TJDFT - 0703220-35.2020.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:34
Recebidos os autos
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18/06/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/05/2025 18:25
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:34
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:34
Indeferido o pedido de GEOVANE HOLANDA RIOS - CPF: *39.***.*06-91 (AUTOR)
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24/03/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/12/2024 12:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 08:49
Recebidos os autos
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11/12/2024 08:49
Gratuidade da justiça não concedida a GEOVANE HOLANDA RIOS - CPF: *39.***.*06-91 (AUTOR).
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12/10/2024 03:10
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:00
Intimação
Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e determinam-se as provas a serem produzidas.
Passo à análise das questões preliminares.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
O réu argumenta que sem justificativa razoável ou plausível, a parte autora atribuiu à causa valor no importe de R$ 18.554,89 e requer que seja atribuído o valor efetivamente sacado pelo requerente de PASEP.
O valor atribuído pelo autor é o que acredita ter sido os danos materiais suportados conforme explanado na inicial, estando, então, de acordo com o que dispõe o art. 292, V, do CPC.
Assim, REJEITO a impugnação ao valor da causa.
Superada a questão, verifico que as partes são legítimas, capazes e se encontram regularmente representadas.
Fixo como pontos controvertidos: - a regularidade da atualização dos fundos do PASEP pelo banco réu; - a existência de diferença no saldo da conta e o valor desta; - a responsabilidade do réu em indenizar a autora.
Verifico que a relação jurídica retratada não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Por determinação legal, o Banco do Brasil presta um serviço público, quando operacionaliza o FUNDO PASEP, como mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do mencionado programa.
Portanto, a instituição bancária requerida não fornece produto ou serviço ao consumidor, bem como o cidadão apenas é destinatário dos serviços do Banco em razão do ato estatal que estipulou a criação e as condições do direito do trabalhador cadastrado no PASEP.
Neste sentido segue o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL.
PASEP.
PRELIMINARES.
INTERESSE PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCOMPETÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO DECENAL.
ATO ILÍCITO.
SAQUES INDEVIDOS.
ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA. 1.
A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP da Autora, consubstanciado em supostos saques indevidos e na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 2.
O Banco do Brasil é o único responsável pela administração das contas dos participantes do PASEP, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que tem como causa de pedir a prática de ato ilícito na administração dos valores depositados nas referidas contas. 3.
O recurso que alega genericamente a carência do direito de ação da parte autora, por falta de interesse processual, sem a apresentação de argumentos jurídicos hábeis específicos à comprovação da alegação, viola o princípio da dialeticidade. 4.
Nos termos da Súmula nº 150/STJ, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". 4.
A relação estabelecida entre as partes é de trato sucessivo e o prazo prescricional incidente na espécie é o decenal, tendo em vista que a reparação civil requerida decorre de suposto inadimplemento contratual.
Precedente do STJ (EREsp 1281594/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019) Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária, motivo pelo qual cabe a parte autora a demonstração dos fatos alegados.
Para elucidar a questão acerca da regularidade da atualização dos fundos da conta PASEP da autora, entendo que a prova hábil ao desfazimento da controvérsia é pericial contábil.
Faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para informar se possui interesse na produção da prova pericial, devendo, em caso positivo, nesse mesmo prazo, formular seus quesitos e indicar assistente técnico.
Não obstante o ônus da prova tenha sido atribuído à parte autora, por força do Princípio da Paridade de Armas, faculto esse mesmo prazo à parte ré para informar se possui interesse na produção da prova, sendo que, em caso positivo, também deverá, nesse prazo, apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico.
Para o encargo de PERITO DO JUÍZO, nomeio EDEL QUINN DOS SANTOS SOUSA, perito contábil, ([email protected]), profissional com currículo cadastrado junto à Corregedoria de Justiça.
Apresentados os quesitos, INTIME-SE o Sr.
Perito para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo que lhe é confiado e indicar o valor de seus honorários.
Vinda a proposta, intime-se a parte autora para sobre ela se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intime-se a parte para depositar os honorários periciais, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Efetuado o depósito, intime-se o Sr.
Perito para que dê início à realização dos trabalhos, devendo indicar o dia, local e horário de realização da perícia ao Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para fins de intimação das partes e de seus patronos.
Advirta-se o Sr.
Perito de que o laudo pericial deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos.
Entregue o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela parte autora.
Transcorrido o prazo para todas as partes, não havendo impugnação, fica autorizada a expedição de alvará em favor do Sr.
Perito para o levantamento dos honorários periciais.
Após, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 09:05
Recebidos os autos
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24/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:04
Nomeado perito
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24/07/2024 09:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/06/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/06/2024 23:59.
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27/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 10:12
Recebidos os autos
-
24/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/04/2024 13:09
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:10
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:10
Recebida a emenda à inicial
-
20/03/2024 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/03/2024 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição, nos termos desta decisão, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
A emenda deverá ser apresentada por meio de nova petição inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
21/02/2024 17:42
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/02/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 12:45
Recebidos os autos
-
17/06/2020 12:47
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para 2º Grau - (em grau de recurso)
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16/06/2020 21:30
Juntada de Certidão
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15/06/2020 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2020 02:19
Publicado Decisão em 28/05/2020.
-
28/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 11:14
Recebidos os autos
-
26/05/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 11:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/05/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2020 22:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/05/2020 13:17
Juntada de Petição de apelação
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18/05/2020 02:20
Publicado Sentença em 18/05/2020.
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15/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2020 17:58
Recebidos os autos
-
13/05/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 17:58
Indeferida a petição inicial
-
13/05/2020 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/05/2020 02:29
Decorrido prazo de GEOVANE HOLANDA RIOS em 11/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 03:00
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
26/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/03/2020 15:19
Recebidos os autos
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24/03/2020 15:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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16/03/2020 23:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/03/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 03:14
Publicado Decisão em 16/03/2020.
-
14/03/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 09:15
Recebidos os autos
-
12/03/2020 09:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/03/2020 07:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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09/03/2020 07:51
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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