TJDFT - 0751320-73.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/02/2025 19:05 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            14/02/2025 19:04 Expedição de Certidão. 
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                                            14/02/2025 19:03 Juntada de Certidão 
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                                            14/02/2025 16:07 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            23/01/2025 19:35 Juntada de Petição de certidão 
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                                            23/01/2025 17:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2025 17:27 Recebidos os autos 
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                                            23/01/2025 17:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2025 17:27 Outras decisões 
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                                            22/01/2025 17:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS 
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                                            22/01/2025 17:53 Juntada de Certidão 
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                                            21/01/2025 19:43 Juntada de Petição de apelação 
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                                            19/12/2024 02:35 Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 18/12/2024 23:59. 
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                                            29/11/2024 02:26 Publicado Sentença em 29/11/2024. 
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                                            28/11/2024 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 
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                                            26/11/2024 17:33 Recebidos os autos 
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                                            26/11/2024 17:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 17:33 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            26/11/2024 12:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS 
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                                            26/11/2024 12:50 Juntada de Certidão 
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                                            26/11/2024 02:45 Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 25/11/2024 23:59. 
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                                            21/11/2024 20:45 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            11/11/2024 19:30 Recebidos os autos 
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                                            11/11/2024 19:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 19:30 em cooperação judiciária 
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                                            11/11/2024 19:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/11/2024 17:06 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS 
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                                            11/11/2024 17:06 Juntada de Certidão 
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                                            06/11/2024 19:48 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            30/10/2024 02:24 Publicado Sentença em 30/10/2024. 
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                                            30/10/2024 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 
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                                            28/10/2024 08:57 Recebidos os autos 
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                                            28/10/2024 08:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/10/2024 08:57 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            17/09/2024 14:45 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            25/07/2024 06:32 Decorrido prazo de JUTAHY MAGALHAES NETO em 24/07/2024 23:59. 
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                                            24/07/2024 17:07 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2024 16:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2024 03:02 Publicado Decisão em 18/07/2024. 
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                                            17/07/2024 03:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 
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                                            17/07/2024 03:21 Publicado Decisão em 17/07/2024. 
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                                            17/07/2024 03:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 
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                                            17/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751320-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUTAHY MAGALHAES JUNIOR, JACQUELINE SILY DE ASSIS MAGALHAES, JUTAHY MAGALHAES NETO, LAVINIA SILY DE ASSIS MAGALHAES REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exigência da multa é questão a ser apreciada na fase de Cumprimento de Sentença.
 
 Quanto ao comprovado descumprimento da obrigação de fazer, não é caso de majoração das astreintes, pois não surtiu o seu efeito coercitivo desejado e apenas desvirtuaria a sua finalidade para incremento patrimonial artificioso.
 
 Em todo o caso, havendo necessidade de uso do plano, traga o autor orçamento do valor necessário ao custeio direto, desde já ciente a ré de que poderá sofrer bloqueio de ativos financeiros em suas contas via plataforma Sisbajud (art. 139, IV, do CPC).
 
 Por ora, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
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                                            16/07/2024 13:46 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS 
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                                            16/07/2024 13:46 Juntada de Certidão 
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                                            15/07/2024 19:31 Recebidos os autos 
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                                            15/07/2024 19:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2024 19:31 Outras decisões 
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                                            15/07/2024 16:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS 
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                                            15/07/2024 16:41 Juntada de Certidão 
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                                            15/07/2024 16:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2024 15:10 Recebidos os autos 
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                                            15/07/2024 15:09 Outras decisões 
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                                            15/07/2024 14:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS 
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                                            15/07/2024 14:11 Juntada de Certidão 
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                                            06/07/2024 04:10 Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 05/07/2024 23:59. 
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                                            02/07/2024 14:50 Expedição de Certidão. 
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                                            02/07/2024 03:52 Publicado Decisão em 02/07/2024. 
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                                            02/07/2024 03:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 
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                                            27/06/2024 18:15 Recebidos os autos 
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                                            27/06/2024 18:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2024 18:15 Outras decisões 
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                                            19/06/2024 14:50 Juntada de Certidão 
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                                            18/06/2024 15:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2024 14:47 Juntada de Certidão 
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                                            10/05/2024 12:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2024 13:16 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS 
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                                            06/05/2024 15:41 Recebidos os autos 
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                                            06/05/2024 14:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS 
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                                            06/05/2024 14:01 Juntada de Certidão 
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                                            04/05/2024 03:34 Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 03/05/2024 23:59. 
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                                            26/04/2024 20:37 Juntada de Certidão 
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                                            22/04/2024 12:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2024 02:33 Publicado Decisão em 15/04/2024. 
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                                            12/04/2024 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 
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                                            10/04/2024 19:03 Recebidos os autos 
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                                            10/04/2024 19:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2024 19:03 Indeferido o pedido de JUTAHY MAGALHAES JUNIOR - CPF: *06.***.*10-91 (REQUERENTE) 
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                                            05/04/2024 15:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS 
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                                            05/04/2024 15:37 Juntada de Certidão 
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                                            05/04/2024 12:40 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            03/04/2024 16:48 Juntada de Certidão 
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                                            02/04/2024 18:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2024 02:54 Publicado Decisão em 26/03/2024. 
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                                            25/03/2024 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 
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                                            25/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751320-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUTAHY MAGALHAES JUNIOR, JACQUELINE SILY DE ASSIS MAGALHAES, JUTAHY MAGALHAES NETO, LAVINIA SILY DE ASSIS MAGALHAES REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por JUTAHY MAGALHAES JUNIOR, JACQUELINE SILY DE ASSIS MAGALHAES, JUTAHY MAGALHAES NETO, LAVINIA SILY DE ASSIS MAGALHAES em desfavor de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
 
 Narra a parte autora que aderiu ao plano de saúde da ré em 3.3.1995 e que teria sido surpreendido com a exigência de comprovação da situação de dependência financeira de seus beneficiários vinculados, sob pena de cancelamento.
 
 Pede a concessão da tutela de urgência para que seja mantida a qualidade de beneficiários vinculados de sua esposa e filhos à apólice nº 30209038507727990013.
 
 Documentos juntados.
 
 Tutela deferida (ID 181951651).
 
 A parte ré foi citada e ofereceu contestação sob o ID nº 186421445.
 
 Em preliminar, alega ausência de interesse processual quanto aos pedidos formulados em relação à Sra.
 
 Jacqueline.
 
 No mérito, defende a ausência de ato ilícito por parte da seguradora, pois há previsão contratual para exclusão dos dependentes não elegíveis.
 
 A inexistência de aquisição de expectativa de direito em favor dos autores e ausência de comportamento contraditório por parte da seguradora.
 
 Tece considerações sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
 
 Pugna pela improcedência da demanda.
 
 Documentos juntados.
 
 Em réplica, a qual consta sob o ID nº 190436668, a parte autora refuta os argumentos da ré e reitera os termos da inicial.
 
 Nos termos do art. 357, do CPC, passa-se ao saneamento e organização do processo.
 
 Decido.
 
 Do Interesse de Agir Sustenta o demandado que à autora carece interesse processual, porquanto: "o comunicado de exclusão enviado se restringe aos filhos do titular do contrato, cuja permanência no plano de saúde de seu genitor na condição de dependentes demanda a demonstração do vínculo de dependência econômica, de acordo com os termos do contrato e da legislação aplicável ao caso.
 
 Manifesta, portanto, a ausência de interesse da Sra.
 
 Jacqueline para figurar no polo ativo da demanda, eis que, na condição de esposa de titular, não necessita comprovar a relação de dependência econômica".
 
 Nos termos do art. 17 do CPC, para propor uma ação é necessário que a parte tenha interesse processual.
 
 Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
 
 Nessa ótica, resta claro que a pretensão deduzida pela autora é útil e necessária para que haja a manutenção da autora no plano de saúde.
 
 Isso porque a notificação da ré não especificou quais dependentes do contrato precisavam comprovar a dependência financeira para garantir a cobertura assistencial (ID 181944052).
 
 Assim, diante da iminência de ver o seu direito violado, a segunda autora se viu obrigada a ajuizar a presente ação.
 
 Logo, o interesse de agir da demandante é induvidoso, motivo pelo qual REJEITO a questão preliminar invocada.
 
 Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
 
 Contudo, a análise da inversão do ônus probatório se torna dispensável, posto que não foram requeridas e não são necessárias novas provas, encontrando-se o feito apto a ser julgado.
 
 Note-se que a inversão do ônus da prova não deve ser requerida de forma genérica, em relação a todos os fatos e argumentos trazidos na demanda, mas sim demonstrando que há uma maior facilidade de o fornecedor promover a produção de determinada prova, ou os fatos que deverão ser comprovados pelo fornecedor, no caso de o ônus ordinário da prova atribuí-los ao consumidor.
 
 As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
 
 Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
 
 Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
 
 Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
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                                            21/03/2024 17:04 Recebidos os autos 
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                                            21/03/2024 17:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2024 17:04 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            20/03/2024 21:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS 
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                                            20/03/2024 21:10 Juntada de Certidão 
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                                            19/03/2024 10:49 Juntada de Petição de réplica 
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                                            27/02/2024 14:49 Publicado Certidão em 27/02/2024. 
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                                            26/02/2024 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 
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                                            26/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751320-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUTAHY MAGALHAES JUNIOR, JACQUELINE SILY DE ASSIS MAGALHAES, JUTAHY MAGALHAES NETO, LAVINIA SILY DE ASSIS MAGALHAES REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que foi apresentado ofício entre órgãos julgadores, que comunica decisão que indeferiu efeito suspensivo no AGI.
 
 De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito, intimem-se a parte Autora a apresentar Réplica à Contestação anexada ao ID 186418093, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 17:57:08.
 
 POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Servidor Geral
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                                            22/02/2024 18:00 Expedição de Certidão. 
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                                            21/02/2024 17:31 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            14/02/2024 11:17 Juntada de Certidão 
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                                            14/02/2024 11:14 Juntada de Certidão 
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                                            09/02/2024 19:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/02/2024 19:13 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/12/2023 12:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2023 18:27 Juntada de Certidão 
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                                            19/12/2023 05:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/12/2023 16:53 Expedição de Mandado. 
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                                            14/12/2023 16:17 Juntada de Certidão 
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                                            14/12/2023 15:16 Recebidos os autos 
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                                            14/12/2023 15:16 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            14/12/2023 12:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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