TJDFT - 0737678-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 19:34
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:12
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
-
26/08/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/08/2024 13:29
Processo Desarquivado
-
26/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 19:43
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2024 19:43
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737678-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: ARIDELSON SEBASTIAO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo a parte exequente, em ID 207675819, informado que desconheceria o paradeiro do veículo, o que, conforme expressamente alertado no despacho de ID 207093410, inviabiliza a continuidade da medida constritiva, desconstituo a penhora outrora deferida pela decisão de ID 203175266, lançada sobre o veículo CHEVROLET/S10 LTZ DD4, Placa JJU1330, Ano-Modelo 2012/2013.
Promova a secretaria a exclusão da restrição de transferência do bem, via sistema RENAJUD.
Por outro lado, formula a parte credora pedido voltado à realização de pesquisa ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Oportuno esclarecer, de início, que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) consiste numa ferramenta de solução tecnológica, desenvolvida pelo programa Justiça 4.0, de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, em cooperação com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, o Conselho da Justiça Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior Eleitoral e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que visa auxiliar a atuação da justiça na prevenção e combate à corrupção, lavagem de dinheiro e na recuperação de ativos, por meio do cruzamento de dados provenientes de diferentes bases, tais como Receita Federal, ANAC, TSE, TRIBUNAL MARÍTIMO, PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
Relevante mencionar, no entanto, que o sistema em comento, precipuamente, evidencia vínculos societários, patrimoniais e financeiros, existentes entre pessoas físicas e jurídicas, por intermédio de grafos, os quais não prescindem do devido resguardo, razão pela qual sua utilização requer cautela, não podendo ser feita de forma indiscriminada.
Ademais, a despeito do referido sistema se encontrar integrado a outras bases de dados, conforme mencionado, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio de sistemas externos, tais como o SISBAJUD, o RENAJUD e o INFOJUD, aos quais já restou implementada a consulta, mostrando-se, dessa forma, desnecessária a providência vindicada.
Desse modo, indefiro o pedido.
Não havendo requerimentos pendentes de análise, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 199226173. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/08/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:37
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/08/2024 15:37
Outras decisões
-
16/08/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 23:39
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 03:21
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737678-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: ARIDELSON SEBASTIAO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da informação prestada em ID 201762574, passo ao exame do pleito anteriormente formulado (ID 201373435).
DEFIRO a penhora, POR TERMO NOS AUTOS, do veículo CHEVROLET/S10 LTZ DD4, Placa JJU1330, Ano-Modelo 2012/2013, nos moldes do artigo 845, § 1º, do CPC, a fim de que se alcance o valor da dívida.
Para tanto, expeça-se mandado de penhora e avaliação, que deverá ser cumprido no endereço indicado em ID 201762574, ficando nomeada a parte executada, no mesmo ato, para o exercício do encargo de fiel depositária, ciente de que a alienação do bem, assim como qualquer forma de disposição da sua posse, sem autorização do Juízo, ensejará a sua responsabilização.
Ressalto que deverá o Oficial de Justiça, ao realizar o ato, intimar pessoalmente a parte executada, na forma do art. 841, § 1º e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o veículo não seja localizado, deverá o Oficial de Justiça intimar a parte executada, para que, em 15 (quinze) dias, indique o local onde o bem poderá ser encontrado, nos termos do § 2º do artigo 847 do CPC, sob pena de ser o seu ato considerado atentatório à dignidade da justiça (art. 774, IV, CPC).
Promova-se, junto ao sistema RENAJUD, a anotação da restrição de transferência do automóvel.
Cumpra-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/07/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:20
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
05/07/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:48
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:33
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:33
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
05/06/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de ARIDELSON SEBASTIAO DE ALMEIDA em 28/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 19:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:30
Outras decisões
-
25/03/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/03/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
20/03/2024 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2024 09:40
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
20/03/2024 03:37
Decorrido prazo de ARIDELSON SEBASTIAO DE ALMEIDA em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:07
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737678-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: ARIDELSON SEBASTIAO DE ALMEIDA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA em desfavor de ARIDELSON SEBASTIÃO DE ALMEIDA, partes qualificadas nos autos.
Objetiva a parte autora o adimplemento de obrigação no importe de R$ 8.838,32 (oito mil, oitocentos e trinta e oito reais e trinta e dois centavos), havida a título de rateio de perdas entre os cooperados, que se faria oponível à parte requerida, por força de deliberação assemblear.
Pugnou, assim, pela condenação da ré ao pagamento da aludida quantia, tendo instruído a inicial com os documentos de ID 171528854 a ID 171528889.
Devidamente citado (ID 182731535), o réu deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de resposta.
Os autos vieram conclusos. É o breve relato do necessário.
Decido.
O feito reclama julgamento antecipado, a teor do que preceitua o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia em que incorreu a parte demandada, que ora se decreta.
Como é cediço, atrai a revelia, como consectário da contumácia, o relevante efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Cotejado o arcabouço informativo trazido aos autos, tenho que, para além da ausência de impugnação resistiva, não se vislumbra a existência de fato impeditivo ao direito de crédito vindicado pela parte requerente.
A obrigação, reputada inadimplida, encontra-se suficientemente discriminada no documento de ID 171528867, consistente em ata de assembleia geral extraordinária, na qual teria sido aprovado o rateio das perdas no exercício de 2018 entre os cooperados da cooperativa demandante, dentre os quais figura o requerente, conforme demonstram os documentos de ID 171528875 a ID 171528882 e constitui fato incontroverso nos autos, por força da revelia.
Por sua vez, o documento de ID 171528883 consigna os parâmetros de cálculos adotados na composição da obrigação, sendo incontroversa a circunstância de que teria o requerido deixado de realizar o pagamento, ante o reconhecimento tácito da existência do débito em aberto (confissão).
Nesse norte, uma vez corroborada documentalmente a pretensão, o que demonstra ter a parte autora se desincumbido da carga probatória a ela cometida (art. 373, inciso I, do CPC), a fim de arredar o descumprimento obrigacional, caberia à parte demandada a produção de prova inequívoca da satisfação da obrigação, ou mesmo da existência de algum óbice à exigibilidade obrigacional.
Não logrou a parte requerida, contudo, ao quedar revel, coligir, sequer indiciariamente, prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, mister processual imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe o acolhimento da pretensão.
Ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 8.838,32 (oito mil, oitocentos e trinta e oito reais e trinta e dois centavos), valor que deverá ser monetariamente atualizado, desde a data da constituição da obrigação (14/07/2018), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes devidos a partir da citação.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, e, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
23/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:59
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:59
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/02/2024 22:30
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 07:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/12/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 07:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/12/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/11/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/11/2023 06:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 06:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/09/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 17:13
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:13
Outras decisões
-
12/09/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
11/09/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734321-16.2021.8.07.0001
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Margarida Gomes da Silva
Advogado: Allana Rayssa Souza de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2022 14:56
Processo nº 0734321-16.2021.8.07.0001
Margarida Gomes da Silva
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Advogado: Talita Angel Pereira Franca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2021 02:21
Processo nº 0739026-86.2023.8.07.0001
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Victor Calegario Ribeiro
Advogado: Felipe Alves Vaz e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 11:37
Processo nº 0704771-21.2018.8.07.0020
Banco Gm S.A
Aline Goncalves Medeiros da Mota
Advogado: Carlos Augusto Montezuma Firmino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2018 14:01
Processo nº 0743493-11.2023.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
J. H. Tomaz de Lima Tabacaria
Advogado: Mauricio Andrade Rodrigues de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 14:33