TJDFT - 0748805-65.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:47
Arquivado Provisoramente
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30/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748805-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
EXECUTADO: GIBRAM LANCHONETE E SORVETES FROZEN LTDA DESPACHO Tenho que a manifestação de ID 236011243 não atende à determinação de ID 234679054, eis que a parte exequente deixou de coligir aos autos as últimas alterações realizadas no contrato social da empresa devedora (GIBRAM LANCHONETE E SORVETES FROZEN LTDA - CNPJ 11.***.***/0001-05) e demais documentos necessários para esclarecer se a executada está ou não em atividade.
Isso posto, confiro à credora o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que junte aos autos os referenciados documentos.
Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 209766730.
Do contrário, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/05/2025 18:40
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:04
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
02/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 19:41
Arquivado Provisoramente
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30/09/2024 14:22
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/09/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/09/2024 18:45
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 10:21
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 17/09/2024 23:59.
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09/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:23
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/09/2024 09:47
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:52
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
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03/09/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/09/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:02
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/08/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GIBRAM LANCHONETE E SORVETES FROZEN LTDA em 06/08/2024 23:59.
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25/06/2024 06:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/05/2024 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:43
Outras decisões
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27/05/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/05/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
24/05/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:30
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:30
Determinado o arquivamento
-
16/05/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/05/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:13
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:20
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2024 13:50
Recebidos os autos
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07/05/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/05/2024 04:10
Processo Desarquivado
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06/05/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
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22/03/2024 16:34
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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20/03/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/03/2024 09:30
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 03:34
Decorrido prazo de GIBRAM LANCHONETE E SORVETES FROZEN LTDA em 19/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:05
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:07
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748805-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: GIBRAM LANCHONETE E SORVETES FROZEN LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, movida por NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em desfavor de GIBRAM LANCHONETE E SORVETES FROZEN LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em suma, relata a parte autora ser detentora de crédito, exigível da ré, no importe de R$ 48.785,78 (quarenta e oito mil, setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos), documentado em fatura de recuperação de consumo de energia elétrica, emitida no mês de junho de 2022.
Requereu, assim, sua citação para pagamento, sob pena de prosseguimento do feito em sede de execução coercitiva.
Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 179705848 a ID 179739224.
Citada (ID 182864922), a requerida deixou transcorrer o prazo legal para apresentar resposta, conforme certificado em ID 187226538.
Relatados, decido.
Verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, II, do CPC, ante os inafastáveis efeitos da revelia em que incorreu a parte ré e que ora se decreta.
Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação ex officio, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, razão pela qual avanço ao exame de mérito da pretensão deduzida.
Tratando a matéria de direito patrimonial, disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da pretensão.
Com efeito, resta demonstrado que se constituiu, em favor da parte autora, crédito estampado em contrato de fornecimento de energia elétrica em benefício da parte ré, achando-se o débito documentado na fatura de ID 179705853, que discrimina a origem da obrigação, documento que, desprovido de força executiva, aparelhou o pleito deduzido em sede injuntiva.
A extensão da obrigação restou quantificada com aparente adequação, não se podendo vislumbrar da planilha de ID 179705873 qualquer excesso.
A composição do débito se acha, portanto, escorreita e incontroversa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no importe de R$ 48.785,78 (quarenta e oito mil, setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos), a ser monetariamente atualizado e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de 21/11/2023, dia subsequente à elaboração da planilha de ID 179705873, evitando a dúplice incidência dos encargos moratórios.
Diante da sucumbência, arcará a parte devedora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido (valor do título constituído), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria, para o cálculo das custas finais e posterior arquivamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
23/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:53
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:53
Julgado procedente o pedido
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20/02/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/02/2024 20:20
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de GIBRAM LANCHONETE E SORVETES FROZEN LTDA em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:04
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 01/02/2024 23:59.
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29/12/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/12/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 14:59
Desentranhado o documento
-
15/12/2023 14:59
Desentranhado o documento
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14/12/2023 16:59
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:59
Recebida a emenda à inicial
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14/12/2023 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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13/12/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:30
Recebidos os autos
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29/11/2023 16:30
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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28/11/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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