TJDFT - 0710724-47.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 14:18
Baixa Definitiva
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22/03/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 18:20
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de NEILA ROCHA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRONTO INDEFERIMENTO DA INICIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
VÍCIO PROCESSUAL SANÁVEL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA DEMONSTRAR A CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
OFENSA AO DEVER DE COOPERAÇÃO, À BOA-FÉ PROCESSUAL E AOS PRINCIPIOS DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA NÃO SURPRESA.
MEDIDA FORA DE PROPORCÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
I.
A matéria impugnada devolvida ao Tribunal diz respeito à extinção do processo (sem resolução do mérito), em sede de ação de busca e apreensão de veículo objeto de cédula de crédito bancário, em razão da ausência de pressuposto de constituição da relação jurídica processual (constituição do devedor em mora).
II.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos ou apresenta defeitos/irregularidade capazes de dificultar o julgamento do mérito, deverá intimar o autor para emenda, com indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado.
III.
Os vícios processuais sanáveis devem ser corrigidos a permitir a análise de mérito e a solução do conflito, de forma que a essência do princípio da primazia do mérito reside na correção de falhas e na utilização eficaz dos atos processuais, sempre com a colaboração dos participantes do processo para facilitar a avaliação do mérito.
IV.
No caso concreto, nenhuma oportunidade foi concedida ao autor para demonstrar a constituição em mora do devedor ou colacionar cópia do contrato de alienação fiduciária a fim de demonstrar que a correspondência com aviso de recebimento encaminhada e devolvida com “mudou-se” foi remetida para o endereço declinado no momento da celebração do contrato.
V.
Nesse panorama processual, a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial fere o dever de cooperação, da boa-fé processual, da primazia do mérito e da não surpresa, e constitui, ainda, medida fora de proporção às circunstâncias do caso concreto (Código de Processo Civil, arts. 4º, 5º, 6º).
VI.
Apelação provida.
Sentença desconstituída. -
22/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:14
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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20/02/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 17:05
Juntada de Certidão de julgamento
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04/12/2023 10:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2023 19:29
Recebidos os autos
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25/07/2023 10:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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24/07/2023 21:25
Recebidos os autos
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24/07/2023 21:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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19/07/2023 15:40
Recebidos os autos
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19/07/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/07/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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