TJDFT - 0713694-94.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HUGO FRANCO RODRIGUES em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 18:54
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/09/2024 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/09/2024 19:03
Transitado em Julgado em 07/09/2024
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HUGO FRANCO RODRIGUES em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 11:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:32
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador ': Error Parsing: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador Número do processo: 0713694-94.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENEDITO CASEMIRO DA SILVA EXECUTADO: HUGO FRANCO RODRIGUES CERTIDÃO Fica a parte credora intimada para informar a chave PIX, própria ou do(a) advogado(a) cadastrado nos autos e com poderes para recebimento, unicamente se for CPF ou CNPJ, para expedição de alvará eletrônico (BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do Magistrado).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo in albis, expeça-se o alvará comum ou ofício, conforme decisão.
Chave PIX apresentada, expeça-se alvará eletrônico e encaminhem para correção do Diretor de Secretaria/Substituta. Águas Claras/DF, 14 de agosto de 2024.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
14/08/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 08:40
Recebidos os autos
-
14/08/2024 08:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
01/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/06/2024 03:55
Decorrido prazo de HUGO FRANCO RODRIGUES em 14/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 10:19
Recebidos os autos
-
20/05/2024 10:19
Deferido o pedido de BENEDITO CASEMIRO DA SILVA - CPF: *05.***.*47-53 (EXEQUENTE).
-
11/04/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:58
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713694-94.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENEDITO CASEMIRO DA SILVA EXECUTADO: HUGO FRANCO RODRIGUES DESPACHO Ouça-se o executado, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da manifestação de ID 191112290.
Após, façam-se os autos conclusos para deliberação.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
03/04/2024 10:01
Recebidos os autos
-
03/04/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713694-94.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENEDITO CASEMIRO DA SILVA EXECUTADO: HUGO FRANCO RODRIGUES DESPACHO Ouça-se a parte exequente acerca da manifestação de ID 190393727, na qual o executada alega ter procedido com a quitação do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
25/03/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/03/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:53
Recebidos os autos
-
25/03/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/03/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 16:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713694-94.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BENEDITO CASEMIRO DA SILVA REQUERIDO: HUGO FRANCO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 5.982,69.
Intime-se a parte vencida, REQUERIDO: HUGO FRANCO RODRIGUES, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
08/03/2024 06:51
Recebidos os autos
-
08/03/2024 06:50
Recebida a emenda à inicial
-
06/03/2024 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/02/2024 19:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
A inicial do cumprimento de sentença carece de emenda.
A parte autora incluiu nos seus cálculos a quantia de R$ 598,26 a título de multa referente ao cumprimento de sentença.
A referida multa só tem incidência após o prazo para pagamento voluntário do débito.
Em sendo assim, intime-se a parte autora para, sob pena de arquivamento, emendar a sua petição inicial de cumprimento de sentença, extirpando dos cálculos a supracitada quantia.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
21/02/2024 18:11
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:11
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 15:48
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
03/08/2023 17:00
Homologada a Transação
-
03/08/2023 17:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2023 15:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
03/08/2023 17:00
Homologada a Transação
-
27/07/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 10:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 15:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/04/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 02:52
Decorrido prazo de BENEDITO CASEMIRO DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 16:38
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:38
Outras decisões
-
24/03/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/03/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 08:12
Recebidos os autos
-
17/03/2023 08:12
Outras decisões
-
17/03/2023 07:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/03/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:41
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 14:15
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/02/2023 16:55
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2022 02:49
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 09:01
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 22:01
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 02:45
Publicado Ata em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/11/2022 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
22/11/2022 13:29
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2022 00:11
Recebidos os autos
-
21/11/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/09/2022 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 00:44
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/08/2022 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
29/08/2022 15:52
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 15:52
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 19:23
Recebidos os autos
-
26/08/2022 19:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/08/2022 14:34
Recebidos os autos
-
26/08/2022 14:34
Recebida a emenda à inicial
-
25/08/2022 19:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/08/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 17:15
Recebidos os autos
-
08/08/2022 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2022 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/08/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 15:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/08/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata • Arquivo
Ata • Arquivo
Ata • Arquivo
Ata • Arquivo
Ata • Arquivo
Ata • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740260-40.2022.8.07.0001
Fernando Goncalves Costa
Sergio Gabriel Gomes da Silva
Advogado: Sanclair Santana Torres
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 15:25
Processo nº 0740260-40.2022.8.07.0001
Fernando Goncalves Costa
Sergio Gabriel Gomes da Silva
Advogado: Luana Mottin Appel Benevides
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2022 12:00
Processo nº 0731142-79.2018.8.07.0001
Lilian Carla de Souza
Nazareth Turismo LTDA
Advogado: Gustavo de Castro Afonso
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2022 11:15
Processo nº 0731142-79.2018.8.07.0001
Nazareth Turismo LTDA
Lilian Carla de Souza
Advogado: Adriano Souza Nobrega
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2018 14:55
Processo nº 0713066-07.2018.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Bruno Gouvea Mauricio Ferreira
Advogado: Taisa Magalhaes Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2018 10:29