TJDFT - 0703891-70.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
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08/02/2025 18:35
Juntada de Certidão
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04/02/2025 03:28
Decorrido prazo de SOMMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO VALENCA SPE LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:28
Decorrido prazo de CLAUDIA HELOISA SCHMEISKE DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:28
Decorrido prazo de WAGNER WILLIAM SILVA DE SOUSA em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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11/12/2024 18:10
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:00
Recebidos os autos
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18/06/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/06/2024 06:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO VALENCA SPE LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:42
Decorrido prazo de SOMMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/06/2024 23:59.
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26/05/2024 11:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2024 10:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 11:29
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/04/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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22/04/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/04/2024 02:21
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 12:33
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
04/03/2024 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2024 15:07
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703891-70.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WAGNER WILLIAM SILVA DE SOUSA, CLAUDIA HELOISA SCHMEISKE DA SILVA REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO VALENCA SPE LTDA, SOMMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso dos autos, a pretensão envolve anulação do distrato vinculado ao contrato referente a compra de um lote de terras, com área de 672,43 m², na quadra 29, nº 19, do loteamento denominado CONDOMÍNIO PORTO VALENÇA, situado na cidade de Abadiânia/GO, no preço de R$ 87.415,90 (oitenta e sete mil, quatrocentos e quinze reais e noventa centavos), conforme documentos juntados, o que perfaz o montante superior ao teto dos Juizados, ou seja, 40 (quarenta) salários mínimos.
Outrossim, nos processos em que se discute a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, acrescido dos demais pedidos.
Em desconformidade ao art. 3º, inc.
I, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; Desse modo, configurada a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente lide em razão do valor da causa, a extinção prematura do feito, sem apreciação do mérito, é medida que se impõe.
Posto isso, reconheço a INCOMPETÊNCIA para processar e julgar a presente causa e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do que estabelece o art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se a audiência e retifique-se o valor da causa junto ao sistema (R$ 87.415,90).
Certifique-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/02/2024 13:34
Juntada de Certidão
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19/02/2024 13:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2024 18:12
Recebidos os autos
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16/02/2024 18:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/02/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/02/2024 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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