TJDFT - 0754162-20.2019.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS NÃO CONSTATADOS.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO.
PREQUESTIONAMENTO PARA ACESSO AS INSTÂNCIAS SUPERIORES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Configura-se omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição, ou ainda mediante recurso.
Noutras palavras, haverá omissão caso o órgão julgador não enfrente um ou mais pedidos formulados pelas partes (BARBOSA MOREIRA, José Carlos.
Comentários ao Código de Processo Civil, Vol.
V, 11ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2003, pp. 548-549). 1.1.
O vício da contradição apto a abrir a via dos embargos declaratórios “é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 683.747/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 16/2/2023). 2.
As hipóteses contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil possuem acepções específicas, não incidindo na espécie esta regra em razão de ausência de vício ou erro material. 2.1.
Pretensão de efeitos infringentes em sede de embargos declaratórios que se mostra descabida, porquanto visa à rediscussão do julgado.
Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte. 3.
Para fins de acesso às instâncias superiores é suficiente a demonstração de que a matéria objeto da controvérsia tenha sido enfrentada no juízo que proferiu o julgamento recorrido. 3.1.
Mesmo para efeito de prequestionamento é necessário que a parte demonstre a existência de algum dos vícios previstos no CPC, o que não se verifica na presente hipótese.
Precedentes. 3.2.
O art. 1.025 do CPC estabelece que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 4.
Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos. -
09/11/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 17:53
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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28/09/2020 14:53
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROCHA - CPF: *60.***.*62-34 (APELANTE) em 25/09/2020.
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26/09/2020 02:24
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROCHA em 25/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 14:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) em 23/09/2020.
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24/09/2020 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2020.
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02/09/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 14:59
Recebidos os autos
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31/08/2020 14:59
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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31/08/2020 13:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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12/08/2020 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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12/08/2020 14:55
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROCHA - CPF: *60.***.*62-34 (APELANTE) em 10/08/2020.
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11/08/2020 07:45
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROCHA em 10/08/2020 23:59:59.
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03/08/2020 02:16
Publicado Despacho em 03/08/2020.
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31/07/2020 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2020 17:00
Recebidos os autos
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29/07/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 16:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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28/07/2020 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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28/07/2020 10:44
Recebidos os autos
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28/07/2020 10:44
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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24/07/2020 17:31
Recebidos os autos
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24/07/2020 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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