, ROSENE CARLA BARRETO CUNHA CASTRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro a prorrogação do prazo por 10 (dez) dias, conforme requerido na petição id.207677035.
Intimem-se Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
16/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:25
Deferido o pedido de VERA LUCIA ALVES DE FRANCA - CPF: *10.***.*20-20 (EXEQUENTE).
-
15/08/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701467-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: VERA LUCIA ALVES DE FRANCA, ROSENE CARLA BARRETO CUNHA CASTRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se a parte exequente para atender a solicitação da Contadoria Judicial de ID 205484375.
Prazo de 10 (dez) dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
29/07/2024 20:33
Recebidos os autos
-
29/07/2024 20:33
Outras decisões
-
29/07/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
26/07/2024 12:53
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/06/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:40
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES DE FRANCA em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:58
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:58
Outras decisões
-
04/05/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 15:23
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 23:05
Juntada de Petição de impugnação
-
27/03/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701467-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: VERA LUCIA ALVES DE FRANCA, ROSENE CARLA BARRETO CUNHA CASTRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
II – Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
III – Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
IV - O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
V – Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
VI - Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
VII - Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
VIII - DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
IX - No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
07/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:13
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:13
Outras decisões
-
06/03/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 14:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701467-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: VERA LUCIA ALVES DE FRANCA, ROSENE CARLA BARRETO CUNHA CASTRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de Justiça à parte credora, visto que, conforme documento juntado ao ID 188104458, verifica-se que não faz jus ao beneplácito legal.
Recolham-se as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de aplicação do art. 290 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
29/02/2024 13:42
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:42
Outras decisões
-
28/02/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:04
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701467-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: VERA LUCIA ALVES DE FRANCA, ROSENE CARLA BARRETO CUNHA CASTRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O pedido para cumprimento de sentença está sujeito ao recolhimento das custas processuais, conforme disposto no art. 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Prazo de 10 (dez) dias, pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
22/02/2024 21:11
Recebidos os autos
-
22/02/2024 21:11
Outras decisões
-
22/02/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/02/2024 13:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/02/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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