TJDFT - 0701226-74.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 01:28
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:05
Processo Desarquivado
-
25/11/2024 19:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 14:47
Transitado em Julgado em 23/11/2024
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MEGA RETRO LTDA - ME em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 23:23
Recebidos os autos
-
23/10/2024 23:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/10/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MULTIPLIKE SECURITIZADORA S.A. em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701226-74.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEGA RETRO LTDA - ME EXECUTADO: COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestação acerca do ofício de ID 212795632 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 19:36
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0701226-74.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEGA RETRO LTDA - ME EXECUTADO: COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, expedindo-se "mandado de intimação para a pessoa jurídica indicadas na petição de ID 206993810, qual seja, MULTIPLIKE SECURITIZADORA S.A. - CNPJ: 14.***.***/0001-72 (Endereço: Rua Rui Barbosa, 1805, Andar 3.
Bairro:Costa e Silva, Joinville - SC.
CEP: 89.220-100), para que depositem em conta judicial vinculada aos presentes autos, os valores a serem repassados para os executados em razão dos débitos que com eles possuem" [...] "até o limite do crédito em execução, cujo valor atualizado consta da planilha de débitos apresentada ao ID 197757232, qual seja R$ 287.892,68." Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 21:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 20:09
Recebidos os autos
-
09/09/2024 20:09
Outras decisões
-
09/09/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MEGA RETRO LTDA - ME em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:15
Deferido o pedido de MEGA RETRO LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
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12/08/2024 01:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0701226-74.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEGA RETRO LTDA - ME EXECUTADO: COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 200840205, sob o fundamento de que contém contradição, não sendo o seu pedido confundido com a quebra do sigilo bancário, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se * documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 20:02
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:02
Embargos de declaração não acolhidos
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11/07/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/07/2024 21:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0701226-74.2021.8.07.0007 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MEGA RETRO LTDA - ME Requerido: COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 17:52:53.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
28/06/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701226-74.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEGA RETRO LTDA - ME EXECUTADO: COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA Decisão Inicialmente, indefiro o pedido de atribuição de sigilo à petição de ID , porquanto o processo judicial é público, não havendo, portanto, amparo legal para o pedido feito pela parte.
Indefiro, ainda, o o pedido de intimação da empresa MULTIPLIKE SECURITIZADORA S.A., a fim de que esta preste as informações solicitadas, uma vez que os dados em questão são protegidos pelo sigilo bancário, cuja quebra constitui medida excepcional.
Lado outro, faculto ao credor, no prazo de 15 (quinze) dias, empreender as diligências necessárias para localização de eventuais créditos do executado recebíveis de terceiros.
Comprovado nos autos a existência de créditos que couberem à executada, derivados de contratos firmados entre ela e a MULTIPLIKE SECURITIZADORA S.A., retornem os autos conclusos para decisão.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:38
Outras decisões
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18/06/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/06/2024 06:28
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:52
Publicado Certidão em 12/06/2024.
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13/06/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 20:32
Juntada de Certidão
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07/06/2024 20:30
Juntada de Certidão
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07/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:05
Juntada de Certidão
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23/05/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:21
Decorrido prazo de COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA em 17/05/2024 23:59.
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05/04/2024 21:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 17:22
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:42
Recebida a emenda à inicial
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701226-74.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MEGA RETRO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Desse modo, reclassifique-se o feito para "cumprimento de sentença".
Após, publique-se esta decisão.
Quanto ao mais, a fim de que a referida fase processual seja instruída adequadamente, caberá ao credor, nos termos do art. 524, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos: I - recolher as custas relativas à fase de cumprimento de sentença; Fica a parte autora advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Caso a parte exequente não se manifeste no prazo, arquivem-se os autos nos termos da sentença proferida nos autos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
31/03/2024 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/03/2024 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2024 19:58
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:57
Recebida a emenda à inicial
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26/03/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
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25/03/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 20:58
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 20:58
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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23/01/2024 07:14
Decorrido prazo de MEGA RETRO LTDA - ME em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:14
Decorrido prazo de COLEGIO IMPACTO COC LTDA - EPP em 22/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 03:39
Decorrido prazo de MEGA RETRO LTDA - ME em 06/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:51
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 20:45
Recebidos os autos
-
23/11/2023 20:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/11/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/11/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 20:09
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:09
Deferido em parte o pedido de MEGA RETRO LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
-
06/11/2023 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/11/2023 04:33
Decorrido prazo de MULTIPLIKE SECURITIZADORA S.A. em 03/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:29
Decorrido prazo de COLEGIO IMPACTO COC LTDA - EPP em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:29
Decorrido prazo de MEGA RETRO LTDA - ME em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2023 10:02
Decorrido prazo de COLEGIO IMPACTO COC LTDA - EPP em 04/10/2023 23:59.
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25/09/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701226-74.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MEGA RETRO LTDA - ME EXECUTADO: COLEGIO IMPACTO COC LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida nos autos, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No presente caso, razão assiste ao embargante, uma vez que a parte exequente pretende a penhora dos créditos da devedora junto à empresa MULTIPLIKE SECURITIZADORA S/A, e não a penhora online nas contas bancárias da referida empresa.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, os ACOLHO, para revogar a decisão de ID 171326812.
Dentro disso, com fundamento no artigo 855, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de ID 170960615 para determinar a penhora sobre os créditos que couberem ao executado COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA - CNPJ 23.630.8816-0001/02, derivados de contratos firmados entre ela e MULTIPLIKE SECURITIZADORA S/A, CNPJ 14.955.141/001-72 até o limite do crédito em execução (R$ 344.904,60).
Expeça-se mandado de intimação para a pessoa jurídica MULTIPLIKE SECURITIZADORA S/A, CNPJ 14.955.141/001-72 (cujos dados completos encontram-se ao ID 171326812), para que deposite em conta judicial vinculada aos presentes autos, os valores a serem repassados para o executado em razão dos débitos que com eles possuem.
Da penhora, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para apresentação de eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo, com a manifestação do executado, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso o devedor não se manifeste, cerifique-se quanto a preclusão desta decisão, bem como quanto a interposição de eventual recurso, e façam-se os autos conclusos.
Atribuo força de ofício à presente decisão.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 20:48
Recebidos os autos
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19/09/2023 20:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/09/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/09/2023 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2023 00:54
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701226-74.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MEGA RETRO LTDA - ME EXECUTADO: COLEGIO IMPACTO COC LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Via de regra, todos os atos processuais devem ser públicos, sendo certo que os processos que devem correr em segredo de justiça estão elencados, especificamente, nas hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil.
A respeito da restrição da publicidade dos atos processuais, salienta-se o disposto no inc.
LX do art. 5°, e os inc.
IX do art. 93, ambos da Constituição Federal: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;" "Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;" In casu, não se vislumbra a incidência de nenhuma das mencionadas hipóteses, lembrando-se que o segredo de justiça é uma exceção, devendo, por isso, ser interpretado restritivamente.
Portanto, exclua-se a anotação de sigilo dada a petição de ID 170960615.
A parte exequente requer a penhora de valores na conta da empresa MULTIPLIKE SECURITIZADORA S.A.
CNPJ: 14.***.***/0001-72, sob a justificativa de que os valores recebidos pela executada são repassados para esta pessoa jurídica indicada.
O pedido da parte exequente deve ser indeferido, uma vez que MULTIPLIKE SECURITIZADORA S.A.
CNPJ: 14.***.***/0001-72 se trata de pessoa estranha a essa execução e não responde pela dívida contratada pela executada.
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano (até 08/09/2024), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2023 13:57
Recebidos os autos
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08/09/2023 13:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/09/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/09/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:41
Publicado Certidão em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0701226-74.2021.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: MEGA RETRO LTDA - ME Requerido: COLEGIO IMPACTO COC LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte exequente intimada a manifestar-se sobre o ID 166053818, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 14:34:44.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
17/08/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0701226-74.2021.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: MEGA RETRO LTDA - ME Requerido: COLEGIO IMPACTO COC LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023 12:14:29.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
21/07/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2023 02:51
Decorrido prazo de COLEGIO IMPACTO COC LTDA - EPP em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 01:12
Decorrido prazo de MEGA RETRO LTDA - ME em 11/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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04/05/2023 21:27
Recebidos os autos
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04/05/2023 21:27
Deferido o pedido de MEGA RETRO LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
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25/04/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/04/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 12/04/2023.
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11/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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08/04/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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08/04/2023 17:44
Juntada de consulta infojud
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08/04/2023 17:41
Juntada de consulta renajud
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03/04/2023 17:40
Juntada de consulta sisbajud
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24/03/2023 01:09
Decorrido prazo de MEGA RETRO LTDA - ME em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 17:32
Juntada de Certidão
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01/03/2023 04:01
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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28/02/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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24/02/2023 17:55
Recebidos os autos
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24/02/2023 17:55
Deferido em parte o pedido de MEGA RETRO LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
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15/02/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/02/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 03:56
Decorrido prazo de COLEGIO IMPACTO COC LTDA - EPP em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 01:58
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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12/01/2023 21:46
Recebidos os autos
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12/01/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/10/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 00:23
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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28/09/2022 13:17
Juntada de Certidão
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28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 12:58
Recebidos os autos
-
26/09/2022 12:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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09/06/2022 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/06/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 00:08
Publicado Certidão em 11/05/2022.
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10/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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06/05/2022 12:41
Expedição de Certidão.
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18/11/2021 07:48
Expedição de Certidão.
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08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 08:28
Recebidos os autos
-
04/11/2021 08:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/11/2021 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/11/2021 21:07
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 22:57
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 19:39
Juntada de Certidão
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22/10/2021 18:11
Expedição de Ofício.
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20/10/2021 17:32
Juntada de Certidão
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18/10/2021 16:06
Juntada de Certidão
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18/10/2021 14:50
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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13/10/2021 14:52
Recebidos os autos
-
13/10/2021 14:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/10/2021 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/10/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 21:15
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:33
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 14:19
Recebidos os autos
-
27/09/2021 14:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/09/2021 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/09/2021 18:33
Juntada de Certidão
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22/08/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 02:32
Publicado Certidão em 04/08/2021.
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03/08/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2021.
-
30/07/2021 17:48
Expedição de Certidão.
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30/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
28/07/2021 22:33
Recebidos os autos
-
28/07/2021 22:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/06/2021 17:11
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/06/2021 02:38
Decorrido prazo de MEGA RETRO LTDA - ME em 09/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/06/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 09:26
Expedição de Ofício.
-
02/06/2021 02:40
Publicado Certidão em 01/06/2021.
-
01/06/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
29/05/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 13:20
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 15:55
Juntada de Certidão
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22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de MEGA RETRO LTDA - ME em 21/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 02:29
Decorrido prazo de COLEGIO IMPACTO COC LTDA - EPP em 07/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
01/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
27/04/2021 20:34
Recebidos os autos
-
27/04/2021 20:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/04/2021 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/04/2021 02:28
Publicado Despacho em 16/04/2021.
-
15/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
13/04/2021 10:48
Recebidos os autos
-
13/04/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 20:13
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/03/2021 02:35
Decorrido prazo de COLEGIO IMPACTO COC LTDA - EPP em 17/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 19:59
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 08:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/02/2021 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2021 02:27
Publicado Decisão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 09:34
Recebidos os autos
-
01/02/2021 09:34
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2021 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/01/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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