TJDFT - 0709434-31.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da petição ID 209195145 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 14:19
Baixa Definitiva
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21/03/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:18
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de TP INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA em 20/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:20
Publicado Ementa em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
CONDOMÍNIO.
CONSTRUTORA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PUBLICIDADE ENGANOSA DEMONSTRADA.
TAXA DE ENXOVAL.
MOBÍLIAS DAS ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDA.
ACORDO ENTRE COOPERATIVA E CONSTRUTORA EM OUTRA DEMANDA.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa de Consumidor (Lei nº 8.078/1990), pois a relação jurídica estabelecida entre as partes é a de fornecedor e de consumidor, nos moldes dos arts. 2º e 3° daquele Diploma legal. 2.
No que tange à propaganda enganosa, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que “é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços” (art. 37, § 1º, do CDC). 3.
Nos termos do art. 30 do CDC, “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”. 4.
As provas colacionadas aos autos (publicidade da construtora ré no folder e na imagem da fachada do empreendimento) demonstram que o adquirente da unidade imobiliária não teria que custear a “taxa de enxoval”, também conhecida como “taxa de decoração”, que consiste em taxa destinada à aquisição de mobílias que compõem as áreas comuns do condomínio, tornando a aquisição do imóvel muito mais vantajosa e atraente.
Ademais, as mobílias nas áreas comuns do condomínio constam nas fotos publicitárias do empreendimento, induzindo a erro o consumidor, que não imaginou que teria que arcar, com seus próprios recursos, para a aquisição do mobiliário comum do condomínio. 5.
Em relação à alegação de que teria havido um acordo entre cooperativa e a construtora apelante em outra demanda, ressalta-se que o referido processo não abrangia o condomínio apelado, tendo em vista que tratava da existência de débitos relativos à construção do empreendimento, que foram considerados quitados a partir do cumprimento daquele acordo.
Por outro, o caso em análise refere-se à relação de consumo entre a construtora e o condomínio edilício, que, atuando na defesa dos interesses de seus condôminos, requer a indenização por dano material, em razão da aquisição de mobílias das áreas comuns, que não foram entregues, a despeito dos anúncios publicitários, que induziram em erro os adquirentes das unidades imobiliárias. 6.
Considerando a propaganda enganosa e a demonstração de que o autor adquiriu as mobílias da área comum (planilha descrevendo os móveis adquiridos, com as respectivas notas fiscais e títulos de pagamento), é devida a condenação da ré/apelante ao pagamento dos valores desembolsados, a título de indenização por dano material. 7.
Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida. -
20/02/2024 15:44
Conhecido o recurso de TP INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-75 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 00:17
Recebidos os autos
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12/09/2023 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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12/09/2023 14:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/09/2023 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/09/2023 15:29
Recebidos os autos
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05/09/2023 15:29
Processo Reativado
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14/04/2023 16:35
Baixa Definitiva
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14/04/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 16:35
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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14/04/2023 00:06
Decorrido prazo de EDIFICIO BOULEVARD CAYMMI em 13/04/2023 23:59.
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20/03/2023 00:06
Publicado Ementa em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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08/03/2023 17:31
Conhecido o recurso de TP INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-75 (APELANTE) e provido
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08/03/2023 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 16:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/11/2022 02:20
Publicado Certidão em 18/11/2022.
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18/11/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 14:41
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/11/2022 14:41
Juntada de Certidão
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16/11/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2022 21:04
Recebidos os autos
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05/10/2022 18:43
Juntada de Certidão
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05/10/2022 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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05/10/2022 18:26
Recebidos os autos
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05/10/2022 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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04/10/2022 17:04
Recebidos os autos
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04/10/2022 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/10/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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