TJDFT - 0746014-26.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:41
Arquivado Provisoramente
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29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de RENATO PAULINO em 28/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 10:42
Recebidos os autos
-
12/05/2025 10:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/05/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/05/2025 14:48
Processo Desarquivado
-
09/05/2025 14:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/10/2024 12:25
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:12
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/10/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/10/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FIORENTINO CAPPELLESSO em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746014-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO EXECUTADO: RENATO PAULINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada para indicar bens à penhora, a parte exequente informou que ainda falta o retorno de pesquisas do SISBAJUD e RENAJUD em relação a todos os executados.
Não assiste razão aos credores.
O presente cumprimento de sentença foi instaurado apenas em face de RENATO PAULINO, já tendo sido realizadas pesquisas de bens em nome do executado nos mencionados sistemas (ids.209240164 e 209240165).
O título executivo também condenou outras três pessoas ao pagamento de quantia certa (ID. 197589538), os quais são executados, contudo, em autos apartados.
Intimo a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 05 dias.
Na ausência de manifestação, voltem os autos conclusos para determinação da suspensão da ação, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, bem como para fixação do termo inicial da prescrição.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 10:02
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:02
Outras decisões
-
25/09/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746014-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO EXECUTADO: RENATO PAULINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de consulta ao PREVJUD e ao e-Social.
Por outro lado, realizei consulta dos vínculos empregatícios do executado via INFOSEG (MTE-RAIS), não tendo havido resultado frutífero: Intimo a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 05 dias.
Na ausência de manifestação, voltem os autos conclusos para determinação da suspensão da ação, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, bem como para fixação do termo inicial da prescrição.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 10:52
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:52
Indeferido o pedido de FIORENTINO CAPPELLESSO - CPF: *80.***.*88-53 (EXEQUENTE)
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13/09/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 16:00
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:00
Outras decisões
-
26/08/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 13:24
Juntada de Certidão
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09/08/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de RENATO PAULINO em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746014-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO EXECUTADO: RENATO PAULINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito -
11/07/2024 11:40
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:40
Outras decisões
-
09/07/2024 14:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/07/2024 12:54
Processo Desarquivado
-
09/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 13:19
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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28/06/2024 19:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/06/2024 19:58
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 05:13
Decorrido prazo de APARECIDA BORGES PAULINO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:13
Decorrido prazo de FIORENTINO CAPPELLESSO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:07
Decorrido prazo de REINALDO PAULINO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:07
Decorrido prazo de RENATO PAULINO em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:35
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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27/05/2024 18:46
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2024 19:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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29/04/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de MARLUCE BIF FIGUERO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de RENATO PAULINO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de FIORENTINO CAPPELLESSO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de APARECIDA BORGES PAULINO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de REINALDO PAULINO em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746014-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO REU: RENATO PAULINO, MARLUCE BIF FIGUERO REVEL: REINALDO PAULINO, APARECIDA BORGES PAULINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum.
Ação inicialmente distribuída perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Flores de Goiás/GO, o qual declinou da competência em razão de cláusula de eleição do foro de Brasília.
Redistribuídos por sorteio os autos à 18ª Vara Cível de Brasília, a competência foi firmada.
Apresentada INICIAL (ID. 180434575), com EMENDA (ID. 180438595).
Os requerentes narram que, em março/2014, celebraram 03 (três) contratos de arrendamento com os requeridos, tendo por objeto 400 hectares do imóvel rural “Fazenda Cachoerinha” (CRI matrícula nº 2.452, ID. 188670061), situado no Município de Flores de Goiás/GO, para exploração em regime de condomínio.
Que os contratos previam o preço de 14 sacas de arroz por hectare, com término previsto para março/2019.
Que os requeridos estão inadimplentes em relação ao pagamento de todas as sacas contratadas e que, com sua conduta, causaram danos aos requerentes.
Os autores esclarecem que ocupam e exploraram o restante do imóvel rural “Fazenda Cachoerinha” e que o inadimplemento do pagamento das despesas de energia, de responsabilidade dos requeridos, resultou no corte de fornecimento de energia pela concessionária CELG, o que, por sua, vez impossibilitou o funcionamento do pivot central instalado pelos requerentes e prejudicou o plantio e colheita por dois anos consecutivos.
Que os requerentes normalmente faziam três safras por ano: uma de arroz (150 sacas); uma de soja (70 sacas) e uma de milho (150 sacas).
Que os requeridos vêm praticando atos ilícitos no imóvel, tais como queimadas, furto de gado e furto de energia, com risco de resultar em prejuízos para os requerentes.
Pugnam pela concessão de tutela de urgência para imissão dos requerentes na posse do imóvel.
Ao final, requerem: i) a rescisão dos contratos firmados; ii) o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de multa contratual de 40%, no total de R$ 147.000,00; iii) pagamento de R$ 49.988,33, referente à conta de energia; e iv) o pagamento de lucros cessantes, no valor total de R$ 358.000,00.
Atribuem à causa o valor de R$ 407,988,47.
Recebida a emenda à inicial e deferida tutela de urgência pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Flores de Goiás (ID. 180438606), com determinação de despejo dos requeridos.
Certificada a desocupação do imóvel objeto da presente ação (ID. 180438626).
Todos os requeridos foram citados.
Decretada a REVELIA dos requeridos REINALDO PAULINO e APARECIDA BORGES PAULINO (ID. 187519733).
Somente os requeridos RENATO PAULINO e MARLUCE BIF FIGUERO apresentaram CONTESTAÇÃO (ID. 180441926).
Suscitam apenas preliminar de cláusula de eleição de foro, a qual foi acolhida pelo Juízo da Comarca de Flores do Goiás/GO.
No mérito, os requeridos afirmam que não exploravam a área em regime de condomínio e que cada arrendatário cultivava individualmente a área que lhe foi destinada.
Que os requeridos RENATO e MARLUCE ficaram com as piores terras, sem infraestrutura, impossibilitando o imediato cultivo.
Que necessitaram utilizar 500 horas de máquina para fazer canais de irrigação, limpeza de capoeiras, reforma das casas, construção de galpão, instalação de transformadores e estações de energia.
Que, em razão dos serviços realizados, deixaram de produzir no ano de 2014 e 2015, com a promessa dos requerentes de que haveria isenção do arrendamento e que poderiam abater os valores gastos no segundo ano.
Que, na safra de 2015 para 2016, somente RENATO conseguiu plantar 50 hectares, pois MARLUCE não tinha acesso à água.
Que as 700 sacas que deveriam ser pagas a título de arrendamento correspondiam a valor muito inferior aos gastos realizados com infraestrutura.
Que RENATO ficou com crédito perante os requerentes para a safra 2016 para 2017.
Que a safra de 2016 a 2017 foi perdida em razão de os requerentes não terem pago as contas de energia elétrica, que eram de sua responsabilidade.
Que os requeridos dispenderam a quantias de R$ 50.000,00 com construção de galpão, de R$ 48.000,00 para a aquisição de transformadores; de R$ 20.000,00 para a construção de estação de energia.
Que os requeridos não têm notas e recibos das melhorias realizadas, eis que saíram da fazenda apenas com os pertences pessoais.
Que o ato de deixar de pagar as contas elétricas foi realizado pelos requerentes com o intuito de forçar a saída dos requeridos.
Rejeitam as alegações de furtos de energia elétrica, crime ambiental, de manter homens armados e de furto de gado.
Rejeitam os pedidos deduzidos na inicial.
Juntada RÉPLICA de ID. 180441929.
Intimadas as partes para especificarem provas, apenas os requerentes se manifestaram, pugnando pela produção de prova oral (ID. 190439652). É o relatório.
Passo ao saneamento.
Não há preliminares pendentes de apreciação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Revelia decretada de forma regular.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos processuais.
A via eleita é adequada; o provimento é útil e necessário. - PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: - se os requeridos realizaram benfeitorias no imóvel e o seu respectivo valor; - se os requerentes concederam isenção dos valores de arrendamento, total ou parcial, para os anos de 2014 e 2015; - a obrigação pelo pagamento das despesas com energia elétrica; - se os requeridos causaram danos que impediram o plantio e colheita das safras indicadas na inicial. - ÔNUS DA PROVA O ônus da prova se distribui da forma ordinária, na forma do art. 373, I e II, do CPC, cabendo aos requerentes a prova constitutiva do seu direito e aos requeridos a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa. - PROVA Indefiro o pedido de produção de prova oral solicitada pelos requerentes, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, eis que, os pontos controvertidos (cujo ônus se encontra a seu encargo) se comprovam mediante a prova documental colacionada aos autos, a qual é suficiente para o deslinde da controvérsia.
Não há pedido de provas pelas partes requeridas.
Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/03/2024 03:46
Decorrido prazo de RENATO PAULINO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:44
Decorrido prazo de APARECIDA BORGES PAULINO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:44
Decorrido prazo de REINALDO PAULINO em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:54
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746014-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO REU: RENATO PAULINO, MARLUCE BIF FIGUERO REVEL: REINALDO PAULINO, APARECIDA BORGES PAULINO DESPACHO Ciente do recolhimento das custas inicias (ID.188670060) e da apresentação da matrícula atualizada do imóvel (ID. 188670061).
Ficam as Partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2024 18:12
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:10
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 15:08
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746014-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO REU: RENATO PAULINO, MARLUCE BIF FIGUERO, REINALDO PAULINO, APARECIDA BORGES PAULINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de ação de conhecimentos sob o procedimento comum em que a parte autora pretende a rescisão dos contratos de arrendamento rural, o despejo e a indenização por perdas e danos (ID n. 180438595 - emenda).
Foi deferida tutela de urgência para a desocupação dos imóveis, nos termos da decisão de ID n. 180438619.
Todos os requeridos foram devidamente citados.
Somente os requeridos RENATO e MARLUCE apresentaram contestação - ID n. 180441926.
Réplica no ID n. 180441929.
Já houve a desocupação dos imóveis objeto da presente ação. É o breve relatório.
DECIDO.
Firmo a competência deste Juízo.
Ratifico as decisões já prolatadas.
Decreto a revelia de REINALDO e APARECIDA, eis que apesar de devidamente citados não apresentaram contestação.
Portanto, o procedimento terá curso, sem a necessidade de que seja ela intimada pessoalmente dos atos processuais a serem praticados no processo, a teor do que estabelece o artigo 346 do CPC.
Contudo, diante da apresentação da defesa pelos demais requeridos, incide a hipótese prevista no inciso I, do artigo 345 do CPC, situação pela qual resta afastada a presunção de veracidade dos fatos apresentados na inicial.
Intimo a parte autora a cumprir integralmente a decisão de ID n. 177785214, eis que não foi apresentada matrícula atualizados dos imóveis (ID n. 180434570 - data de 02/08/2023) nem a guia e o comprovante de recolhimento das custas processuais perante o TJDFT.
Defiro o derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de extinção da ação por falta de pressuposto processual.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/02/2024 09:31
Recebidos os autos
-
23/02/2024 09:31
Outras decisões
-
01/02/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/02/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:48
Decorrido prazo de APARECIDA BORGES PAULINO em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:48
Decorrido prazo de RENATO PAULINO em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:48
Decorrido prazo de REINALDO PAULINO em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 11:13
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:13
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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