TJDFT - 0705974-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 18:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/05/2024 17:53
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária do Distrito Federal.
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16/05/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de RUBIA DANIELLE CALDAS VALOIS em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705974-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RUBIA DANIELLE CALDAS VALOIS IMPETRADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por RUBIA DANIELLE CALDAS VALOIS contra ato administrativo praticado por agente público vinculado ao quadro de pessoal da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) e pelo presidente do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC).
Como é de amplo conhecimento, a EBSERH qualifica-se como Empresa Pública Federal vinculada à Administração Pública Indireta da União.
De acordo com o art. 109, I, da Constituição Federal, compete aos Juízes Federais processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
Nesse sentido, constata-se que a remessa dos autos ao Juízo competente é medida que se impõe.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos para uma das Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/04/2024 22:37
Recebidos os autos
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18/04/2024 22:37
Declarada incompetência
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17/04/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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17/04/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 17:43
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705974-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RUBIA DANIELLE CALDAS VALOIS IMPETRADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO CERTIDÃO Certifico que foram apresentadas CONTESTAÇÕES das rés (ID 189845851 e 190965764) TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA às contestações, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 17:08:25.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
22/03/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 17:01
Juntada de Certidão
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13/03/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/03/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 04:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2024 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2024 12:04
Desentranhado o documento
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23/02/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705974-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RUBIA DANIELLE CALDAS VALOIS IMPETRADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança ajuizada por RUBIA DANIELLE CALDAS VALOIS em desfavor do ARTUR CHIORO, PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e DIRETOR/PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, contendo pretensão liminar.
A impetrante afirma que foi aprovada na primeira fase do concurso para o cargo de enfermeiro, realizado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, EDITAL Nº 03 – EBSERH/NACIONAL e que por problemas no programa administrado pela empresa organizadora do concurso, não conseguiu realizar o upload dos documentos necessários para o envio eletrônica e a participação do procedimento de heteroidentificação até a data prevista no edital.
Destaca que realizou diversas tentativas de enviar as fotos e os vídeos necessários, bem como de entrar em contrato telefônico com a empresa, mas não logrou êxito.
Informa que diversos candidatos tiveram o mesmo problema no envio dos documentos.
Alega que o erro no sistema de transmissão é de responsabilidade da empresa contratada e a impossibilidade de participação do certame de heteroidentificação é ato ilegal e arbitrário que deve ser afastado.
Tece considerações jurídicas a seu favor e requer, liminarmente, a determinação para que a impetrada reabra o prazo para a entrega e o envio por meio eletrônico dos documentos mencionados. É o breve relatório.
O mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a amparar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, ART. 5º, INCISO LXIX).
Contudo, em análise ao documental e aos argumentos apresentados, verifico que a impetrante não preenche os pressupostos para deferimento da liminar postulada.
Não há prova dos fatos alegados, concernentes aos problemas no sistema eletrônico disponibilizado aos candidatos.
O fato de dificuldade de utilização do sistema não significa defeito do programa ou impossibilidade de envio, pois não há comprovação que nenhum candidato conseguiu enviar os documentos necessários.
Diante deste quadro, face inexistência de direito líquido e certo não é possível a concessão da liminar, conforme postulado.
Portanto, INDEFIRO a LIMINAR pleiteada.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para prestarem as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Vindo as informações, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 18:25
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 14:58
Recebidos os autos
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22/02/2024 14:58
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2024 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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21/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
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21/02/2024 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 18ª Vara Cível de Brasília
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20/02/2024 19:39
Recebidos os autos
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20/02/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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20/02/2024 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/02/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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