TJDFT - 0707475-08.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 14:16
Baixa Definitiva
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22/03/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 18:19
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ZENILTON COSTA DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
CONDUTA OMISSIVA POR ERRO MÉDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR.
TEORIA DA CAUSALIDADE DIRETA E IMEDIATA.
NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. 1.
A responsabilidade civil do Estado exige que o particular comprove a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta do agente estatal e a lesão alegada pela vítima. 2.
A responsabilidade pelos danos sofridos em hospitais públicos, bem como, nos conveniados com o Estado, deve ser informada pela teoria objetiva, nos termos do art. 36, § 7º, da Constituição Federal. 3.
O nexo causal, conforme a teoria da causalidade direta e imediata, apenas está presente quando o fato é efeito necessário de uma causa, decorrendo direta e imediata da ação ou omissão do agente. 4.
A responsabilidade civil do Estado pelos danos sofridos em hospitais públicos e conveniados em caso de erro médico pode ser afastada caso o Poder Público comprove uma das causas excludentes de responsabilidade. 4.1.
Admitem-se, em regra, como causas excludentes da responsabilidade civil do Estado: a) a culpa exclusiva da vítima; b) a culpa exclusiva de terceiro; c) o caso fortuito e a força maior, previstas no art. 393, parágrafo único, do Código Civil.
Admite-se, ainda, no caso de responsabilidade do Estado por erro médico, uma hipótese adicional de excludente da responsabilidade civil: a demonstração de ausência de falha no atendimento hospitalar, ou seja, que o serviço foi prestado de forma adequada. 5.
Não há que se falar em responsabilização do Estado quando os elementos probatórios dos autos levam à conclusão de que não houve falha no atendimento hospitalar ao paciente e não há provas de que o evento danoso derivou, direta e imediatamente, de qualquer conduta do Estado. 6.
Apelação desprovida. -
22/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:29
Conhecido o recurso de ZENILTON COSTA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*83-72 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/01/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 19:29
Recebidos os autos
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01/12/2023 15:48
Juntada de Certidão de julgamento
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24/11/2023 15:00
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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26/10/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2023 15:19
Recebidos os autos
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17/10/2023 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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17/10/2023 11:50
Recebidos os autos
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22/09/2023 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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22/09/2023 17:20
Recebidos os autos
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22/09/2023 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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18/09/2023 12:32
Recebidos os autos
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18/09/2023 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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