TJDFT - 0743493-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 19:09
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de J. H. TOMAZ DE LIMA TABACARIA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743493-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: J.
H.
TOMAZ DE LIMA TABACARIA CERTIDÃO Certifico que foram anexadas as Memórias de Cálculos da Contadoria Judicial (custas finais) em ID 221557350.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 02/2017 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte executada intimada na pessoa de seus advogados, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 16:09:18.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
19/12/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:58
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
10/12/2024 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/12/2024 09:02
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 09/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de J. H. TOMAZ DE LIMA TABACARIA em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 20:24
Recebidos os autos
-
29/10/2024 20:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/10/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 10:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/10/2024 01:01
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 00:30
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:13
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:48
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:48
Indeferido o pedido de J. H. TOMAZ DE LIMA TABACARIA - CNPJ: 22.***.***/0001-84 (EXECUTADO)
-
04/09/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 12:20
Recebidos os autos
-
28/08/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 01:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/08/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743493-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: J.
H.
TOMAZ DE LIMA TABACARIA DESPACHO Conforme oportunizado pelo despacho de ID 203675730, intime-se a parte executada para, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, a fim de viabilizar a análise dos pedidos anteriormente formulados, coligir aos autos o ato constitutivo da empresa executada, no intuito de demonstrar que o subscritor da procuração de ID 203503316 possui legitimidade para outorgar poderes em nome da pessoa jurídica devedora.
Em igual prazo, deverá comprovar, documentalmente, as alegações formuladas em ID 203506016 e ID 205415041, quanto à alegada impenhorabilidade das verbas constritas em ID 204253177.
Transcorrido o prazo, volvam os autos conclusos para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/08/2024 15:30
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:16
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Processo: 0743493-11.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: J.
H.
TOMAZ DE LIMA TABACARIA CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação constante no ato judicial de ID 203675730, promovi a juntada do relatório correspondente aos bloqueios realizados, por intermédio do sistema SISBAJUD, em contas de titularidade da parte executada.
Certifico, ainda, que promovi a transferência do montante vindicado pela parte exequente para a conta judicial vinculada ao presente feito (R$ 73.629,84), bem como realizei o desbloqueio do valor excessivamente constrito. À parte executada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca das informações ora disponibilizadas, oportunidade em que deverá informar se ratifica os pleitos formulados no petitório de ID 203506016, observando, ainda, as demais determinações de ID 203675730.
Transcorrido o prazo assinalado à parte executada, intime-se a parte exequente, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o transcurso dos prazos, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 12:34:17.
VANICE CHARLES LIMA Assessor -
16/07/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/07/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:57
Juntada de Petição de impugnação
-
08/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:12
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:12
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
05/07/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 03:23
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 19:12
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
24/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 20:35
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/04/2024 21:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 19:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2024 15:28
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:28
Outras decisões
-
25/03/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
20/03/2024 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2024 09:39
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
20/03/2024 03:37
Decorrido prazo de J. H. TOMAZ DE LIMA TABACARIA em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:07
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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27/02/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743493-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: J.
H.
TOMAZ DE LIMA TABACARIA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA em desfavor de J.
H.
TOMAZ DE LIMA TABACARIA, partes qualificadas nos autos.
Objetiva a parte autora o adimplemento de obrigação no importe de R$ 37.339,22 (trinta e sete mil, trezentos e trinta e nove reais e vinte e dois centavos), havida a título de rateio de perdas entre os cooperados, que se faria oponível à requerida, por força de deliberação assemblear.
Pugnou, assim, pela condenação da ré ao pagamento da aludida quantia, tendo instruído a inicial com os documentos de ID 175800859 a ID 175800879.
Devidamente citada (ID 182864733), a ré deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de resposta.
Os autos vieram conclusos. É o breve relato do necessário.
Decido.
O feito reclama julgamento antecipado, a teor do que preceitua o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia em que incorreu a parte demandada, que ora se decreta.
Como é cediço, atrai a revelia, como consectário da contumácia, o relevante efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Cotejado o arcabouço informativo trazido aos autos, tenho que, para além da ausência de impugnação resistiva, não se vislumbra a existência de fato impeditivo ao direito de crédito vindicado pela parte requerente.
A obrigação, reputada inadimplida, encontra-se suficientemente discriminada no documento de ID 175800865, consistente em ata de assembleia geral extraordinária, na qual teria sido aprovado o rateio das perdas no exercício de 2018 entre os cooperados da cooperativa demandante, dentre os quais figura a requerente, conforme demonstram os documentos de ID 175800871 a ID 175800876 e constitui fato incontroverso nos autos, por força da revelia.
Por sua vez, o documento de ID 175800877 consigna os parâmetros de cálculos adotados na composição da obrigação, sendo incontroversa a circunstância de que teria a requerida deixado de realizar o pagamento, ante o reconhecimento tácito da existência do débito em aberto (confissão).
Nesse norte, uma vez corroborada documentalmente a pretensão, o que demonstra ter a parte autora se desincumbido da carga probatória a ela cometida (art. 373, inciso I, do CPC), a fim de arredar o descumprimento obrigacional, caberia à parte demandada a produção de prova inequívoca da satisfação da obrigação, ou mesmo da existência de algum óbice à exigibilidade obrigacional.
Não logrou a parte requerida, contudo, ao quedar revel, coligir, sequer indiciariamente, prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, mister processual imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe o acolhimento da pretensão.
Ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 37.339,22 (trinta e sete mil, trezentos e trinta e nove reais e vinte e dois centavos), valor que deverá ser monetariamente atualizado, desde a data da constituição da obrigação (14/07/2018), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes devidos a partir da citação.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, e, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
23/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:53
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:53
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/02/2024 20:34
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de JIMMY HENKELL TOMAZ DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
29/12/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/12/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/12/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 16:32
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:32
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
-
05/12/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
04/12/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/11/2023 23:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 06:44
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
24/10/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 15:17
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:17
Outras decisões
-
23/10/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
20/10/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2018 14:01