TJDFT - 0710641-49.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 22:18
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 22:17
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 04:22
Decorrido prazo de TIAGO GONCALVES PARREIRA em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 20:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2024 03:03
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710641-49.2024.8.07.0016 Autor: TIAGO GONCALVES PARREIRA Representante legal: Requerido:DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de obrigação de fazer, cujo objetivo consistia na internação da parte autora em UTI.
Foi deferida a antecipação de tutela em sede de decisão liminar.
Ocorre que, conforme noticiado nos autos, a parte autora veio a óbito no curso do processo.
O Distrito Federal noticiou o falecimento da parte autora conforme reportado no sistema TrackCare (Id 187261549), não noticiou efeitos econômicos decorrentes da decisão liminar e postulou a extinção do feito.
A rigor, a prestação demandada era tratamento de saúde, direito personalíssimo que não comporta transmissão aos sucessores, por isso não há de se cogitar em sucessão processual.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IX do Novo Código de Processo Civil, c/c artigo 51 da Lei Federal nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se a parte autora e o Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito -
21/02/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:52
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:52
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
21/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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08/02/2024 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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08/02/2024 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 20:28
Juntada de Certidão
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07/02/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 20:18
Recebidos os autos
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07/02/2024 20:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
07/02/2024 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
07/02/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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