TJDFT - 0705127-16.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/03/2025 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705127-16.2022.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: DALVA MARIA SILVA FRANCO, ISABELA CRISTINA FRANCO MONTEIRO, NATALIA FRANCO MONTEIRO XAVIER CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
26/02/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2025 19:38
Juntada de Petição de apelação
-
04/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705127-16.2022.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: DALVA MARIA SILVA FRANCO, ISABELA CRISTINA FRANCO MONTEIRO, NATALIA FRANCO MONTEIRO XAVIER CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
31/01/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 19:51
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:29
Juntada de Petição de apelação
-
11/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 18:14
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/11/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/11/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 01:20
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705127-16.2022.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: DALVA MARIA SILVA FRANCO, ISABELA CRISTINA FRANCO MONTEIRO, NATALIA FRANCO MONTEIRO XAVIER SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de DALVA MARIA SILVA FRANCO, ISABELA CRISTINA FRANCO MONTEIRO e NATALIA FRANCO MONTEIRO XAVIER.
O banco autor afirma que as requeridas são herdeiras de José Aparecido Monteiro, falecido em 24/07/2021, que o de cujus firmou, no dia 12/03/2020, Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex, nº 519.000.386, no valor de R$ 478.643,37 (quatrocentos e setenta e oito mil, seiscentos e quarenta e três reais e trinta e sete centavos), a ser pago em 120 parcelas mensais e consecutivas de R$ 8.875,17, com vencimento final em 05/03/2030.
Relata que o devedor não cumpriu com a obrigação assumida e que em razão do inadimplemento a partir de 05/06/2021, o valor do débito é de R$ 662.766,20, sendo que as requeridas, na qualidade de herdeiras, são responsáveis pelo seu adimplemento.
Requer, portanto, o recebimento da quantia atualizada de R$ 662.766,20 (seiscentos e sessenta e dois mil, setecentos e sessenta e seis reais e vinte centavos).
As requeridas apresentaram embargos à monitória (ID n. 132842283), nos quais afirmam que não participaram no negócio jurídico, que não sabiam da negociação, que não houve inadimplemento e sim a morte do devedor, que foi realizada a partilha dos bens e que não detinham a posse dos veículos indicados no inventário extrajudicial, haja vista que foram alienados para terceiros antes do falecimento e incluídos no inventário apenas para viabilizar a transferência junto ao Detran aos efetivos proprietários.
Aduzem que o único bem que efetivamente compôs o espólio foi 50% da casa onde a família reside, que o imóvel é bem de família e que não houve tentativa de solução extrajudicial da questão.
Alegam que pode existir seguro prestamista nos contratos anteriores, que não foram notificadas, que não possuem responsabilidade sobre o débito, que não podem responder com seu patrimônio pessoal e que eventual responsabilização deve ser limitada ao valor do espólio.
Ademais, aduzem a abusividade do valor cobrado, haja vista que deve ser considerado devido o saldo devedor antes da data do falecimento, com a aplicação de juros de mora a partir da citação, quando tomaram conhecimento da dívida, de forma que não podem responder por encargos moratórios, remuneratórios e multas com as quais não anuíram.
Por fim, pugnam pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, pela intimação do banco embargado para apresentar os contratos referentes aos débitos do falecido consolidados na cédula de crédito bancário para que se permita averiguar a existência de seguro prestamista excluído unilateralmente na CCB, e, caso seja reconhecida a obrigação, requerem que i) o título judicial seja constituído no montante de R$ 570.159,70 (quinhentos e setenta mil, cento e cinquenta e nove reais e setenta centavos), respeitados os termos contratuais de vencimento antecipado e sem cobrança de parcelas mensais ou juros remuneratórios, com incidência dos juros de mora apenas a partir da citação; (ii) seja afastada a responsabilidade patrimonial ou mesmo reconhecida a ilegitimidade passiva da embargante viúva meeira, pois não foi destinatária do espólio, mas sim de meação; e (iii) seja a responsabilidade patrimonial das embargantes herdeiras limitada ao quinhão do espólio que receberam, este limitado aos 50% (cinquenta por cento) do imóvel partilhado entre ambas, conforme avaliação do inventário.
O autor apresentou impugnação aos embargos à monitória (ID n. 136319412), impugnando o pedido de gratuidade de justiça e aduzindo a legitimidade passiva dos herdeiros, a validade da petição inicial, a desnecessidade da juntada de outros documentos e a existência de provas suficientes do crédito exequendo.
Ademais, defende a legalidade do contrato celebrado, a impossibilidade de extinção da dívida em razão do óbito do devedor, a impossibilidade de revisão de operações novadas, a regularidade da contratação e da cobrança, a legalidade da cobrança de juros e multa sobre o valor corrigido, a expressa previsão contratual do vencimento antecipado do débito pela inadimplência, a inexistência de excesso do valor cobrado, a ausência de prova da contratação de seguro prestamista, a inaplicabilidade do CDC, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inobservância dos requisitos legais para o pedido de exibição de documentos.
Por fim, pugna pela improcedência dos embargos.
Saneador ao ID 140550455.
Pela decisão de ID 151717477 foi deferido o pedido, em grau recursal, para determinar ao Banco autor a apresentação dos instrumentos contratuais que deram causa a renegociação do contrato objeto da presente cobrança.
O banco juntou apenas parte dos documentos exigidos.
As partes se manifestaram.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o breve relato.
DECIDO.
Não há preliminares pendentes de análise.
Passo ao mérito.
Pretende o banco autor cobrar da parte ré o valor descrito na inicial referente a cédula de crédito bancário acostada ao ID 119607070.
Da análise do referido documento, verifica-se que se trata de cédula representativa de refinanciamento de dívida dos seguintes contratos: 1) BB CRÉDITO RE 902970647, R$ 284.975,30; 2) BB CRÉDITO RE 920605979, R$ 87.557,26; 3) BB CRÉDITO AU 902970647, R$ 284.975,30; 4) BB CRÉDITO PA 902970647, R$ 284.975,30; 5) OUROCARD VISA 63870312, R$ 284.975,30; 6) OUROCARD PLAT 63870347, R$ 37.337,00; 7) OUROCARD ELO 112219279, R$ 32.037,00.
Nesse norte, e porque a parte ré é composta pelos herdeiros do falecido devedor originário, José Aparecido Monteiro, os quais desconheciam a dívida e sua origem, foi determinada a apresentação dos contratos que deram ensejo ao suposto refinanciamento, sob pena de multa diária, mas o réu apresentou apenas quatro deles, quais sejam, Contrato da Operação nº 902970647, nº 920605979, nº 921012785; nº 934614127.
Desses quatro, apenas um não contava com cláusula de seguro, e três deles contavam com o seguro “BB crédito protegido” contrato 902970647, 920605979 e 934614127, com pagamento embutido nas parcelas fixas, integrando o crédito concedido, com cobertura para o evento morte, fato incontroverso porque não impugnado, na forma do art. 341 do CPC.
Desta forma, razão assiste ao embargante/requerido, porque deveria ter havido migração das contratações dos seguros outrora realizados entre o Banco e o Contratante do mútuo, no objeto da renegociação das referidas cédulas, mas isso não ocorreu, prejudicando o consumidor, pois extinguiu-se unilateralmente a cobertura já contratada, o que acarretou a presente cobrança, pois do contrário o segurador quitaria 87% da dívida após verificação do sinistro.
Portanto, deve-se privilegiar o direito do consumidor, nos termos dos princípios e regramentos protetivos à parte mais fraca da relação jurídica em tela, para considerar a existência de seguro contratado nas cédulas renegociadas nºs 902970647, 920605979 e 934614127, já que contratadas anteriormente entre os litigantes, embora não reproduzidas no novo contrato.
Ademais, porque não exibiu todos os contratos exigidos, incide a penalidade do art. 400 do CPC, ou seja, admitir-se-á como verdadeira a alegação de que os referidos contratos continham cláusula de seguro, de modo que deverão ser considerados quitados os contratos, ante a ausência de instrumentos que possam conferir legitimidade ao valor atribuído a tais contratos supostamente renegociados, OUROCARD VISA 63870312, R$ 284.975,30; OUROCARD PLAT 63870347, R$ 37.337,00; OUROCARD ELO 112219279, R$ 32.037,00, os quais equivalem a 8% da dívida renegociada.
Destarte, o pedido monitório deve ser acolhido apenas parcialmente, reconhecendo-se a quitação de 95% da divida ante o seguro contratado para o evento morte, sendo devido pelos requeridos o percentual de 5%, observando-se os limites da herança.
A questão da alegada impenhorabilidade do imóvel que foi recebido em herança deverá ser aventada em momento próprio, em eventual execução.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO os embargos à monitória e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido monitório, para declarar quitado o equivalente a 95% da dívida, em vista do seguro contratado em relação aos contratos números nº 902970647 (com indicação de contratação de seguro); nº 920605979 (com indicação de contratação de seguro); e nº 934614127 (com indicação de contratação de seguro), devendo-se considerar as dívidas em relação a eles devidamente quitadas, face a morte do segurado.
Em relação aos contratos OUROCARD VISA 63870312, R$ 284.975,30; OUROCARD PLAT 63870347, R$ 37.337,00; OUROCARD ELO 112219279, R$ 32.037,00, os quais equivalem a 8% da dívida renegociada, DECLARO-OS quitados, na forma do art. 400, I do CPC.
Converto o mandado monitório em executivo, apenas em relação a 5% da dívida, que equivale a R$ 33.138,31, a ser acrescida de juros de mora legais e correção monetária pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação, observando-se o limite do valor recebido por cada herdeiro.
Pela sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação, na proporção de 95% a cargo do Banco autor e 5% a cargo dos requeridos, em partes iguais.
A exigibilidade em relação aos réus resta suspensa, pois litigam amparados pela gratuidade de justiça.
Sentença registrada nessa data.
P.I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
28/10/2024 16:25
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705127-16.2022.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: DALVA MARIA SILVA FRANCO, ISABELA CRISTINA FRANCO MONTEIRO, NATALIA FRANCO MONTEIRO XAVIER DESPACHO Anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
07/03/2024 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/03/2024 17:57
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:37
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705127-16.2022.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: DALVA MARIA SILVA FRANCO, ISABELA CRISTINA FRANCO MONTEIRO, NATALIA FRANCO MONTEIRO XAVIER CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 187286315/187286317/187286318.
Prazo: 5 (cinco) dias.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
22/02/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 17:15
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:15
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
-
08/02/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/02/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 19:12
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 19:12
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
24/01/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/12/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 17:49
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/12/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:27
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
08/11/2023 13:41
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/10/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:57
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:57
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
17/10/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 19:37
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 19:37
Outras decisões
-
28/09/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/09/2023 18:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/09/2023 18:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/09/2023 12:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2023 15:51
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/04/2023 20:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/04/2023 20:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/03/2023 16:09
Recebidos os autos
-
10/03/2023 16:09
Outras decisões
-
09/03/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/03/2023 18:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/02/2023 01:18
Decorrido prazo de NATALIA FRANCO MONTEIRO XAVIER em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:18
Decorrido prazo de DALVA MARIA SILVA FRANCO em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:18
Decorrido prazo de ISABELA CRISTINA FRANCO MONTEIRO em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:30
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
17/01/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 11:52
Recebidos os autos
-
16/01/2023 11:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/11/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/11/2022 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 16:24
Recebidos os autos
-
24/10/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
09/09/2022 17:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/08/2022 16:34
Recebidos os autos
-
19/08/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de NATALIA FRANCO MONTEIRO XAVIER em 09/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
29/07/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 18:03
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 20:17
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 22:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de ISABELA CRISTINA FRANCO MONTEIRO em 31/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de DALVA MARIA SILVA FRANCO em 30/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 20:28
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2022 23:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/04/2022 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 11:52
Recebidos os autos
-
12/04/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 11:52
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2022 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
25/03/2022 15:10
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727171-92.2023.8.07.0007
Vanessa Fritsch
Ludmila Karine
Advogado: Vanessa Fritsch
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 20:28
Processo nº 0707469-98.2021.8.07.0018
Adalberto Xavier Ferro Filho
Distrito Federal
Advogado: Alessandra Magda Vieira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2021 11:17
Processo nº 0711206-75.2022.8.07.0018
Maria Aparecida Soares da Silva
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2022 15:01
Processo nº 0711264-44.2023.8.07.0018
Graciele Felix Reis
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 12:04
Processo nº 0703023-56.2019.8.07.0007
Instituto Educacional Infantil Aquarela ...
Marianny da Silva Trindade
Advogado: Silvio Pereira de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2019 22:08