TJDFT - 0744839-83.2022.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2025 21:34
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
26/02/2025 20:21
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
26/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
23/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
22/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:57
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
13/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:42
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
30/01/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 14:57
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
24/01/2025 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
24/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
29/10/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:45
Expedição de Autorização.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 13:14
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
15/10/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
15/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:24
Outras decisões
-
04/10/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
04/10/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744839-83.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FELIPE FARIA ZUBA, THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024 19:45:00.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
09/09/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 19:45
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 19:25
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
27/08/2024 13:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2024 19:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744839-83.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FELIPE FARIA ZUBA, THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Tendo em vista a recente decisão proferida nos autos do RE nº 1.491.414 - DF, que reconheceu a constitucionalidade da lei distrital nº 6.618/20, que alterou para 20 salários-mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo DF e por suas entidades de administração indireta decorrentes de condenação judicial, de ordem, com espeque na Portaria 02/2024, ficam as partes intimadas para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito.
Fica a parte autora intimada para que se manifeste, inclusive, sobre eventual renúncia ao excedente a 20 salários-mínimos, no mesmo prazo.
Não havendo oposição, remetam-se os autos à contadoria para elaboração de planilha de cálculo considerando o novo teto de 20 salários-mínimos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024 16:51:46.
GREYSON ALMEIDA BATISTA Diretor de Secretaria -
08/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0744839-83.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FELIPE FARIA ZUBA, THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Tendo em vista as alegações na petição de id 182470230, entendo que o feito comporta nova apreciação das determinações para cumprimento da sentença.
Conforme sentença de id 144368539, o Distrito Federal foi condenado a pagar aos autores, que são credores solidários, o valor de R$ 20.534,90, referente à quantia paga a maior, a qual deverá ser corrigida a partir de 18/06/2021.
A conta de atualização do débito, de id 152086162 encontrou valor atualizado de R$ 24.955,06 e os autores vieram aos autos para dizer que não renunciam ao excedente de dez salários mínimos (Id 151694597).
Logo em seguida, veio novo pedido para fracionar a requisição de pagamento em dois e postular expedição de dois RPV (ID 154955566).
Postulam o fracionamento do débito, todavia, de forma que sejam expedidos dois RPVs, com metade do valor para cada um.
A decisão seguinte, por seu turno, de Id 159144789, determinou a expedição de RPV conforme determinado na sentença, observada a renúncia ao excedente do valor limite (de dez salários mínimos), ainda em maio de 2023.
A despeito dessa decisão, foram expedidos dois precatórios, um para cada autor, fracionando o crédito para constar a metade do total em cada um deles (Id 162591242 e 162592354), situação que não contempla nem a sentença, nem a decisão de id 159144789 a qual, por seu turno, considerou que os autores renunciaram ao excedente de 10 salários mínimos para mandar expedir RPV, o que não aconteceu.
Os autores solicitam correção para que sejam expedidos RPV dado o valor do crédito.
A rigor, a meu ver, a iniciativa de expedição de dois precatórios, um para cada autor, atribuindo a cada um deles metade do crédito total, é incompatível com a sentença proferida e com a conta de atualização bem como subsequente renúncia ao excesso para que se expedisse RPV em lugar do precatório (Id 159144789).
A meu ver, os autores são credores solidários de um único débito cujo total é de R$ 20.534,90.
Nesse quadro, ou bem recebem esse valor via precatório, dado o limite de valor para as formas de pagamento, ou aplica-se a renúncia ao excedente do limite de dez salários mínimos para expedição de único precatório porque não se pode fracionar a requisição de pagamento da condenação entre todos os autores quando existe solidariedade ativa dos autores diante da obrigação do Distrito Federal.
O débito é um só, independentemente de quantos credores solidários dividirão o pagamento entre si.
Nesse quadro, esclareçam os autores se pretendem expedição de RPV no valor de dez salários mínimos ou de precatório limitado a esse valor legal para o pagamento mais expedido.
Cancelo os precatórios de id (Id 162591242 e 162592354), comunique-se ao Distrito Federal.
Prazo de 10 dias.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
21/02/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 19:39
Recebidos os autos
-
23/01/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 19:39
Outras decisões
-
19/12/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/12/2023 16:24
Processo Desarquivado
-
19/12/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 16:19
Arquivado Provisoramente
-
21/06/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
20/06/2023 14:15
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
20/06/2023 14:15
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
19/06/2023 23:00
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2023 01:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 21:41
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 21:07
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:45
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:45
Outras decisões
-
05/05/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
03/05/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 10:18
Recebidos os autos
-
13/03/2023 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
08/03/2023 20:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:41
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 15:56
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
09/02/2023 15:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/02/2023 14:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 03:14
Decorrido prazo de FELIPE FARIA ZUBA em 01/02/2023 23:59.
-
27/12/2022 17:59
Publicado Sentença em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 09:31
Recebidos os autos
-
09/12/2022 09:31
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2022 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
04/11/2022 15:14
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2022 00:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 13:08
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2022 18:23
Recebidos os autos
-
19/08/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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