TJDFT - 0709317-28.2018.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 23:32
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 23:30
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
26/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:17
Decorrido prazo de ANA PAULA BRAGA REIS em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 13:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 19:46
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2024 00:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/04/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 03:37
Decorrido prazo de ANA PAULA BRAGA REIS em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:05
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709317-28.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANA PAULA BRAGA REIS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de ANA PAULA BRAGA REIS, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
O DF é isento do recolhimento de custas. 1.
Intime-se o executado para comprovar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo.
O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito.
Caso estas duas verbas tenham sido incluídas por equívoco no cálculo inicial apresentado pelo credor, poderão ser decotadas no momento do depósito pelo devedor, desde que promovido no prazo acima assinalado. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do advogado constituído nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2.
Efetuado pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2.1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3.
Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora. 6.
Em atenção ao art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do presente cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intime-se o executado.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o exequente.
Prazo: 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
Por fim, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/02/2024 17:31
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:31
Outras decisões
-
22/02/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/02/2024 16:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
21/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 11:19
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2019 04:20
Processo Desarquivado
-
30/04/2019 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2019 16:18
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2019 04:11
Processo Desarquivado
-
01/04/2019 14:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 12:05
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2019 04:20
Processo Desarquivado
-
21/03/2019 03:02
Publicado Certidão em 21/03/2019.
-
21/03/2019 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2019 13:55
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 17:52
Recebidos os autos
-
18/03/2019 17:52
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 17:05
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/03/2019 14:24
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
18/03/2019 14:24
Transitado em Julgado em 15/03/2019
-
18/03/2019 14:24
Juntada de Certidão
-
16/03/2019 04:33
Decorrido prazo de ANA PAULA BRAGA REIS em 15/03/2019 23:59:59.
-
19/02/2019 04:03
Publicado Sentença em 19/02/2019.
-
18/02/2019 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2019 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2019 19:28
Recebidos os autos
-
14/02/2019 19:28
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
13/02/2019 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/02/2019 13:09
Expedição de Certidão.
-
13/02/2019 13:09
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 10:04
Decorrido prazo de ANA PAULA BRAGA REIS em 11/02/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 11:01
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2019 21:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 09:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 15:16
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
17/01/2019 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2019 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2019 15:04
Recebidos os autos
-
07/01/2019 15:04
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2019 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/01/2019 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2018 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2018 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2018 17:18
Publicado Decisão em 24/10/2018.
-
24/10/2018 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2018 14:59
Recebidos os autos
-
22/10/2018 14:59
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2018 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2018 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/10/2018 13:31
Expedição de Certidão.
-
22/10/2018 13:31
Juntada de Certidão
-
18/10/2018 13:18
Recebidos os autos
-
18/10/2018 13:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/10/2018 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/10/2018 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2018 02:37
Publicado Decisão em 27/09/2018.
-
26/09/2018 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2018 15:10
Recebidos os autos
-
24/09/2018 15:10
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2018 12:12
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
24/09/2018 12:12
Juntada de Certidão
-
23/09/2018 16:37
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
23/09/2018 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2018
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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