TJDFT - 0703533-54.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
31/08/2024 18:07
Recebidos os autos
-
31/08/2024 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/08/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/08/2024 15:46
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
27/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
25/08/2024 19:31
Recebidos os autos
-
25/08/2024 19:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 14:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2024 19:55
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:55
Outras decisões
-
18/07/2024 05:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
17/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 07:16
Recebidos os autos
-
15/07/2024 07:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/07/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2024 14:40
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
10/07/2024 04:10
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:10
Decorrido prazo de LARISSA DUARTY TEIXEIRA em 09/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:49
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 14:38
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:38
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703533-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LARISSA DUARTY TEIXEIRA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO Não havendo requerimento de provas, anote-se conclusão para julgamento. Águas Claras, DF, 30 de abril de 2024 14:56:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/04/2024 23:02
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/04/2024 17:08
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703533-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LARISSA DUARTY TEIXEIRA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, defiro a gratuidade judiciária à parte autora, pois demonstrada a necessidade.
Trata-se de ação proposta sob o rito comum em face de operadora de plano de saúde, com pedido de obrigação de fazer, cuja tutela de urgência foi concedida pelo juízo plantonista, id. 187373107.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 7 de março de 2024 13:31:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/03/2024 22:20
Recebidos os autos
-
07/03/2024 22:20
Concedida a gratuidade da justiça a LARISSA DUARTY TEIXEIRA - CPF: *45.***.*00-90 (REQUERENTE).
-
07/03/2024 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:38
Decorrido prazo de LARISSA DUARTY TEIXEIRA em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703533-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LARISSA DUARTY TEIXEIRA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO Trata-se de ação proposta sob o rito comum em face de operadora de plano de saúde, com pedido de obrigação de fazer, cuja tutela de urgência foi concedida pelo juízo plantonista, id. 187373107.
A parte autora requereu o benefício da gratuidade judiciária.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2024 13:52:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/02/2024 14:47
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 23:13
Recebidos os autos
-
26/02/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703533-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: LARISSA DUARTY TEIXEIRA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO A presente ação foi distribuída aleatoriamente a este juízo.
Todavia, conforme se infere do endereçamento da petição inicial, trata-se de pedido direcionado à Vara Cível.
Ademais, trata-se de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Redistribua-se, pois, o presente processo a um dos Juízes Cíveis desta Circunscrição Judiciária.
Intime-se a parte autora. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/02/2024 20:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/02/2024 20:23
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 20:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/02/2024 10:18
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
23/02/2024 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/02/2024 17:38
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:38
Outras decisões
-
22/02/2024 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/02/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 09:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/02/2024 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/02/2024 09:57
Recebidos os autos
-
22/02/2024 09:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/02/2024 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
21/02/2024 21:38
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 21:32
Recebidos os autos
-
21/02/2024 21:30
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
21/02/2024 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/02/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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