TJDFT - 0708501-24.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de CAMILA GALDINO SALLABERRY em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
15/03/2025 23:53
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:11
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
03/03/2025 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/02/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708501-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DF MAIS SERVICOS POSTAIS LTDA REU: FOTOPLOC PRODUTOS PERSONALIZADOS LTDA - ME EXECUTADO: CAMILA GALDINO SALLABERRY SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por DF MAIS SERVICOS POSTAIS LTDA. em face de FOTOPLOC PRODUTOS PERSONALIZADOS LTDA - ME e CAMILA GALDINO SALLABERRY.
As partes efetuaram acordo e a exequente informou que houve a quitação integral do débito (ID 227370923).
Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Honorários conforme acordado entre as partes.
Custas processuais finais pela devedora.
Recolha-se o mandado de penhora de ID 226597078.
Exclua-se o nome das executadas do cadastro de inadimplentes via sistema Serasajud, incluído nos termos da decisão de ID 189082642.
Retire-se a restrição em relação ao veículo Hyundai Creta 16A Smart, ano/modelo 2019/2019, placa PBQ7106, de propriedade da executada Camila, via sistema Renajud, incluída conforme decisão de ID 224034395.
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 21:21
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
26/02/2025 14:54
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/02/2025 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/02/2025 15:49
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
20/02/2025 13:28
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 14:04
Juntada de Petição de comprovante
-
18/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:15
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 18:43
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:43
Outras decisões
-
29/01/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/01/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:28
Decorrido prazo de CAMILA GALDINO SALLABERRY em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 14:03
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:03
Outras decisões
-
19/12/2024 11:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2024 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/12/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 21:50
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2024 01:25
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 22:32
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:48
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:48
Outras decisões
-
07/10/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CAMILA GALDINO SALLABERRY em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708501-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DF MAIS SERVICOS POSTAIS LTDA REU: FOTOPLOC PRODUTOS PERSONALIZADOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que não há notícia de bens da parte executada, admito a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 198563193) e suspendo o curso do processo.
Cadastrem-se a sócia (Camila Galdino Sallaberry, CPF n.º *10.***.*96-93) no sistema como interessada no campo outros participantes, nos termos do art. 134, § 1º, do CPC e conforme Instrução da Corregedoria n. 8/2020.
Inclua-se, também, o assunto 4939 - Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Cite-se a sócia, nos termos do art. 135 do CPC.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:15
Outras decisões
-
12/08/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/08/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:31
Outras decisões
-
24/07/2024 00:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/07/2024 03:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708501-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DF MAIS SERVICOS POSTAIS LTDA REU: FOTOPLOC PRODUTOS PERSONALIZADOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desentranhe-se o mandado de ID 199517839 para cumprimento no endereço de citação da executada, constante no ID 153668088 (CRS 502 Bloco C Loja 37, Parte 203, Asa Sul, BRASÍLIA - DF, 70330-530).
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 13:35
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:35
Outras decisões
-
02/07/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/06/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/06/2024 05:07
Decorrido prazo de FOTOPLOC PRODUTOS PERSONALIZADOS LTDA - ME em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 08:41
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:53
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
13/06/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
10/06/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 16:53
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:53
Outras decisões
-
07/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:00
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:00
Outras decisões
-
04/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
31/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708501-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MAIS TI SOLUCOES CORPORATIVAS EIRELI - ME REU: FOTOPLOC PRODUTOS PERSONALIZADOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente informou a apresentação de pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, por meio do processo n.º 0721088-44.2024.8.07.0001, distribuído por dependência a este feito.
Requereu a intimação da empresa Ava Vida S.A. para que informe: i) se a ré ou Camila Galdino Sallaberry possuem algum vínculo contratual com Ava Vida S.A. para utilização da plataforma 'Mundo Ava'; ii) em caso positivo, qual o volume de vendas realizadas por meio da plataforma 'Mundo Ava' em benefício da ré ou de Camila; e iii) se possui algum vínculo contratual com a empresa Print Love Brasil para utilização da plataforma 'Mundo Ava'.
Pugnou para que seja determinado à Ava Vida S.A. que deposite judicialmente os valores que eventualmente tenha que repassar, a qualquer título, à ré ou à Camila.
As empresas Ava Vida S.A e Print Love Brasil, bem como Camila Galdino Sallaberry, não são partes no presente feito.
Além disso, não houve recebimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica noticiado.
Portanto, não há razão para a intimação da empresa Ava Vida S.A. para prestar esclarecimentos ou efetuar depósitos judiciais.
Ante o exposto, indefiro os pedidos e considerando a inexistência de indicação de bens passíveis de constrição pelo credor e que foram esgotadas as pesquisas realizadas por este Juízo, por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Remeta-se ao arquivo provisório.
Consoante o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da suspensão do processo.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 13:29
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/05/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/05/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/05/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MAIS TI SOLUCOES CORPORATIVAS EIRELI - ME em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:19
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de MAIS TI SOLUCOES CORPORATIVAS EIRELI - ME em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 04:25
Decorrido prazo de FOTOPLOC PRODUTOS PERSONALIZADOS LTDA - ME em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:25
Decorrido prazo de MAIS TI SOLUCOES CORPORATIVAS EIRELI - ME em 04/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0708501-24.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: MAIS TI SOLUCOES CORPORATIVAS EIRELI - ME REU: FOTOPLOC PRODUTOS PERSONALIZADOS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada acerca da expedição do(s) ofício(s) solicitado(s), devendo adotar as providências cabíveis com vistas ao envio do documento e apresentar, nestes autos, o respectivo comprovante, no prazo de 15 dias.
Esclarecemos que inexiste óbice para que a parte interessada encaminhe o pedido com vistas à obtenção das informações necessárias à instrução do feito, principalmente pelo fato de o respectivo ofício estar assinado eletronicamente, cuja autenticidade pode ser verificada no site deste Tribunal de Justiça.
Brasília/DF, 13/03/2024.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
13/03/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 13:57
Expedição de Ofício.
-
11/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:52
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:52
Outras decisões
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé quanto ao resultado negativo das pesquisas Sisbajud (ID.187211248), Renajud e Infojud.
Nos termos da Portaria nº1/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias.
Não havendo manifestação, proceda-se nos termos da decisão de ID. 178910481.
Brasília/DF, 21/02/2024.
LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral -
22/02/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/02/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 18:20
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 03:30
Decorrido prazo de FOTOPLOC PRODUTOS PERSONALIZADOS LTDA - ME em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
22/11/2023 09:35
Recebidos os autos
-
22/11/2023 09:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2023 09:35
Outras decisões
-
21/11/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/11/2023 04:20
Processo Desarquivado
-
16/11/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:50
Decorrido prazo de FOTOPLOC PRODUTOS PERSONALIZADOS LTDA - ME em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:25
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 15:44
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
14/08/2023 00:37
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/08/2023 11:41
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
09/08/2023 15:41
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:41
Homologada a Transação
-
09/08/2023 15:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/08/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:01
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 15:03
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:03
Outras decisões
-
25/07/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/07/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 12:10
Recebidos os autos
-
22/06/2023 12:10
Outras decisões
-
19/06/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/06/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 17:41
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:41
Outras decisões
-
04/06/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/06/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 22:29
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 13:31
Recebidos os autos
-
23/05/2023 13:31
Outras decisões
-
12/05/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/05/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:14
Publicado Sentença em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 15:29
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:29
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2023 03:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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26/04/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de FOTOPLOC PRODUTOS PERSONALIZADOS LTDA - ME em 20/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 20:45
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 20:43
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 13:13
Recebidos os autos
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09/03/2023 13:13
Outras decisões
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01/03/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/02/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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