TJDFT - 0744839-83.2022.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/03/2025 18:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/03/2025 18:13 Expedição de Certidão. 
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                                            06/03/2025 18:13 Expedição de Certidão. 
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                                            28/02/2025 18:34 Juntada de Certidão 
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                                            28/02/2025 18:34 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            27/02/2025 21:34 Transitado em Julgado em 27/02/2025 
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                                            26/02/2025 20:21 Publicado Certidão em 24/02/2025. 
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                                            26/02/2025 17:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 02:27 Publicado Sentença em 24/02/2025. 
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                                            23/02/2025 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 
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                                            22/02/2025 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 
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                                            20/02/2025 16:31 Expedição de Certidão. 
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                                            20/02/2025 15:57 Recebidos os autos 
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                                            20/02/2025 15:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2025 15:57 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            19/02/2025 03:10 Juntada de Certidão 
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                                            17/02/2025 14:20 Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE 
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                                            13/02/2025 15:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2025 17:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 17:42 Recebidos os autos 
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                                            04/02/2025 17:42 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            30/01/2025 17:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE 
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                                            30/01/2025 17:42 Expedição de Certidão. 
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                                            30/01/2025 14:57 Recebidos os autos 
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                                            30/01/2025 14:57 Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF. 
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                                            24/01/2025 14:24 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente 
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                                            24/01/2025 14:17 Expedição de Certidão. 
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                                            22/01/2025 19:24 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59. 
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                                            29/10/2024 18:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 18:45 Expedição de Autorização. 
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                                            24/10/2024 02:20 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 17:36 Expedição de Certidão. 
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                                            22/10/2024 13:14 Recebidos os autos 
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                                            22/10/2024 13:14 Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF. 
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                                            15/10/2024 16:49 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente 
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                                            15/10/2024 16:49 Juntada de Certidão 
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                                            11/10/2024 18:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/10/2024 00:05 Publicado Decisão em 10/10/2024. 
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                                            10/10/2024 00:05 Publicado Decisão em 10/10/2024. 
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                                            09/10/2024 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 
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                                            09/10/2024 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 
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                                            07/10/2024 16:24 Recebidos os autos 
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                                            07/10/2024 16:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2024 16:24 Outras decisões 
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                                            04/10/2024 19:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA 
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                                            04/10/2024 19:58 Expedição de Certidão. 
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                                            03/10/2024 19:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2024 19:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/09/2024 15:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2024 02:24 Publicado Certidão em 12/09/2024. 
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                                            12/09/2024 02:24 Publicado Certidão em 12/09/2024. 
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                                            11/09/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 
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                                            11/09/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 
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                                            11/09/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0744839-83.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FELIPE FARIA ZUBA, THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
 
 De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
 
 Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
 
 Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
 
 BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024 19:45:00.
 
 DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
 
 O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
 
 Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
 
 No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE.
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                                            09/09/2024 19:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 19:45 Expedição de Certidão. 
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                                            09/09/2024 19:25 Recebidos os autos 
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                                            09/09/2024 19:25 Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF. 
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                                            27/08/2024 13:20 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            26/08/2024 19:03 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            08/08/2024 16:02 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            08/08/2024 16:02 Expedição de Certidão. 
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                                            08/08/2024 02:20 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59. 
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                                            12/07/2024 12:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2024 02:50 Publicado Certidão em 11/07/2024. 
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                                            10/07/2024 03:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 
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                                            10/07/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0744839-83.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FELIPE FARIA ZUBA, THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Tendo em vista a recente decisão proferida nos autos do RE nº 1.491.414 - DF, que reconheceu a constitucionalidade da lei distrital nº 6.618/20, que alterou para 20 salários-mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo DF e por suas entidades de administração indireta decorrentes de condenação judicial, de ordem, com espeque na Portaria 02/2024, ficam as partes intimadas para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito.
 
 Fica a parte autora intimada para que se manifeste, inclusive, sobre eventual renúncia ao excedente a 20 salários-mínimos, no mesmo prazo.
 
 Não havendo oposição, remetam-se os autos à contadoria para elaboração de planilha de cálculo considerando o novo teto de 20 salários-mínimos.
 
 BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024 16:51:46.
 
 GREYSON ALMEIDA BATISTA Diretor de Secretaria
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                                            08/07/2024 17:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2024 17:12 Expedição de Certidão. 
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                                            07/05/2024 14:28 Expedição de Certidão. 
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                                            11/03/2024 15:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2024 02:30 Publicado Decisão em 26/02/2024. 
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                                            23/02/2024 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 
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                                            23/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0744839-83.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FELIPE FARIA ZUBA, THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Tendo em vista as alegações na petição de id 182470230, entendo que o feito comporta nova apreciação das determinações para cumprimento da sentença.
 
 Conforme sentença de id 144368539, o Distrito Federal foi condenado a pagar aos autores, que são credores solidários, o valor de R$ 20.534,90, referente à quantia paga a maior, a qual deverá ser corrigida a partir de 18/06/2021.
 
 A conta de atualização do débito, de id 152086162 encontrou valor atualizado de R$ 24.955,06 e os autores vieram aos autos para dizer que não renunciam ao excedente de dez salários mínimos (Id 151694597).
 
 Logo em seguida, veio novo pedido para fracionar a requisição de pagamento em dois e postular expedição de dois RPV (ID 154955566).
 
 Postulam o fracionamento do débito, todavia, de forma que sejam expedidos dois RPVs, com metade do valor para cada um.
 
 A decisão seguinte, por seu turno, de Id 159144789, determinou a expedição de RPV conforme determinado na sentença, observada a renúncia ao excedente do valor limite (de dez salários mínimos), ainda em maio de 2023.
 
 A despeito dessa decisão, foram expedidos dois precatórios, um para cada autor, fracionando o crédito para constar a metade do total em cada um deles (Id 162591242 e 162592354), situação que não contempla nem a sentença, nem a decisão de id 159144789 a qual, por seu turno, considerou que os autores renunciaram ao excedente de 10 salários mínimos para mandar expedir RPV, o que não aconteceu.
 
 Os autores solicitam correção para que sejam expedidos RPV dado o valor do crédito.
 
 A rigor, a meu ver, a iniciativa de expedição de dois precatórios, um para cada autor, atribuindo a cada um deles metade do crédito total, é incompatível com a sentença proferida e com a conta de atualização bem como subsequente renúncia ao excesso para que se expedisse RPV em lugar do precatório (Id 159144789).
 
 A meu ver, os autores são credores solidários de um único débito cujo total é de R$ 20.534,90.
 
 Nesse quadro, ou bem recebem esse valor via precatório, dado o limite de valor para as formas de pagamento, ou aplica-se a renúncia ao excedente do limite de dez salários mínimos para expedição de único precatório porque não se pode fracionar a requisição de pagamento da condenação entre todos os autores quando existe solidariedade ativa dos autores diante da obrigação do Distrito Federal.
 
 O débito é um só, independentemente de quantos credores solidários dividirão o pagamento entre si.
 
 Nesse quadro, esclareçam os autores se pretendem expedição de RPV no valor de dez salários mínimos ou de precatório limitado a esse valor legal para o pagamento mais expedido.
 
 Cancelo os precatórios de id (Id 162591242 e 162592354), comunique-se ao Distrito Federal.
 
 Prazo de 10 dias.
 
 EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente.
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                                            21/02/2024 03:22 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59. 
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                                            23/01/2024 19:39 Recebidos os autos 
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                                            23/01/2024 19:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2024 19:39 Outras decisões 
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                                            19/12/2023 16:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA 
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                                            19/12/2023 16:24 Processo Desarquivado 
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                                            19/12/2023 14:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/06/2023 16:19 Arquivado Provisoramente 
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                                            21/06/2023 04:10 Processo Desarquivado 
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                                            20/06/2023 14:15 Juntada de Petição de ofício de requisição 
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                                            20/06/2023 14:15 Juntada de Petição de ofício de requisição 
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                                            19/06/2023 23:00 Arquivado Provisoramente 
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                                            03/06/2023 01:23 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2023 23:59. 
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                                            01/06/2023 21:41 Juntada de Certidão 
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                                            01/06/2023 17:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/05/2023 00:18 Publicado Certidão em 25/05/2023. 
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                                            24/05/2023 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023 
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                                            22/05/2023 21:07 Juntada de Certidão 
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                                            22/05/2023 15:45 Recebidos os autos 
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                                            22/05/2023 15:45 Outras decisões 
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                                            05/05/2023 09:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA 
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                                            03/05/2023 12:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2023 18:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2023 14:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2023 14:54 Expedição de Certidão. 
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                                            13/03/2023 10:18 Recebidos os autos 
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                                            13/03/2023 10:18 Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. 
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                                            08/03/2023 20:31 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            08/03/2023 17:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2023 02:41 Publicado Certidão em 13/02/2023. 
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                                            11/02/2023 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023 
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                                            09/02/2023 15:56 Transitado em Julgado em 07/02/2023 
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                                            09/02/2023 15:53 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            07/02/2023 14:17 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59. 
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                                            02/02/2023 03:14 Decorrido prazo de FELIPE FARIA ZUBA em 01/02/2023 23:59. 
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                                            27/12/2022 17:59 Publicado Sentença em 15/12/2022. 
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                                            14/12/2022 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022 
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                                            12/12/2022 20:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2022 09:31 Recebidos os autos 
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                                            09/12/2022 09:31 Julgado procedente o pedido 
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                                            04/11/2022 18:41 Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA 
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                                            04/11/2022 15:14 Juntada de Petição de réplica 
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                                            11/10/2022 00:33 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2022 23:59:59. 
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                                            11/10/2022 00:29 Publicado Certidão em 11/10/2022. 
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                                            11/10/2022 00:29 Publicado Certidão em 11/10/2022. 
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                                            10/10/2022 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022 
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                                            07/10/2022 13:08 Expedição de Certidão. 
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                                            07/10/2022 12:16 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/08/2022 18:23 Recebidos os autos 
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                                            19/08/2022 18:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2022 18:23 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            17/08/2022 16:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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