TJDFT - 0753708-49.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 12:31
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa Número do processo: 0753708-49.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
AGRAVADO: KETLLEN BRENDA DA ANUNCIACAO SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra a decisão proferida pela 5ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da busca e apreensão nº 0703352-47.2023.8.07.0001, deferiu a liminar e decidiu que, frustradas as diligências determinadas, a parte autora deverá ser intimada para que converta a ação em Execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão agravada se mostra equivocada, pois a conversão da ação é uma faculdade do autor e jamais deveria ser imposta da forma como foi nos autos.
Diz que o artigo 4º.
Do Decreto Le 911/69 é claro ao dispor que a conversão poderá ser requerida pelo credor e que cabe a ele postular a conversão da ação, uma vez que é o dominus litis da ação e, tratando-se de um direito subjetivo, decidirá a melhor forma de ver sua pretensão atendida.
Alega que a decisão, da forma dada, fere o correto exercício jurisdicional.
Diz que, em caso de retorno negativo do mandado, existem outros sistemas a serem consultados visando à localização do financiado e, por consequência, do veículo descrito na inicial.
Reforça que há outros meios e endereços que possibilitariam à Agravante a localização do veículo, razão pela qual a conversão tão prematura da demanda se mostraria injusta e indevida.
Cita o dever de cooperação entre os sujeitos do processo, a fim de que a decisão de mérito seja justa e efetiva.
Sustenta que a conversão em Ação de Execução só é cabível quando a garantia fiduciária não é localizada, o que não se verifica nos autos, visto que não foram exauridas as formas de tentativas de localização do bem.
Requer seja concedido efeito suspensivo ativo ao recurso.
No mérito, seja dado provimento, a fim de anular a r. decisão no tocante à conversão da ação em Execução, nos termos do Decreto Lei 911/69, no prazo de 10 dias, caso frustradas as diligências, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual, retornando seu rito processual ao da Busca e Apreensão.
Ainda, requer seja dado novo prazo para seja informado endereço onde o veículo possa ser encontrado, com posterior expedição de mandado, se comprometendo a fornecer os meios necessários para tal.
Preparo recolhido ID 54535260 e 54535261.
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência antecipada (ID 54562525).
Sem contrarrazões (ID 55823012). É o relatório.
DECIDO: Compulsando os autos do processo originário, verifico que houve a prolação de sentença (ID 185085000 dos autos nº. 0703352-47.2023.8.07.0001), na qual, inclusive, o juízo homologou a desistência formulada pela parte autora e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.
Posto isso, julgo PREJUDICADO o presente agravo de instrumento em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil c/c art. 87, XIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Comunique-se ao Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensando as informações.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
22/02/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 18:14
Recebidos os autos
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22/02/2024 18:14
Prejudicado o recurso
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16/02/2024 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de KETLLEN BRENDA DA ANUNCIACAO SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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08/01/2024 07:55
Juntada de entregue (ecarta)
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19/12/2023 13:45
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 13:43
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:52
Recebidos os autos
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19/12/2023 09:52
Não Concedida a Medida Liminar
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15/12/2023 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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15/12/2023 17:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/12/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/12/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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