TJDFT - 0703980-67.2022.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 14:17
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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11/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:37
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 15:41
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/02/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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25/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:43
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/02/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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24/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 14:54
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:18
Expedição de Termo.
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11/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:21
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 17:32
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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22/09/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:21
Recebidos os autos
-
20/09/2024 10:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/09/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 22:06
Juntada de Certidão
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18/09/2024 22:15
Recebidos os autos
-
18/09/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 22:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/09/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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18/09/2024 15:40
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:27
Recebidos os autos
-
18/09/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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17/09/2024 19:51
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/09/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 12:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2024 13:23
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/09/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
10/09/2024 17:36
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:24
Juntada de Petição de impugnação
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26/08/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 20:14
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 20:14
Recebidos os autos
-
06/08/2024 20:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
06/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/08/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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02/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 06:01
Decorrido prazo de PABLO LOPES DOS REIS em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:48
Decorrido prazo de MOISES PINTO DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 21:03
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/06/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 15:21
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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16/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 20:46
Recebidos os autos
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13/05/2024 20:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/05/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
13/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 14:44
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/04/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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24/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
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23/04/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 19:30
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 19:30
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 19:29
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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27/09/2023 09:56
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Processo : 0703980-67.2022.8.07.0002 Classe do Processo : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto do Processo: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) Requerente : PABLO LOPES DOS REIS Requerido : MOISES PINTO DA SILVA SENTENÇA As partes acima descritas pretendem a homologação do acordo celebrado em ID 172226135.
Não vislumbro óbice algum à homologação pretendida, porquanto foi observado, em essência, o preenchimento dos elementos constitutivos do negócio jurídico.
Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado, cujo teor fica fazendo parte integrante do presente dispositivo, alçando a qualidade de título judicial.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, forte no que dispõe o art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Ressalto que, em caso de inadimplemento, a parte credora poderá, por simples petição, pedir o desarquivamento e prosseguimento do processo.
As partes ficam isentas do pagamento de eventuais custas remanescentes.
Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data.
Arquive-se o feito com baixa e com as anotações de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Partes intimadas.
BRASÍLIA-DF, 25 de setembro de 2023 10:07:43.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
25/09/2023 10:16
Recebidos os autos
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25/09/2023 10:16
Homologada a Transação
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25/09/2023 10:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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21/09/2023 08:49
Decorrido prazo de MOISES PINTO DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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18/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 16:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703980-67.2022.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO LOPES DOS REIS REU: MOISES PINTO DA SILVA DECISÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÍVEL Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Anote-se a nova classe judicial "Cumprimento de sentença (156)", com a inclusão do assunto principal "Penhora / Depósito / Avaliação (9163)" .
Determino, ainda, o cadastramento do valor da causa que consta no pedido de cumprimento de sentença, atualização de partes para exequente/executado e cadastramento do advogado do réu que atuou na fase de conhecimento.
DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC).
Em caso de gratuidade de justiça, fica suspensa a cobrança de honorários. 1.1.
Nos termos do art. 513, §2º, do CPC, devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (por meio da publicação desta decisão); II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado também por edital (art. 256, CPC), tiver sido revel na fase de conhecimento. 1.2.
Na hipótese do item 1.1, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, §único, do CPC.
Neste caso, presumir-se-á válida a intimação feita, prosseguindo o feito, conforme itens que se seguem. 1.3.
Se o requerimento for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, único, e no § 3º do artigo 513, ambos do CPC. 1.4.
Caso reste infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente a juntar cópia integral do processo de conhecimento, a fim de se verificar a incidência do art. 513, §3º, c/c 274, §único, ambos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Efetuado o pagamento integral do débito no prazo de 15 dias, EXPEÇA-SE alvará e, na sequência, arquivem-se os autos.
DA PESQUISA SISBAJUD 3.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias. 4.
Deverá incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução. 5.1.
Em relação ao pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio, advirto que este recurso ainda não foi liberado, conforme se observa da seguinte fonte: https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/. 5.2.
Quando o referido recurso estiver disponível, caso reiterado o pedido, defiro, desde já, a reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação.
Apresentada manifestação pela impenhorabilidade, façam-me os autos conclusos. 6.1.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Caso não sejam encontrados valores pelo sistema SISBAJUD ou se a penhora de valores for parcial, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e ONR, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema ONR pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, sem restrição, proceda-se ao bloqueio de circulação. 10.
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 11.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 12.
Lavrado o termo de penhora, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se mandado de intimação da parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem, bem como, conjuntamente, mandado de remoção do bem para o depósito público, devendo a Secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.1.
Caso a parte executada seja assistida por advogado constituído, intime-se via publicação oficial para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
Transcorrido o prazo de impugnação, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se o mandado de remoção do bem para depósito público. 12.2.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 13.
Não havendo impugnação, na sequência, às providências para o leilão judicial DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema ONR ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 19.1.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DO MANDADO DE PENHORA 23.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo, EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 24.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 25.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, sem êxito, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 26.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 27.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 28.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. 29.
Nos períodos descritos nos itens 28 e 29, os autos ficarão no Arquivo Provisório. 30.
Transcorrido o prazo de prescrição, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, independente de novo despacho.
BRASÍLIA - DF, 24 de julho de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
24/07/2023 14:28
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
20/07/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 18:34
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/07/2023 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
03/07/2023 16:43
Transitado em Julgado em 27/06/2023
-
29/06/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:37
Decorrido prazo de MOISES PINTO DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:22
Publicado Sentença em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 16:42
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:42
Julgado procedente o pedido
-
18/05/2023 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
14/04/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 15:36
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
10/04/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 01:12
Decorrido prazo de MOISES PINTO DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/03/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
09/03/2023 16:34
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/03/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2023 00:17
Recebidos os autos
-
08/03/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/01/2023 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 00:23
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
30/09/2022 20:19
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 20:18
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 22:25
Recebidos os autos
-
21/09/2022 22:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/09/2022 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
21/09/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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