TJDFT - 0701256-59.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 20:24
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 05:29
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 19:22
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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12/07/2024 03:29
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701256-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROQUE ANTONIO FUNES EXECUTADO: NUBIA DE OLIVEIRA SOUSA DE PAULA, WELLINGTON DE PAULA PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 203381673 memória de cálculo de custas finais.
Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, ficam as partes Requeridas intimadas, na pessoa de seus advogados, para efetuarem o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 12:51:42.
DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral -
10/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
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09/07/2024 08:11
Recebidos os autos
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09/07/2024 08:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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09/07/2024 03:57
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 07:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/07/2024 07:05
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
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05/07/2024 14:27
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
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05/07/2024 13:58
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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04/07/2024 17:17
Recebidos os autos
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04/07/2024 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/07/2024 04:23
Decorrido prazo de NUBIA DE OLIVEIRA SOUSA DE PAULA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:23
Decorrido prazo de WELLINGTON DE PAULA PEREIRA em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 04:45
Decorrido prazo de WELLINGTON DE PAULA PEREIRA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:45
Decorrido prazo de NUBIA DE OLIVEIRA SOUSA DE PAULA em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:09
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 06:34
Juntada de Certidão
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24/06/2024 16:51
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/06/2024 03:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701256-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROQUE ANTONIO FUNES EXECUTADO: NUBIA DE OLIVEIRA SOUSA DE PAULA, WELLINGTON DE PAULA PEREIRA DESPACHO Intime-se a parte executada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 200609695.
Após o transcurso do prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/06/2024 19:37
Recebidos os autos
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18/06/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:51
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 18:54
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/06/2024 22:34
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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10/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:42
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701256-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROQUE ANTONIO FUNES EXECUTADO: NUBIA DE OLIVEIRA SOUSA DE PAULA, WELLINGTON DE PAULA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por ROQUE ANTONIO FUNES em desfavor de NÚBIA OLIVEIRA SOUSA DE PAULA e WELLINGTON DE PAULA FEREIRA, partes qualificadas nos autos.
Por decisão de ID 193125300, foi deferida a consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, a fim de viabilizar a constrição de ativos financeiros de titularidade da executada.
No curso da realização da diligência, veio aos autos a parte devedora, em sede de impugnação à penhora (ID 194021970), para sustentar que as constrições determinadas por este juízo teriam recaído sobre verbas de natureza alimentar, bem como que o credor, ao apurar o montante devido, não teria decotado o valor depositado a título de caução.
Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e pela exclusão dos valores referentes aos honorários advocatícios.
Por fim, pleiteou pela designação de audiência de conciliação, parcelamento do débito e abstenção, por parte deste juízo, de adoção de medidas constritivas que atinjam os valores vinculados às contas dos devedores.
Constatada a deficitária instrução do pleito, foi expressamente oportunizada (ID 194123992), em prazo suplementar, a apresentação dos documentos comprobatórios da origem do valor bloqueado, bem como a comprovação da apontada situação de hipossuficiência, tendo sido, para tanto, juntados os documentos de ID 194699397 a ID 194758149.
Em ID 194898396, foram coligidos relatórios correspondentes às constrições realizadas até 26/04/2024.
Nos termos dos referenciados relatórios, verificou-se a penhora, nas contas titularizadas pela devedora NUBIA DE OLIVEIRA SOUSA DE PAULA, de R$ 32,82 (trinta e dois reais e oitenta e dois centavos), na conta vinculada CAIXA ECONOMICA FEDERAL; de R$ 10.025,57, na conta vinculada ao BRB - BCO DE BRASILIA S.A; de R$ 14.580,36, na conta vinculada ao BCO DO BRASIL S.A. e de R$ 195,82, na conta vinculada ao MERCADO PAGO IP LTDA., todas no dia 16/04/2024, e de R$ 9.760,39, na conta vinculada ao BCO DO BRASIL S.A., no dia 22/04/2024.
Quanto ao devedor WELLINGTON DE PAULA PEREIRA, observou-se a penhora de R$ 143,67, na conta vinculada ao BCO XP S.A.; de R$ 89,35, na conta vinculada à CAIXA ECONOMICA FEDERAL; de R$ 63,77, na conta vinculada à XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A; de R$ 605,30, na conta vinculada ao BCO C6 S.A, todas no dia 16/04/2024; e de R$ 120,00, na conta vinculada ao BCO C6 S.A, no dia 18/04/2024.
Em ID 196343296, a parte exequente refutou parcialmente os fundamentos lançados pela parte devedora, reconhecendo que teria deixado de decotar dos valores devidos o depósito realizado a título de caução.
Posteriormente, de ID 196967966 a ID 196967970, foram coligidos relatórios correspondentes às constrições realizadas entre 26/04/2024 e 15/05/2024.
Nos termos dos referenciados relatórios, verificou-se a penhora, nas contas titularizadas pela devedora NUBIA DE OLIVEIRA SOUSA DE PAULA, de R$ 20,00 (vinte e mil reais), no dia 01/05/2024, na conta vinculada à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, e de R$ 8.864,56 (oito mil oitocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), no dia 09/05/2024, na conta vinculada ao BCO DO BRASIL S.A.
Quanto ao devedor WELLINGTON DE PAULA PEREIRA, observou-se a penhora de R$ 12.000,00 (doze mil reais), no dia 30/04/2024, na conta vinculada ao BCO DO BRASIL S.A.
Ante as novas constrições, a parte executada foi intimada, nos moldes do art. 854, §3º, do CPC, sendo que, na mesma oportunidade, deveria se manifestar acerca dos relatórios coligidos de ID 194898395 a ID 194898399, referentes às penhoras antecedentes.
Em ID 197070954, a parte executada reiterou a impenhorabilidade dos valores constritos.
Relatado o necessário, passo a decidir.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, no que se refere à gratuidade de justiça postulada, da análise do arcabouço informativo colacionado aos autos, não se pode extrair a conclusão de que ostentariam os devedores condição de hipossuficiente, de modo a justificar a concessão da benesse legal, de índole sabidamente excepcional e que somente pode ser deferida quando se verificar, de plano, que a parte executada terá sua subsistência comprometida.
A presunção decorrente da declaração de pobreza pode ser afastada pelo Julgador, quando os elementos documentais trazidos apontam em sentido contrário ao que estaria sendo alegado, ou seja, quando demonstrado nos autos que a renda auferida pela parte seria, em tese, suficiente para sua subsistência digna.
Cumpre destacar, nesse sentido, a evidente e sensível evolução da jurisprudência emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que vem reconhecendo ser devido ao Magistrado perquirir, ainda que em sede prefacial, e, portanto, independentemente de impugnação, sobre a alegada hipossuficiência da parte, mormente quando os elementos acostados aos autos, com destaque para o comprovante de rendimentos, estariam a apontar para a inexistência de enquadramento fático à situação legalmente prevista para a concessão da benesse.
Nesse sentido, colham-se os arestos a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão. 3.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 4.
In casu, a instância de origem foi categórica ao afirmar que existem elementos probatórios indiciários da capacidade financeira do recorrente.
Assim sendo, torna-se inviável a revisão da conclusão acerca da não comprovação da hipossuficiência da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.198/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado nesta Corte mera afirmação da parte na petição de ser hipossuficiente financeira para obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é insuficiente para o afastamento da pena de deserção imposta no óbice da Súmula 187 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1113984/MA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018).
Por força do princípio da isonomia, havido em seu sentido substancial, não se pode conferir tratamento igualitário aos desiguais, de modo a conceder, de forma indiscriminada, a todos aqueles que assim requeiram, os benefícios da gratuidade de justiça, ante a simples alegação de que o salário estaria, em parte, comprometido com as despesas de sustento da casa ou empréstimos.
De forma diversa, impera diferenciar o caso dos autos daqueles em que demonstra a parte, de fato, sua condição de hipossuficiente, de tal modo que a exigência das despesas processuais culmine por obstaculizar o acesso à jurisdição, situação que não se verifica nos presentes autos.
Com efeito, constata-se que a primeira executada (NUBIA DE OLIVEIRA SOUSA DE PAULA) é aposentada da Câmara dos Deputados, onde aufere vencimento bruto que supera o patamar de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) (ID 194699413), ao passo que o segundo executado (WELLINGTON DE PAULA PEREIRA) recebe R$ 12.000,00 (doze mil reais- ID 194699409) a título de bolsa de pesquisa, circunstâncias que não ratificam a alegada hipossuficiência econômico-financeira.
Desse modo, por não restar provado nos autos que o recolhimento das módicas custas cobradas no âmbito da Justiça comum do Distrito Federal possa prejudicar a subsistência com dignidade dos executados e de suas famílias, sob pena de ofensa frontal ao princípio da isonomia, o indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça, na hipótese específica dos autos, é medida que se impõe.
Ademais, a penhora que recaiu sobre as contas titularizadas pelos devedores, impossibilitando a movimentação dos valores vinculados a elas, não se mostra suficiente para a concessão dos beneplácitos da gratuidade de justiça.
DO DECOTE DO VALOR DEPOSITADO A TÍTULO DE CAUÇÃO Da análise das razões alinhavadas pela parte devedora, notadamente no que se refere ao decote do valor depositado a título de caução, nos moldes do art. 38,§2º, da Lei 8.245 de 1991, impera reconhecer que razão não lhe assiste.
Com efeito, ante a eficácia preclusiva da coisa julgada, a insurgência apresentada não ventila qualquer matéria passível de ser alegada nesta etapa, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Tal alegação, por óbvio, encontrou adequado espaço de debate na fase de conhecimento do processo, sendo certo que, em sede satisfativa, somente seria legítimo alegar aquelas matérias que não puderam ser deduzidas durante a fase cognitiva, ou seja, que digam respeito a questões supervenientes à sentença e à impugnação ao cumprimento de sentença.
Outrossim, a impugnação à penhora não tem efeito rescisório, o que inviabiliza a pretendida alteração, ainda que por via transversa, dos limites objetivos da coisa julgada.
Contudo, conforme manifestação da parte exequente em ID 196343296 (pág. 9), esta reconheceu a existência de valor depositado em seu favor.
Para fins de explanação, colha-se trecho extraído da referenciada peça: Por fim, quanto a alegação de que o valor da execução deixou de decotar o valor depositado a titulo de caução, assiste razão aos executados, de sorte que na próxima planilha a ser apresentada, o exequente irá decotar além dos valores que foram objeto de penhora, também o valor da caução ofertada.
Nesse sentido, considerando que a presente fase se limita ao cumprimento da obrigação de pagar, tratando-se, portanto, de direito disponível, acolho a manifestação da parte exequente, em que reconhece a existência de quantia depositada em seu favor, como renúncia à perseguição do valor depositado (R$ 14.100,00- quatorze mil e cem reais).
Dessa forma, considerando o estabelecido na cláusula 9, do contrato de locação coligido em ID 146614898, o valor R$ 14.100,00 (quatorze mil e cem reais), mais acréscimos, depositado em favor do exequente, a título de garantia locatícia, deverá ser decotado do montante perseguido no presente cumprimento de sentença.
DA EXCLUSÃO DO DÉBITO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto ao pedido voltado à exclusão da obrigação referente aos honorários advocatícios, pontuo que descabe analisar os fundamentos lançados pela parte executada, haja vista que ressai sabidamente incabível, no atual momento processual, a pretendida apreciação da matéria, que deveria ter sido alegada em momento próprio e oportuno (contestação ou apelação), sob pena de ofensa à coisa julgada.
Cabe ressaltar, por oportuno, que, nos termos do art. 23 da Lei n. 8.906/94 (EOAB), “os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte”.
Dessa forma, observa-se que o advogado gozará de legitimidade ativa para requerer o pagamento dos seus honorários em nome próprio, ou, em caso de interesse, poderá perseguir o valor juntamente com a obrigação principal, em um único cumprimento de sentença.
DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA DOS VALORES PERTENCENTES A NUBIA DE OLIVEIRA SOUSA DE PAULA Conforme os relatórios em ID 194898396 e de ID 196967966 a ID 196967970, observa-se que houve penhora, nas contas titularizadas pela devedora NUBIA DE OLIVEIRA SOUSA DE PAULA, de R$ 32,82 (trinta e dois reais e oitenta e dois centavos), na conta vinculada CAIXA ECONOMICA FEDERAL; de R$ 10.025,57, na conta vinculada ao BRB - BCO DE BRASILIA S.A; de R$ 14.580,36, na conta vinculada ao BCO DO BRASIL S.A.; de R$ 195,82, na conta vinculada ao MERCADO PAGO IP LTDA., todas no dia 16/04/2024; de R$ 9.760,39, na conta vinculada ao BCO DO BRASIL S.A., no dia 22/04/2024; de R$ 20,00 (vinte e mil reais), no dia 01/05/2024, na conta vinculada à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, e de R$ 8.864,56 (oito mil oitocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), no dia 09/05/2024, na conta vinculada ao BCO DO BRASIL S.A.
Quanto à impugnação apresentada pela referenciada devedora, passo a analisar, inicialmente, a alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados no BCO DO BRASIL S.A.
No que tange ao bloqueio de R$ 9.760,39 (nove mil setecentos e sessenta reais e trinta e nove centavos), realizado em 22/04/2024, observa-se do cotejo entre o demonstrativo de pagamento (ID 194699413) e o extrato bancário de ID 194699416, que a penhora incidiu sobre verba de natureza alimentar.
Como é cediço, a regra é a responsabilidade patrimonial do devedor, que responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 789 do CPC), sendo a impenhorabilidade hipótese sempre excepcional, e que, portanto, necessita de previsão legal e efetiva comprovação.
De sua parte, o artigo 831 do CPC estabelece que a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos horários advocatícios, ao passo que o artigo 832, do mesmo diploma, vaticina que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
A despeito da regra da responsabilidade patrimonial (artigo 789 do CPC), entendeu por bem o legislador atribuir a certos bens a característica da não sujeição a constrição judicial, dentre eles aqueles elencados no artigo 833 do CPC, cujo inciso IV, por sua vez, reputa absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Não contempla tal dispositivo qualquer ressalva, exceto na hipótese de constrição destinada a satisfazer obrigação de prestação alimentícia e nos casos em que a remuneração mensal do devedor exceda o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos, na forma expressamente afirmada em seu § 2º.
Nesse contexto, possível concluir que o pedido de liberação de valores, por alegada impenhorabilidade, R$ 9.760,39 (nove mil setecentos e sessenta reais e trinta e nove centavos), aportou suficientemente instruído com os documentos elementares à elucidação da natureza das verbas constritadas, haja vista que a parte devedora cuidou de apresentar documentos adequados e suficientes para demonstrar a aparente inviabilidade da manutenção dos atos de bloqueio, ante o empeço normativo de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar.
Quanto às demais quantias constritas na conta vinculada ao Banco do Brasil, nos valores de R$ 14.580,36 (quatorze mil quinhentos e oitenta reais) e R$ 8.864,56 (oito mil oitocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos), observa-se que não constam no extrato de ID 194699416, único extrato coligido pela devedora, as referenciadas penhoras, impossibilitando a confirmação de que constrição recaiu, de fato, sobre aquela conta e de que os valores penhorados possuiriam a apontada natureza salarial.
Quanto às constrições que recaíram nas contas vinculadas à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB - BCO DE BRASILIA S.A e MERCADO PAGO IP LTDA, nos valores respectivos de R$ 32,82 (trinta e dois reais), R$ 20,00 (vinte reais), R$ 10.025,57 (dez mil e vinte e cinco reais e cinquenta e sete centavos) e R$ 195,82 (cento e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos), observa-se que, novamente, a parte devedora não juntou aos autos os extratos de movimentação financeira das contas em que teriam recaído as penhoras, circunstância que impossibilita a análise da apontada impenhorabilidade das quantias.
Não tendo sido coligido qualquer documento hábil a comprovar a impenhorabilidade, deve prevalecer, portanto, a REGRA da responsabilidade patrimonial (art. 789, CPC), a preconizar que a devedora deve responder com o seu patrimônio pelas obrigações judicialmente fixadas, sendo a constrição de dinheiro meio sabidamente preferencial (art. 835, I, do CPC).
Pontuo, por oportuno, que não socorre à parte executada a alegada impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária, em razão do aventado saldo inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Consoante norma expressa do artigo 833, X, do Código de Ritos, é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Noutro vértice, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de reservas financeiras não se restringiria aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também àqueles mantidos em fundos de investimentos, em conta corrente ou guardados em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto (Nesse sentido: AgInt no REsp 1886463/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020).
Contudo, a ausência de qualquer documentação impossibilita a identificação da natureza das quantias constritas, obstando o reconhecimento da natureza de reserva financeira, conforme pretende a parte devedora.
Nessa quadra, resta impossibilitado o acolhimento, neste tópico, da impugnação à penhora apresentada pela devedora.
DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA DOS VALORES PERTENCENTES A WELLINGTON DE PAULA PEREIRA Conforme os relatórios em ID 194898396 e de ID 196967966 a ID 196967970, observa-se que houve penhora, nas contas titularizadas pelo devedor WELLINGTON DE PAULA PEREIRA, de R$ 143,67, na conta vinculada ao BCO XP S.A.; de R$ 89,35, na conta vinculada à CAIXA ECONOMICA FEDERAL; de R$ 63,77, na conta vinculada à XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A; de R$ 605,30, na conta vinculada ao BCO C6 S.A, todas no dia 16/04/2024; de R$ 120,00, na conta vinculada ao BCO C6 S.A, no dia 18/04/2024; e de R$ 12.000,00 (doze mil reais), no dia 30/04/2024, na conta vinculada ao BCO DO BRASIL S.A.
Quanto à impugnação apresentada pelo referenciado devedor, conforme anteriormente apontado, é cediço que a regra é a responsabilidade patrimonial do devedor, que responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 789 do CPC), sendo a impenhorabilidade hipótese sempre excepcional, e que, portanto, necessita de previsão legal e efetiva comprovação.
Ante a necessidade de comprovação da alegada impenhorabilidade, observa-se que a parte devedora não juntou aos autos os extratos de movimentação financeira das contas em que teriam recaído as penhoras, circunstância que impossibilita a análise da apontada impenhorabilidade das quantias.
O extrato de movimentação financeira coligido em ID 194699410, relacionado ao Banco do Brasil, não indica qualquer constrição oriunda da ordem exarada por este juízo, impossibilitando a análise da natureza das penhoras realizadas.
Não tendo sido coligido qualquer documento hábil a comprovar a impenhorabilidade, deve prevalecer, portanto, a REGRA da responsabilidade patrimonial (art. 789, CPC), a preconizar que o devedor deve responder com o seu patrimônio pelas obrigações judicialmente fixadas, sendo a constrição de dinheiro meio sabidamente preferencial (art. 835, I, do CPC).
Pontuo, por oportuno, que não socorre à parte executada a alegada impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária, em razão do aventado saldo inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Consoante norma expressa do artigo 833, X, do Código de Ritos, é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Noutro vértice, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de reservas financeiras não se restringiria aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também àqueles mantidos em fundos de investimentos, em conta corrente ou guardados em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto (Nesse sentido: AgInt no REsp 1886463/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020).
Contudo, a ausência de qualquer documentação impossibilita a identificação da natureza das quantias constritas, obstando o reconhecimento da natureza de reserva financeira, conforme pretende a parte devedora.
Ademais, ante a informação apresentada em ID 194699397, de que os diversos depósitos realizados na conta do devedor seriam decorrente de liberalidade de terceiros e destinada ao sustento do devedor e de sua família, cabe pontuar que, novamente, o devedor não cuidou de demonstra a situação excepcional que justificaria o reconhecimento da apontada impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do Código de Ritos.
Nessa quadra, resta impossibilitado o acolhimento, neste tópico, da impugnação à penhora apresentada pelo devedor.
DO PARCELAMENTO DO DÉBITO Quanto ao pedido voltado ao parcelamento do débito, nos moldes do artigo 916 do Código de Ritos, cabe asseverar que, a despeito dos fundamentos lançados pela parte devedora, filio-me ao entendimento de que a aplicação do instituto previsto no artigo 916 do CPC é específico e se aplica apenas aos casos de execução (títulos extrajudiciais), não sendo a previsão estendida (salvo se houver composição entre as partes) aos casos de cumprimento de sentença, conforme expressamente consignado no parágrafo 7º do mesmo citado artigo.
Descabe ao julgador subverter, à guisa de interpretação, o claro desiderato esposado pelo legislador.
Não se vislumbra, assim, amparo legal para sufragar o posicionamento defendido pela devedora, porquanto “a possibilidade de parcelamento do débito prevista para o processo de execução não se aplica ao cumprimento de sentença, devido à expressa vedação legal, constante no art. 916, § 7º, do CPC.” (Acórdão 1783691, 07261873220238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2023, publicado no DJE: 22/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Inviável, portanto, impor ao credor, na forma pretendida, o parcelamento de um débito decorrente de condenação transitada em julgado.
Dessa forma, acolho a manifestação da parte devedora como proposta de acordo.
Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se possui interesse no parcelamento do débito remanescente, devendo, em caso positivo, indicar o número de parcelas e os valores.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação, formulado pela parte devedora, observa-se que o momento processual em que se encontra o feito também se mostra ajustado à providência, que ora se descortina, de plano, como sendo a melhor solução para as partes, sem prejuízo da ulterior retomada da marcha processual, caso se mostre frustrada a tentativa de autocomposição.
Dessa forma, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se possui interesse na designação de audiência, sob pena de se presumir negativamente.
DA ABSTENÇÃO NA REALIZAÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS De início, esclareço que a ordem judicial de constrição de valores, pelo Sisbajud, torna indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitado ao valor indicado na execução, não sendo possível determinar, previamente, que tal constrição não atinja eventual verba de natureza salarial em nome da parte devedora.
Ademais, saliento que a regra é a responsabilidade patrimonial do devedor, que responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 789 do CPC), sendo a impenhorabilidade hipótese sempre excepcional, e que, portanto, necessita de previsão legal e efetiva comprovação, no caso concreto, por parte do devedor.
Nesse contexto, inviável o acolhimento do pedido formulado pela parte devedora, voltado a obstar a medida de constrição de ativos financeiros oriundos de salário, com isso, incumbe à parte executada comprovar que eventuais quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, consoante estabelece o 854, § 3º, do CPC.
DA PENHORA PARCIAL DOS PROVENTOS E DA BOLSA RECEBIDOS PELOS DEVEDORES Quanto ao pedido formulado pela parte exequente em ID 196343296, voltado à “penhora do percentual de 20% sobre os proventos dos proventos da 1ª executada auferidos junto a Câmara dos Deputados, assim como 15% dos ganhos auferidos pelo 2º executado, mais precisamente sobre a bolsa de estudo no importe de R$ 12.000,00 recebido pela FIOTEC”, cabe asseverar que, conforme acima pontuado, se mostram absolutamente impenhoráveis as verbas de natureza salarial, elencadas no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, de modo a respeitar a opção legislativa e prestigiar, em ponderação casuística com os demais valores envolvidos, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
A despeito da regra da responsabilidade patrimonial (artigo 789 do CPC), entendeu por bem o legislador atribuir a certos bens a característica da não sujeição a constrição judicial, dentre eles aqueles elencados no artigo 833 do CPC, cujo inciso IV, por sua vez, reputa absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Não contempla tal dispositivo qualquer ressalva, exceto na hipótese de constrição destinada a satisfazer obrigação de prestação alimentícia e nos casos em que a remuneração mensal do devedor exceda o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos, na forma expressamente afirmada em seu § 2º.
A adoção de providências constritivas em sentido diverso, de forma a mitigar a vedação legalmente imposta, para autorizar a penhora de vencimentos, ainda que sobre um percentual de tais valores, mostra-se em frontal desalinho com o que preconiza o Código de Processo Civil em vigor, sendo certo que se trata de opção política, já existente no Código de 1973 e claramente ratificada por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015), não sendo dada ao julgador - sob pena de inovar em atividade estranha ao seu ofício - a opção de ampliar a única exceção expressamente admitida pela lei de regência da matéria.
Tal posicionamento é corroborado por julgados desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
RECURSO PROVIDO. 1.
De acordo com o que dispõe o inciso IV do art. 833 do CPC/2015, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º." Desse modo, incabível a penhora de verbas que ostentam natureza salarial. 2.
A natureza alimentar dos honorários advocatícios não se confunde com a exceção legal inserida na expressão "prestação alimentícia", de forma a autorizar a penhora salarial, porquanto não a equipara à prestação alimentícia decorrente de vínculo de família ou de ato ilícito.
Entendimento contrário representaria a adoção de interpretação ampliativa sobre uma norma de exceção. 3.
Recurso provido. (Acórdão 1369328, 07136394320218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 17/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE PROVENTOS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, IV, DO CPC.
AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE RENDA SUPERIOR A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS.
EXCEÇÕES NÃO COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As verbas de natureza salarial, a exemplo do salário, são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
O Estatuto Processual Civil, contudo, excepciona a impenhorabilidade dos vencimentos no § 2º do art. 833, desde que o pagamento se relacione à prestação alimentícia ou a penhora recaia sobre importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais. 2.
Na hipótese, o montante perseguido decorre de dívida lastreada em relação contratual e o próprio agravante indicou que o montante auferido mensalmente pelo executado é inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, ou seja, não se vislumbra subsunção a nenhuma das hipóteses autorizadoras de penhora sobre o salário. 3.
Dessa maneira, se não houve a demonstração da ocorrência de alguma das exceções legais à impenhorabilidade, previstas no art. 833, § 2º, do CPC, a garantia legal de impenhorabilidade de remuneração deve ser observada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1357305, 07155785820218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. 13º SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INC.
IV E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A hipótese consiste na avaliação da possibilidade de penhora de percentual da remuneração recebida pela devedora como meio de satisfação do crédito constituído em favor da recorrente. 2.
O artigo 833, inc.
IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2.1.
A penhora pode ser procedida em relação aos valores que ultrapassem o montante de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. 3.
O art. 833, § 2o, do CPC, estabelece uma ressalva que possibilita a penhora desses valores apenas para a satisfação de crédito alimentar. 4.
No caso o resultado perseguido pela agravante contraria de maneira manifesta o disposto no art. 833, inc.
IV, do CPC, pois os valores em questão são, por natureza, impenhoráveis. 5.
A Terceira Turma Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento jurisprudencial no sentido minoritário referido no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, a partir da edição do novo Código de Processo Civil, atenta à regra prevista contida no art. 833 do referido diploma normativo, em particular diante do critério disposto no § 2º do mencionado dispositivo, que expressamente excepcionou as situações que proporcionariam a não aplicação da regra que previu a impenhorabilidade. 6.
A atividade hermenêutico-jurídica deve ser iniciada a partir da compreensão do sentido textual de um preceito normativo, de acordo com a análise expressa da extensão semântica de seus termos. 6.1.
Isso não obstante, para levar adiante a interpretação é preciso que o jurista observe o contexto significativo da lei, a intenção reguladora, os fins e ideias normativas do legislador histórico, os critérios teleológicos-objetivos e a "interpretação conforme a Constituição". 7.
Ressalte-se que a situação descrita nos autos revela que a pretensão recursal diz respeito à constrição de valores que têm natureza remuneratória.
Esses valores, incluindo o décimo terceiro salário, portanto, devem ser protegidos, pois se encontram sob o manto da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1308506, 07188266620208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, sendo a verba salarial abrangida pela impenhorabilidade, e, não se cuidando de situação jurídica prevista nas hipóteses específicas e legalmente excepcionadas, INDEFIRO o pedido de “penhora do percentual de 20% sobre os proventos dos proventos da 1ª executada auferidos junto a Câmara dos Deputados, assim como 15% dos ganhos auferidos pelo 2º executado, mais precisamente sobre a bolsa de estudo no importe de R$ 12.000,00 recebido pela FIOTEC”.
DISPOSITIVO Analisados em tópicos apartados os diversos pedidos formulados pelas partes, restou PARCIALMENTE ACOLHIDA a impugnação à penhora apresentada em ID 194021970, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade quanto ao valor de R$ 9.760,39 (nove mil setecentos e sessenta reais e trinta e nove centavos), constrito na conta titularizada pela devedora NUBIA DE OLIVEIRA SOUSA DE PAULA, em 22/04/2024, vinculada ao BCO DO BRASIL S.A.
Restaram indeferidos os pedidos de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, do decote do valor depositado a título de caução, exclusão do débito referente a honorários advocatícios, do parcelamento do débito e da abstenção na realização de novas medidas constritivas, formulados pela parte devedora.
Outrossim, foi indeferido o pedido apresentado pela parte exequente, voltado à “penhora do percentual de 20% sobre os proventos dos proventos da 1ª executada auferidos junto a Câmara dos Deputados, assim como 15% dos ganhos auferidos pelo 2º executado, mais precisamente sobre a bolsa de estudo no importe de R$ 12.000,00 recebido pela FIOTEC”.
Preclusa esta decisão, libere-se, em favor da parte executada, o valor R$ 9.760,39 (nove mil setecentos e sessenta reais e trinta e nove centavos), objeto da penhora de ID 194898398, com os acréscimos legais, para conta bancária a ser indicada no prazo de 5 (cinco) dias.
Da mesma forma, após a preclusão, libere-se, em favor da parte exequente, o valor R$ 46.545,40 (quarenta e seis mil quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos), objeto das penhoras de ID 194898396 e de ID 196967966 a ID 196967970, com os acréscimos legais, para conta bancária a ser indicada no prazo de 5 (cinco) dias.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Em ID 197096274, esta serventia certificou que o valor de R$ 195,82 (cento e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos), penhorado na conta de titularidade da devedora NUBIA DE OLIVEIRA SOUSA DE PAULA, na instituição financeira MERCADO PAGO IP LTDA, não teria sido transferido para a conta vinculada a esta demanda, circunstância que estaria em desacordo com a certidão de ID 195637984.
Dessa forma, no intuito de sanar a dúvida quanto à transferência do valor, determino que esta serventia promova as diligências necessárias no sistema BANKJUS, a fim de verificar se o mencionado valor se encontra vinculado a esta demanda.
Em caso positivo, após a preclusão desta decisão, libere-se, em favor da parte exequente, o valor R$ 195,82 (cento e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos), objeto da penhora de ID 194898396, com os acréscimos legais, para conta bancária a ser indicada, nos moldes acima estabelecidos.
Após a preclusão, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se possui interesse no parcelamento do débito remanescente ou na realização de audiência de conciliação, sob pena de se presumir negativamente.
Na mesma oportunidade, deverá coligir aos autos planilha atualizada do débito perseguido, oportunidade em que deverá decotar o montante anteriormente depositado pela parte devedora, a título de caução, no valor de R$ 14.100,00 (quatorze mil e cem reais), mais acréscimos legais, e as quantias liberadas em seu favor em decorrência do acolhimento parcial da presente impugnação.
Consigno, por oportuno, que, caso o valor a ser decotado a título de caução supere o débito remanescente a ser perseguido na presente demanda, tal circunstância deverá ser noticiada nos autos, ante a possível extinção em decorrência do adimplemento integral do débito.
Caso a circunstância acima narrada ocorra, em que o valor depositado a título de caução supera o débito remanescente a ser perseguido na presente demanda, consigno que qualquer discussão relacionada à liberação do valor depositado deverá ser sanada de forma extrajudicial ou em demanda própria.
Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/05/2024 04:37
Decorrido prazo de NUBIA DE OLIVEIRA SOUSA DE PAULA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:37
Decorrido prazo de WELLINGTON DE PAULA PEREIRA em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:03
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:03
Outras decisões
-
20/05/2024 02:49
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/05/2024 07:33
Juntada de Certidão
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16/05/2024 21:27
Juntada de Certidão
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16/05/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 14:22
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 12:29
Juntada de Certidão
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10/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ROQUE ANTONIO FUNES em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:53
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 11:26
Juntada de Certidão
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02/05/2024 02:58
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Processo: 0701256-59.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: ROQUE ANTONIO FUNES EXECUTADO: NUBIA DE OLIVEIRA SOUSA DE PAULA, WELLINGTON DE PAULA PEREIRA CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação constante no ato judicial de ID 194123992, promovi a juntada dos relatórios correspondentes aos bloqueios já realizados, em virtude da ordem de penhora de ativos financeiros, via SISBAJUD, de ID 193276846.
Certifico, ainda, que houve a constrição da quantia de R$ 35.617,05, tendo o sistema retornado, no tocante aos valores de R$ 14.580,36; R$ 195,82 e R$ 63,77, o resultado de código “(13) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários”.
Certifico, contudo, que promovi a transferência do montante constrito para a conta judicial vinculada ao presente feito.
Diante do resultado de código acima descrito, aguarde-se, pelo prazo de 05 (cinco) dias, promovendo, após, consulta ao sistema BANKJUS, com a juntada dos extratos atualizados das contas vinculadas à presente demanda, a fim de verificar a efetiva transferência dos valores de 14.580,36; R$ 195,82 e R$ 63,77.
Aguarde-se, sem prejuízo, o decurso do prazo assinalado à parte exequente pelo ato de ID 194758149.
Após, devidamente certificados, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 22:00:05.
VANICE CHARLES LIMA Servidor Geral -
26/04/2024 22:02
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2024 02:48
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701256-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROQUE ANTONIO FUNES EXECUTADO: NUBIA DE OLIVEIRA SOUSA DE PAULA, WELLINGTON DE PAULA PEREIRA DESPACHO Em análise, a petição de ID 194021970.
DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA Ante os fundamentos da impugnação de ID 194021970, determino a desconstituição do sigilo anteriormente lançado no decisório de ID 193125300 e no documento de ID 193276846, sem prejuízo da continuidade da medida determinada.
Deverá a secretaria juntar aos autos os relatórios correspondentes aos bloqueios realizados até o presente momento.
Cumprida a medida acima determinada, intime-se a parte executada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca das informações disponibilizadas, oportunidade em que deverá informar se ratifica os pleitos formulados no petitório de ID 194021970.
Na mesma oportunidade, a parte executada deverá coligir aos autos extratos completos das contas em que recaíram as constrições, referente ao período de trinta dias anteriores aos bloqueios judiciais realizados, devendo constar as contrições determinadas por este juízo, de modo a demonstrar que os valores penhorados estariam inequivocamente vinculados às contas indicadas, bem como que possuiriam evidente natureza de verba impenhorável, sob pena de indeferimento do pedido, ante a inexistência de comprovação da alegada situação de sabida excepcionalidade (impenhorabilidade).
Consigno, por oportuno, que a eventual juntada de documentos sem as informações do nome do titular e dados da respectiva conta, não se mostra suficiente para o atendimento deste decisório, eis que há, por certo, à disposição do correntista, documento bancário próprio e completo, passível de ser carreado aos autos.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ou mesmo cópia da declaração de ajuste anual de imposto de renda, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de miserabilidade, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte executada, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado por este e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFIÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVADA. 1.
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum. 2.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar - para início de análise - os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015.
A referida resolução disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita e considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos. 3.
Na hipótese, verifica-se dos documentos colacionados nos autos que a parte agravante recebe remuneração mensal líquida de R$ 5.637,70.
Desse modo, o fato de arcar com as despesas processuais pode causar prejuízo à subsistência, diante da escassa quantia que remanesce para custeio das despesas básicas. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.(Acórdão 1803866, 07449118420238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no DJE: 9/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do art. 99, § 2º, do CPC, demonstre a parte executada, por elementos documentais e idôneos (últimas declarações de ajuste do IRPF, cópia da carteira de trabalho e contracheque), sua condição de hipossuficiente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Pontuo, por relevante, que os efeitos decorrentes da benesse, caso deferida, serão ex nunc, visto ser cediço que a gratuidade de justiça, concedida em avançada etapa processual (fase satisfativa), carece de efeitos retroativos, não alcançando, por certo, as obrigações constituídas a título de consectários sucumbenciais. (Acórdão 1836931, 07375207820238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no PJe: 13/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Transcorrido o prazo assinalado, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a impugnação à penhora e sobre eventuais documentos adicionais.
Após o transcurso dos referidos prazos, tornem os autos imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/04/2024 14:44
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
19/04/2024 18:17
Juntada de Petição de impugnação
-
15/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 16:08
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:08
Deferido em parte o pedido de ROQUE ANTONIO FUNES - CPF: *53.***.*00-59 (EXEQUENTE)
-
12/04/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:45
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:17
Decorrido prazo de NUBIA DE OLIVEIRA SOUSA DE PAULA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:17
Decorrido prazo de WELLINGTON DE PAULA PEREIRA em 04/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/03/2024 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/02/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:07
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701256-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROQUE ANTONIO FUNES EXECUTADO: NUBIA DE OLIVEIRA SOUSA DE PAULA, WELLINGTON DE PAULA PEREIRA CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 02/2017 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, fica a parte exequente intimada a promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, informando endereço completo para a realização da diligência, tendo em vista que o endereço informado na petição de ID nº 187310477( ROD DF 150 KM, 3, SETOR HB CONTAGEM SOBRADINHO, BRASILIA, ESTADO DF, 73090-000) está evidentemente incompleto. está BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 16:26:13.
LEONIRDO LEONEL LEITE Servidor Geral -
21/02/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 20:28
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 08:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/02/2024 08:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/02/2024 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 16:34
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/02/2024 16:27
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:27
Outras decisões
-
01/02/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
01/02/2024 12:29
Processo Desarquivado
-
01/02/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:19
Decorrido prazo de NUBIA DE OLIVEIRA SOUSA DE PAULA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:19
Decorrido prazo de WELLINGTON DE PAULA PEREIRA em 15/05/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:25
Publicado Edital em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 14:18
Expedição de Edital.
-
28/03/2023 00:37
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
27/03/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 17:12
Recebidos os autos
-
24/03/2023 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
23/03/2023 19:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/03/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 13:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2023 14:15
Transitado em Julgado em 21/03/2023
-
22/03/2023 01:11
Decorrido prazo de NUBIA DE OLIVEIRA SOUSA DE PAULA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:11
Decorrido prazo de ROQUE ANTONIO FUNES em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:11
Decorrido prazo de WELLINGTON DE PAULA PEREIRA em 21/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 11:08
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
15/02/2023 18:14
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/02/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:26
Decorrido prazo de NUBIA DE OLIVEIRA SOUSA DE PAULA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:26
Decorrido prazo de WELLINGTON DE PAULA PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:05
Decorrido prazo de ROQUE ANTONIO FUNES em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
23/01/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 18:06
Recebidos os autos
-
12/01/2023 18:06
Concedida a Medida Liminar
-
12/01/2023 14:20
Distribuído por sorteio
-
12/01/2023 14:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/01/2023 14:19
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
-
12/01/2023 14:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/01/2023 14:18
Juntada de Petição de contrato
-
12/01/2023 14:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/01/2023 14:18
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
-
12/01/2023 14:18
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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