TJDFT - 0700665-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 20:08
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
10/03/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 20:12
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 20:12
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 08:44
Recebidos os autos
-
19/02/2025 08:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
18/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/02/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de FERNANDO NUNES CHAVES em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 19:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:56
Expedição de Ofício.
-
30/01/2025 11:47
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
30/01/2025 03:16
Decorrido prazo de SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ARAUJO em 29/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 20:25
Recebidos os autos
-
04/12/2024 20:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/12/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de FERNANDO NUNES CHAVES em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FERNANDO NUNES CHAVES em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 20:25
Recebidos os autos
-
19/11/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/11/2024 22:21
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ARAUJO em 11/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
13/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2024 15:32
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:32
Outras decisões
-
02/10/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/10/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de FERNANDO NUNES CHAVES em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
18/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:44
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:36
Recebidos os autos
-
04/09/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:15
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 21:59
Recebidos os autos
-
19/08/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/08/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/08/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de FERNANDO NUNES CHAVES em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:12
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
18/07/2024 17:44
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 02:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:14
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 13:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:17
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 05:30
Decorrido prazo de FERNANDO NUNES CHAVES em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 14:30
Classe retificada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2024 14:19
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:19
Outras decisões
-
28/06/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/06/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:11
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 15:36
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
18/06/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 07:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/06/2024 07:12
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:53
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
14/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:40
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ARAUJO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:34
Decorrido prazo de FERNANDO NUNES CHAVES em 13/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:47
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2024 02:49
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 21:23
Recebidos os autos
-
15/05/2024 21:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/05/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/05/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:25
Decorrido prazo de FERNANDO NUNES CHAVES em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de FERNANDO NUNES CHAVES em 08/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:58
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700665-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: JOAO BATISTA DE ARAUJO REU: FERNANDO NUNES CHAVES DESPACHO Intime-se a parte ré, a fim de que se manifeste sobre os embargos de declaração interpostos pelo demandante, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/04/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2024 02:46
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 03:18
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700665-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: JOAO BATISTA DE ARAUJO REU: FERNANDO NUNES CHAVES CERTIDÃO De ordem da MM.ª Juíza de Direito Substituta, Dr.ª JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA, promova-se a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados bancários com o fim de viabilizar a transferência eletrônica de valores, conforme determinação de ID 193170047, se o caso.
Fica a parte autora ciente de que a ausência de manifestação no prazo acima indicado resultará na expedição de alvará para saque perante a agência bancária da Instituição Financeira depositária.
Sem prejuízo, remeto os autos para expedição do mandado de despejo compulsório, nos termos da sentença de ID 193170047.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 11:45:29.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
19/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 02:43
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 17:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:36
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:24
Decorrido prazo de FERNANDO NUNES CHAVES em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:59
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700665-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: JOAO BATISTA DE ARAUJO REU: FERNANDO NUNES CHAVES CERTIDÃO À parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste em especificação de provas.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 08:05:00.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
01/04/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/03/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 23:22
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:54
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 11:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700665-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: JOAO BATISTA DE ARAUJO REU: FERNANDO NUNES CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos documentos de ID 188073599 a ID 188073601, que, em princípio, ratificam a situação de hipossuficiência declarada, defiro à parte ré os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se. À parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação apresentada, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Decorrido o prazo assinalado à parte autora, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente.
Após, devidamente certificados, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
28/02/2024 18:03
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:03
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO NUNES CHAVES - CPF: *79.***.*35-49 (REU).
-
28/02/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/02/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:07
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700665-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: JOAO BATISTA DE ARAUJO REU: FERNANDO NUNES CHAVES DESPACHO Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte ré.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ou mesmo cópia da declaração de ajuste anual de imposto de renda, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de miserabilidade que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no DF, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte requerida, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.1.
Não está o relator do recurso no Superior Tribunal de Justiça, na vigência do novo Código de Processo Civil, impedido de realizar o julgamento monocrático com base na jurisprudência dominante desta Corte.
Inteligência dos arts. 932, VIII, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, II, "b", e 255, § 4º, II, do RISTJ. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF). 3.
A declaração de hipossuficiência estabelecida pelo art. 4º da Lei n. 1.060/1950 goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1066117/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ALTERAÇÃO NORMATIVA.
LEI N. 13.105/15.
REVOGAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 1.060/50.
DECLARAÇÃO NOS AUTOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
INDEFERIMENTO. 1.
A concessão da gratuidade judiciária sofreu considerável alteração normativa com a Lei nº 13.105/15, especialmente no que tange à revogação do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, que autorizava a concessão do benefício com a mera declaração nos autos de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais. 2.
Ainda na vigência da legislação anterior a presunção que recaia sobre a declaração de hipossuficiência detinha presunção relativa de veracidade, mostrando-se necessária a demonstração documental da condição econômica desfavorável da parte.
Isso porque a literalidade do dispositivo revogado da Lei nº 1.060/50 contrariava a previsão constitucional expressa, contida no artigo 5º, LXXIV, de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3.
Não comprovada a hipossuficiência, é forçoso reconhecer que à parte não assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.(Acórdão n.1081971, 07164501520178070000, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 26/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, demonstre a parte ré, por elementos documentais e idôneos (últimas declarações de ajuste de IRPF, contracheques ATUAIS ou extratos bancários das contas titularizadas nos últimos 90 dias), sua condição de hipossuficiente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
21/02/2024 17:06
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/02/2024 09:05
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 17:25
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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30/01/2024 22:19
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:05
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/01/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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10/01/2024 18:25
Recebidos os autos
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10/01/2024 18:25
Concedida a Medida Liminar
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09/01/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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