TJDFT - 0702804-56.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:02
Arquivado Provisoramente
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06/08/2025 03:22
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DIONES RODRIGUES DE CAMPOS em 28/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 18:11
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:11
Indeferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
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14/07/2025 18:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/07/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 15:59
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/07/2025 15:58
Indeferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
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30/06/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/06/2025 17:00
Processo Desarquivado
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30/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:05
Arquivado Provisoramente
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01/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de DIONES RODRIGUES DE CAMPOS em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de DIONES RODRIGUES DE CAMPOS em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 08:25
Juntada de Certidão
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15/07/2024 16:55
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:55
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
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11/07/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702804-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: DIONES RODRIGUES DE CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora, por meio da petição de ID 202626977, requer a pesquisa de bens passíveis de restrição por meio do sistema SNIPER, bem como a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD.
A plataforma SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) constitui-se de ferramenta digital lançada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no dia 16.08.2022, com o escopo de agilizar e centralizar a busca de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas em diversas bases de dados, sendo desenvolvido no Programa Justiça 4.0.
Contudo, ressalta-se, que tal plataforma é integrada a todos os demais sistemas (em especial SISBAJUD e INFOJUD), sendo que as informações nele encontradas são as mesmas que as pesquisas do Juízo obtiveram.
Desarrazoada a repetição, INDEFIRO o pedido.
Igualmente, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASAJUD, posto que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa obrigação a que a serventia do Juízo realize acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho do Juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de inclusão, bem como sua exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Além disso, a parte credora, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente para realização das baixas necessárias quando efetivada a quitação.
Assim, permaneçam os autos aguardando o decurso do prazo suspensivo, conforme decisão de ID 201813805.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
03/07/2024 18:00
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:00
Indeferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
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02/07/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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02/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702804-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: DIONES RODRIGUES DE CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID Num. 201746430, uma vez que já realizada a pesquisa via sistema RENAJUD (ID Num. 189990492).
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de 5 anos passa a ter o curso iniciado no dia 20/06/2024, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 19/06/2025, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 14/06/2030, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/06/2024 17:05
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/06/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 19:54
Juntada de Alvará de levantamento
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14/06/2024 05:45
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 13/06/2024 23:59.
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04/06/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:58
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:58
Outras decisões
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29/05/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/05/2024 04:05
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 28/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:19
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/05/2024 15:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2024 16:23
Recebidos os autos
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08/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:23
Outras decisões
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07/05/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de DIONES RODRIGUES DE CAMPOS em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702804-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: DIONES RODRIGUES DE CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a penhora de 30% da remuneração do executado.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
As ressalvas previstas no §2º do mesmo dispositivo se referem à penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais.
Assim, considerando que a dívida perseguida nestes autos tem origem em contrato de abertura de crédito e que os vencimentos do executado não superam 50 salários-mínimos mensais, a penhora do salário não é admitida.
Dessa forma, indefiro o pedido de ID 192034694.
Reputo válida a intimação de ID 192036507, na forma do disposto no art. 274, parágrafo único do CPC, uma vez que dirigida ao endereço constante nos autos, no qual houve a citação da parte executada, sendo que não foi comunicado ao juízo qualquer a modificação temporária ou definitiva de endereço.
Aguarde-se o transcurso do prazo.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/04/2024 09:36
Recebidos os autos
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05/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:36
Indeferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
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04/04/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/04/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 03:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de DIONES RODRIGUES DE CAMPOS em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 16:02
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:15
Juntada de Certidão
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11/03/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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05/03/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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03/03/2024 10:23
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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02/03/2024 10:10
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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29/02/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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27/02/2024 14:48
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 15:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702804-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REQUERIDO: DIONES RODRIGUES DE CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora apresentou petição, ID Num. 187377618, na qual requer a realização de pesquisa de bens a partir dos sistemas disponíveis ao Juízo.
DEFIRO a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema e-RIDF só será admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID Num. 187377619 - R$ 17.129,22).
Promova-se a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor acima mencionado.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Hipótese diversa é se forem localizados bens penhoráveis, quando, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC o prazo de prescrição no curso do processo está interrompido e ele não corre enquanto o credor for fiel aos seus prazos, dado que a prescrição intercorrente somente vale em tempo de crise na execução, em que o processo não tem como avançar.
Se há meios para prosseguir e a parte autora se mantém inerte, dá azo ao curso do prazo prescricional.
Portanto, deverá indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes, os autos deverão retornar conclusos ao Juízo, para fins de determinação de arquivamento, nos termos do § 2º do mesmo artigo, cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §§ 4° e 4º-A, do art. 921, do CPC.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/02/2024 17:43
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/02/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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21/02/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:39
Juntada de Certidão
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31/01/2024 03:56
Decorrido prazo de DIONES RODRIGUES DE CAMPOS em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 22:59
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 09:06
Decorrido prazo de DIONES RODRIGUES DE CAMPOS em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/10/2023 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 19:04
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 16:26
Transitado em Julgado em 22/07/2022
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11/10/2023 18:56
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2023 17:14
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:14
Outras decisões
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11/10/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
10/10/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 15:04
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de DIONES RODRIGUES DE CAMPOS em 08/11/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 19:13
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 09:18
Recebidos os autos
-
21/10/2022 09:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
28/09/2022 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/09/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 00:18
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 23/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 31/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 21/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:39
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 27/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 20/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 17:21
Recebidos os autos
-
20/06/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 17:21
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
14/06/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 22:13
Recebidos os autos
-
08/06/2022 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
07/06/2022 23:56
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 03/06/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 23:30
Recebidos os autos
-
16/05/2022 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 23:30
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
16/05/2022 23:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/05/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/05/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 09:46
Recebidos os autos
-
03/05/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/04/2022 17:41
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 00:30
Decorrido prazo de DIONES RODRIGUES DE CAMPOS em 27/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:22
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 19:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2022 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 18:05
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2022 13:25
Recebidos os autos
-
01/02/2022 13:25
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2022 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
31/01/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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