TJDFT - 0703899-27.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 17:10
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número dos autos: 0703899-27.2023.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY SANTOS OLIVEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a CERTIDÃO DE CRÉDITO foi expedida.
De ordem, INTIME-SE a parte EXEQUENTE: WESLEY SANTOS OLIVEIRA acerca de sua expedição e, após, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se.
SARA DOS SANTOS LIMA LOPO Diretor de Secretaria (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
25/09/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 20:30
Recebidos os autos
-
24/09/2024 20:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
17/09/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
17/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 21:26
Recebidos os autos
-
11/09/2024 21:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/09/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
11/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:16
Outras decisões
-
01/09/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
30/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 16:03
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
16/08/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 20:49
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 10:16
Expedição de Ofício.
-
06/08/2024 10:07
Expedição de Ofício.
-
03/08/2024 18:08
Expedição de Ofício.
-
31/07/2024 18:36
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
22/07/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0703899-27.2023.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY SANTOS OLIVEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos o documento em anexo, encaminhado via e-mail por VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 14:20:35.
SARA DOS SANTOS LIMA LOPO Diretor de Secretaria -
15/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 12:38
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 12:38
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 15:23
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:23
Deferido o pedido de WESLEY SANTOS OLIVEIRA - CPF: *10.***.*51-40 (EXEQUENTE).
-
19/06/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
19/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:29
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 21:16
Recebidos os autos
-
03/06/2024 09:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
03/06/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 09:37
Recebidos os autos
-
03/06/2024 09:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
03/06/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:35
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
19/04/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 11:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2024 19:16
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:16
Outras decisões
-
20/03/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
20/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
19/03/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 14:10
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:25
Decorrido prazo de WESLEY SANTOS OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:10
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0703899-27.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEY SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Preliminarmente, indefiro a suspensão do processo.
Estabelece o art. 104 do CDC que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de trinta dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Portanto, a suspensão do feito não é automática, competindo ao consumidor o direito de adesão à ação coletiva e desistência da individual, segundo a sua conveniência e mediante pedido expresso.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PELO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
INOCORRÊNCIA.
EXIGÊNCIA DE VALORES ALÉM DAQUELES INICIALMENTE CONTRATADOS.
CUSTOS COM A OBRA.
ABUSIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
CARÁTER MANIFESTEMENTE PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO.
AFASTAMENTO. 1.
Conforme a Súmula 602 do STJ: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades Cooperativas". 1.1.
A construtora contratada para a construção dos imóveis, no caso, integra a cadeira de consumo e pela teoria da aparência atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na ação coletiva, desde que requeira a suspensão do processo (individual), no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do ajuizamento da ação coletiva. 2.1.
A suspensão da ação individual é, portanto, facultativa e depende de um pedido expresso do autor (consumidor), que, ao ter ciência do posterior ajuizamento de uma ação coletiva versando sobre o mesmo tema, opte por desistir da demanda individual proposta para aderir à ação coletiva. 3.
Em se tratando de obrigações formalizadas em contrato escrito o prazo prescricional a ser utilizado é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. 4.
A exigência de valores além daqueles inicialmente avençados, por meio da assinatura de termo aditivo, implica em atitude abusiva da construtora, que não pode repassar à consumidora despesas inerentes aos custos da obra. 5.
Não configura intenção manifestamente protelatória a oposição de embargos de declaração em face de sentença com o apontamento claro dos supostos vícios que a parte pretendia que fossem sanados, devendo ser afastada a multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1663133, 07005989020188070007, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - destaquei Acrescente-se que a suspensão indefinida é incompatível com a celeridade própria do rito sumaríssimo.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste parcial razão.
Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois autor e rés se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, incontroverso que a autora adquiriu diversos pacotes de viagem junto à ré, no valor total de R$ 3.958,00, sendo pedido o cancelamento destes, sem devolução do montante pago até a data da presente sentença.
Em contestação, a requerida não impugna o pedido de restituição integral das importâncias pagas.
Ainda, reconhece não ter havido a devolução, mas que está em tratativa com a parte para a realização do depósito.
Assim, diante do reconhecimento do direito da autora, deve ser rescindido os contratos realizados entre as partes e devolvido o valor integralmente pago, abatidas eventuais quantias pagas devidamente comprovadas no curso do feito.
Quanto ao alegado dano moral, há de se ressaltar que o mero inadimplemento ou adimplemento ruim ou insatisfatório, por si só, não implica ofensa à personalidade, devendo ser demonstrado pelo postulante que o ato/omissão das partes ré destoou do mero dissabor do cotidiano.
Ao analisar os documentos juntados, é possível concluir de forma negativa no tocante à aludida prova, pois não houve demonstração de ofensa efetiva à personalidade.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida a restituir a parte autora do valor de R$ 3.958,00, abatidos valores comprovadamente pagos no curso do feito.
Sobre o montante incidirá correção monetária pelo INPC, a contar da data de cada pagamento, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
23/02/2024 08:55
Recebidos os autos
-
23/02/2024 08:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
05/02/2024 13:12
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
04/02/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 04:15
Decorrido prazo de WESLEY SANTOS OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
-
22/12/2023 19:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/12/2023 19:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
20/12/2023 23:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 02:21
Recebidos os autos
-
18/12/2023 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/11/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2023 05:05
Decorrido prazo de WESLEY SANTOS OLIVEIRA em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 02:48
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 15:47
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
17/10/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 08:42
Recebidos os autos
-
16/10/2023 08:42
Indeferido o pedido de WESLEY SANTOS OLIVEIRA - CPF: *10.***.*51-40 (REQUERENTE)
-
10/10/2023 19:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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