TJDFT - 0724971-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 03:32
Decorrido prazo de REYNILDE CAVALCANTI CARNEIRO em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 18:31
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
25/04/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2024 18:40
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de REYNILDE CAVALCANTI CARNEIRO em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:40
Decorrido prazo de MOBITECH LOCADORA DE VEICULOS S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:26
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724971-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MOBITECH LOCADORA DE VEICULOS S.A.
REU: REYNILDE CAVALCANTI CARNEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por PORTO SEGURO LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, atual denominação MOBITECH LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, em desfavor de REYNILDE CAVALCANTI CARNEIRO, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, em 15/09/2022, as partes firmaram Instrumento Particular de Locação de Veículos, n. 000000000000195, pelo prazo de 12 (doze) meses, pelo valor de R$ 37.788,00 (trinta e sete mil, setecentos e oitenta e reais), a ser pago em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, tendo como objeto o veículo: KICKS ADVANCE 1.6 AT, COR: PRATA CLAS, NISSAN, PLACA: RHZ4B76, RENAVAN: 1299633401, CHASSI: 94DFCAP15NB142293.
Diz que a parte ré deixou de realizar o pagamento de 5 (cinco) parcelas e demais obrigações assumidas, a partir de 16/01/2023, estando inadimplente com o valor de R$ 16.535,35 (dezesseis mil, quinhentos e trinta e cinco mil reais e trinta e cinco centavos), já acrescido de multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que fosse determinada a reintegração na posse do bem e, no mérito, a rescisão do contrato entabulado entre as partes, com a consolidação da posse do bem em poder da autora, bem como a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 16.535,35 (dezesseis mil, quinhentos e trinta e cinco mil reais e trinta e cinco centavos).
Com a inicial foram juntados os documentos de ID 162029028 a 162029044.
O pedido liminar foi deferido na decisão de ID 162459933.
O veículo foi apreendido e a ré foi citada, conforme certidão do oficial de justiça e auto de apreensão (ID 186042492 e 186042492).
A parte ré não apresentou contestação.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO. É cabível o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte ré, embora devidamente citada, deixou de ofertar resposta no prazo legal, razão pela qual decreto a sua REVELIA.
A revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que o pedido, se não estiver em desconformidade com o direito aplicável e com os demais documentos juntados aos autos, deve ser acolhido. É o que ocorre no caso dos autos.
Consoante explanado na decisão que deferiu o pedido liminar, o contrato de ID 162029039, somado às condições gerais de ID 162029040 demonstram a celebração de contrato de locação de bem móvel, onde há cláusula resolutiva expressa, ao passo que o documento de ID 162029042 comprova o encaminhamento de notificação de mora à ré.
Assim, essa se posicionou como esbulhadora, já que passou a deter injustamente a coisa arrendada, dando direito à autora de reintegrar-se liminarmente na posse do bem.
A parte autora foi reintegrada na posse do veículo, conforme certidão do oficial de justiça e auto de apreensão (ID 186042492 e 186042492).
Assim, a parte autora se desincumbiu da carga probatória a ela cometida (art. 373, inciso I, do CPC).
A parte ré, por sua vez, não compareceu aos autos, de forma que não demonstrou a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC), inclusive quanto à exigência do valor das parcelas inadimplidas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1) confirmar a decisão liminar e reintegrar a parte autora na posse definitiva do veículo KICKS ADVANCE 1.6 AT, Cor prata clas, Placa RHZ4B76, Chassi: 94DFCAP15NB142293, RENAVAM 129633401, descrito na exordial; 2) rescindir o contrato de locação de veículo entabulado entre as partes, objeto da lide; 3) condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 16.535,35 (dezesseis mil, quinhentos e trinta e cinco mil reais e trinta e cinco centavos), valor que deverá ser monetariamente atualizado e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), ambos ao mês, a partir de 15/06/2023, dia imediatamente subsequente à elaboração da planilha de ID 162029043, evitando-se a dúplice incidência dos referidos encargos.
Por conseguinte, resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a ré a arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC.
Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/03/2024 17:29
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:29
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/03/2024 04:36
Decorrido prazo de REYNILDE CAVALCANTI CARNEIRO em 11/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:43
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724971-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MOBITECH LOCADORA DE VEICULOS S.A.
REU: REYNILDE CAVALCANTI CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 231, VI, do CPC, considera-se dia do começo do prazo a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta.
Ante o exposto, aguarde-se o decurso do prazo para contestação da parte ré, cujo termo inicial é a data da juntada da carta precatória, ou seja, 19/02/2024, conforme ID 186719747.
Intime-se.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/02/2024 17:12
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:12
Outras decisões
-
19/02/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/02/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:48
Decorrido prazo de MOBITECH LOCADORA DE VEICULOS S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 08:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 08:31
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
28/09/2023 15:47
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 22:32
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 17:02
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:02
Deferido o pedido de MOBITECH LOCADORA DE VEICULOS S.A. - CNPJ: 19.***.***/0001-16 (AUTOR).
-
20/09/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:26
Decorrido prazo de MOBITECH LOCADORA DE VEICULOS S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 17:56
Decorrido prazo de MOBITECH LOCADORA DE VEICULOS S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 14:38
Expedição de Carta.
-
10/08/2023 17:11
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/07/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:30
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 01:03
Decorrido prazo de MOBITECH LOCADORA DE VEICULOS S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/07/2023 15:09
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 15:09
Deferido o pedido de MOBITECH LOCADORA DE VEICULOS S.A. - CNPJ: 19.***.***/0001-16 (AUTOR).
-
13/07/2023 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 19:27
Recebidos os autos
-
02/07/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 19:27
Deferido o pedido de MOBITECH LOCADORA DE VEICULOS S.A. - CNPJ: 19.***.***/0001-16 (AUTOR).
-
29/06/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/06/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 16:05
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:05
Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702804-56.2022.8.07.0001
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Diones Rodrigues de Campos
Advogado: Gabriela Rodrigues Lago Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2022 14:48
Processo nº 0706001-48.2024.8.07.0001
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Daniel Lanchote Guimaraes
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 12:37
Processo nº 0706001-48.2024.8.07.0001
Joao Paulo dos Santos Mouta Cipriano Gui...
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Joao Paulo dos Santos Mouta Cipriano Gui...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 20:30
Processo nº 0747092-55.2023.8.07.0001
Multiplan Parkshopping e Participacoes L...
Industria e Comercio de Calcados Fascar ...
Advogado: Rafaela Abraham Ferreira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/11/2023 00:51
Processo nº 0720422-48.2021.8.07.0001
Tokio Marine Seguradora S.A.
Mag Transportes Eireli - ME
Advogado: Bruno Lin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2021 14:24