TJDFT - 0711515-50.2022.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:42
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:41
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/07/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 14:10
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 14:10
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:10
Outras decisões
-
08/05/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711515-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA EXECUTADO: EVERTON MONTEIRO SEVERO DE ARAUJO, MARGARIDA MARIA MONTEIRO DE ARAUJO, HELENO SEVERO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em abril de 2023 foi realizada a pesquisa de veículos no sistema RENAJUD (IDs. 155070437 a 155084545), tendo a parte exequente informado que não tinha interesse na penhora dos veículos indicados (ID. 155903401).
Diante desta execução em curso, não há nenhuma perspectiva de que a parte devedora tenha adquirido algum automóvel e efetivado o registro em seu nome, pois tem consciência de que a identificação destes bens ensejará a sua constrição.
Logo, a reiteração dessas diligências somente geraria sobrecarga aos trabalhos desta vara, sem nenhum sucesso.
Isso posto, indefiro o pedido de reiteração da consulta ao sistema RENAJUD.
Intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 15:32
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:32
Outras decisões
-
23/04/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 08:11
Recebidos os autos
-
11/04/2025 08:11
Outras decisões
-
08/04/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/04/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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22/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711515-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA EXECUTADO: EVERTON MONTEIRO SEVERO DE ARAUJO, MARGARIDA MARIA MONTEIRO DE ARAUJO, HELENO SEVERO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento à decisão proferida no julgamento do AGI 0736458-66.2024.8.07.0000 (ID. 229434239), proceda-se à consulta ao sistema INFOJUD.
Após, dê-se vista ao exequente e intime-o para indicar bens à penhora, bem como apresentar a planilha atualizada do débito.
Em caso de inércia ou desconhecimento de bens penhoráveis, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID. 215363066.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 15:38
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:38
Outras decisões
-
18/03/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/03/2025 14:28
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 13:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2024 14:46
Arquivado Provisoramente
-
28/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 18:02
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/10/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 19:44
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:44
Outras decisões
-
20/08/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/08/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:45
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/07/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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17/07/2024 04:20
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA MONTEIRO DE ARAUJO em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 17:23
Juntada de Certidão
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01/07/2024 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/06/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2024 12:44
Desentranhado o documento
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25/06/2024 20:36
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 20:36
Outras decisões
-
25/06/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/06/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:46
Decorrido prazo de CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:41
Decorrido prazo de HELENO SEVERO DE ARAUJO em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:41
Decorrido prazo de EVERTON MONTEIRO SEVERO DE ARAUJO em 06/06/2024 23:59.
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25/05/2024 13:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2024 13:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:06
Juntada de Certidão
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19/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 18:40
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:40
Outras decisões
-
16/04/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 03:54
Decorrido prazo de CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA em 08/04/2024 23:59.
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22/03/2024 18:26
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:26
Outras decisões
-
22/03/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/03/2024 17:22
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/03/2024 04:45
Decorrido prazo de CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA MONTEIRO DE ARAUJO em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 09:22
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:22
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:18
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:27
Expedição de Ofício.
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06/03/2024 03:29
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711515-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA EXECUTADO: EVERTON MONTEIRO SEVERO DE ARAUJO, MARGARIDA MARIA MONTEIRO DE ARAUJO, HELENO SEVERO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A impugnação foi acolhida para desconstituir a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel localizado na QNM 36 Conjunto V, Casa 04, Taguatinga Norte/DF.
Assim, nada a prover quanto ao pedido de penhora do referido imóvel (ID. 188250531).
Intime-se a parte credora para que indique bens passíveis de constrição, nos termos da decisão de ID. 186650761.
Sem prejuízo, oficie-se ao Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis para determinar o cancelamento da averbação da penhora.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 14:30
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:30
Outras decisões
-
29/02/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/02/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711515-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA EXECUTADO: EVERTON MONTEIRO SEVERO DE ARAUJO, MARGARIDA MARIA MONTEIRO DE ARAUJO, HELENO SEVERO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora apresentada pelos executados Margarida e Heleno.
Alegam que: i) são casados e residem no imóvel objeto da penhora, localizado na QNM 36 Conjunto V, Casa 04, Taguatinga Norte/DF; ii) é o único imóvel pertencente ao casal, caracterizando-se como bem de família; iii) a penhora dos direitos aquisitivo relativos ao imóvel não afastaria a proteção do bem de família; iv) o débito exequendo não compreende nenhuma das exceções contidas no artigo 3º da Lei n. 8.009/90.
Requereram, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
A parte credora, por seu turno, sustentou que: i) a parte devedora não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua hipossuficiência econômica; ii) o patrocínio da defesa técnica da devedora é realizado por advogado particular, que não manifestou expressamente que a sua atuação profissional ocorreria pro bono; iii) a parte executada dispõe de condições para arcar com os honorários advocatícios de seu patrono, de modo que também disporia de condições para pagamento de eventuais custas processuais, que não seriam altas; iv) quanto à alegação de impenhorabilidade do bem constrito, os executados juntaram diversas contas de água ilegíveis; v) as contas mais recentes (2022 e 2023), em concomitância à correspondência de 1995, não possuem o condão de comprovar que esse seria o único imóvel da entidade familiar, em especial porque a consulta em nome do devedor Heleno Severo de Araújo resultou em “consulta indisponível” no 3º Cartório de Brasília (IDs 176866944 e 182110156), não podendo se afirmar a inexistência de outros imóveis em seu nome; vi) a Lei n. 8.009/90 é cristalina ao dizer que o imóvel residencial abrangido poderá ser de uma “entidade familiar”, de modo que é necessário também comprovarem a inexistência de imóveis em nome de Everton Monteiro Severo de Araújo, filho dos impugnantes, e executado na presente demanda; vii) os documentos acostados não são capazes de atestar, inequivocamente, a caracterização do bem como de família e não existe qualquer comprovação de que o imóvel penhorado é o único que serve à entidade familiar, composta pelos três executados; viii) apesar da literalidade da Lei nº 8.009/90, não há quaisquer impedimentos para averbação do gravame na matrícula do imóvel; ix) a proteção jurídica tem a finalidade de garantir o lugar de moradia, mas não tem o condão de impedir a penhora e/ou permitir que o devedor livremente disponha do bem. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 1º da Lei nº 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Trata-se de norma que busca assegurar a dignidade da pessoa humana, protegendo o único imóvel de propriedade do devedor destinado à sua moradia e de sua família de atos de constrição e consequente desabrigo da entidade familiar.
Conforme precedentes do STJ, a proteção ao bem de família não se restringe ao direito de propriedade, pois o que se busca preservar é o direito de moradia, pouco importando se a parte devedora detém tão somente direitos reais sobre o imóvel, como é o caso dos executados.
Os executados se desincumbiram de seu ônus probatório e trouxeram prova suficiente de que o bem cujos direitos foram penhorados é o imóvel destinado à residência da família, conforme faturas da Caesb e da Neoenergia acostadas no ID 182110155.
Embora alguns documentos constantes estejam desgastados e ilegíveis, é possível verificar, em alguns deles, que o titular é o executado Heleno.
Acresça-se, ainda, que vários documentos são anteriores a 2022, data do início desta ação, indicando que não se trata de documentos forjados com o intuito de comprovar, artificialmente, que se trata de bem destinado à residência da entidade familiar.
Em arremate, na petição inicial, a própria exequente indica o imóvel em discussão como o endereço dos executados para fins de citação, fato que denota o conhecimento de que aquele é o bem destinado à moradia da família.
A certidão negativa imobiliária do devedor Heleno Severo de Araújo trouxe como resultado “consulta indisponível” em relação ao 3º Cartório de Imóveis de Brasília (IDs 176866944 e 182110156).
Todavia, essa informação não modifica a solução jurídica, tendo em vista que os demais documentos indicam que não há outros imóveis em nome do executado, além da certidão da sua esposa e executada Margarida ter sido negativa.
Por fim, não é necessária a comprovação da inexistência de imóveis em nome de Everton Monteiro Severo de Araújo, filho dos impugnantes e executado neste demanda, para que seja reconhecido que se trata de um bem de família, uma vez que, inequivocadamente, restou demonstrado que o imóvel é destinado à residência do casal, o que é suficiente para que seja caracterizado como bem de família.
ANTE O EXPOSTO, acolho a impugnação para desconstituir a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel localizado na QNM 36 Conjunto V, Casa 04, Taguatinga Norte/DF.
Intime-se a parte credora para que indique bens passíveis de constrição.
Sem prejuízo, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte executada deverá apresentar documentos que comprovem a sua renda média mensal, tais como contracheques, extratos bancários e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 18:58
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:58
Outras decisões
-
05/02/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/02/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:36
Decorrido prazo de CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:18
Decorrido prazo de HELENO SEVERO DE ARAUJO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:18
Decorrido prazo de EVERTON MONTEIRO SEVERO DE ARAUJO em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:35
Decorrido prazo de CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 04:11
Decorrido prazo de HELENO SEVERO DE ARAUJO em 18/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:03
Decorrido prazo de HELENO SEVERO DE ARAUJO em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:49
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:49
Outras decisões
-
12/12/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/12/2023 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 14:52
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:52
Outras decisões
-
01/12/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/12/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:55
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 17:21
Expedição de Ofício.
-
29/11/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 16:31
Expedição de Termo.
-
27/11/2023 13:15
Juntada de Petição de impugnação
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de EVERTON MONTEIRO SEVERO DE ARAUJO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 16:46
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:46
Outras decisões
-
31/10/2023 23:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 14:09
Juntada de Petição de impugnação
-
31/10/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
31/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2023 13:52
Desentranhado o documento
-
25/10/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 13:38
Expedição de Termo.
-
23/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 15:08
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:08
Outras decisões
-
07/10/2023 04:10
Decorrido prazo de CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/09/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 17:56
Decorrido prazo de CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 00:46
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
03/06/2023 01:50
Decorrido prazo de CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 16:30
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:30
Outras decisões
-
26/05/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/05/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:19
Recebidos os autos
-
05/05/2023 14:19
Outras decisões
-
03/05/2023 01:22
Decorrido prazo de CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA em 02/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/04/2023 01:10
Decorrido prazo de HELENO SEVERO DE ARAUJO em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 00:37
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 17:12
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:12
Outras decisões
-
30/03/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/03/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 03:12
Decorrido prazo de EVERTON MONTEIRO SEVERO DE ARAUJO em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:12
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA MONTEIRO DE ARAUJO em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 01:15
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA MONTEIRO DE ARAUJO em 17/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2023 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2023 19:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 00:25
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 14:57
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2023 18:46
Recebidos os autos
-
24/01/2023 18:46
Outras decisões
-
29/12/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/12/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 17:37
Transitado em Julgado em 25/11/2022
-
26/11/2022 00:49
Decorrido prazo de CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de HELENO SEVERO DE ARAUJO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de EVERTON MONTEIRO SEVERO DE ARAUJO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA MONTEIRO DE ARAUJO em 23/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Sentença em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 18:04
Recebidos os autos
-
24/10/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 18:03
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2022 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/10/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 14:50
Recebidos os autos
-
07/10/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 14:50
Outras decisões
-
22/09/2022 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/09/2022 09:58
Recebidos os autos
-
22/09/2022 09:58
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/09/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de EVERTON MONTEIRO SEVERO DE ARAUJO em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de HELENO SEVERO DE ARAUJO em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA MONTEIRO DE ARAUJO em 06/09/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:31
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
04/08/2022 10:44
Recebidos os autos
-
04/08/2022 10:44
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2022 01:03
Decorrido prazo de CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA em 25/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/07/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 11:09
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 14:00
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 15:09
Recebidos os autos
-
27/06/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:09
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/06/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 11:30
Recebidos os autos
-
02/06/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 11:30
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/05/2022 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de HELENO SEVERO DE ARAUJO em 12/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 17:31
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 17:39
Recebidos os autos
-
04/05/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 17:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/05/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/05/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
21/04/2022 20:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/04/2022 20:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/04/2022 20:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2022 19:18
Recebidos os autos
-
19/04/2022 19:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/04/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
12/04/2022 13:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/04/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 17:50
Recebidos os autos
-
04/04/2022 17:50
Decisão interlocutória - recebido
-
04/04/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
04/04/2022 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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