TJDFT - 0701454-53.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 13:29
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de FILIPE RIBEIRO SOUSA em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/12/2024 05:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:11
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:11
Extinto o processo por desistência
-
09/12/2024 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
05/12/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/12/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:27
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/12/2024 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
26/11/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/10/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 23:09
Recebidos os autos
-
26/09/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
18/09/2024 21:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0701454-53.2024.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FILIPE RIBEIRO SOUSA REQUERIDO: CARLOS ADELMO RIBEIRO SOUSA D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), proposta por FILIPE RIBEIRO SOUSA em desfavor de CARLOS ADELMO RIBEIRO SOUSA.
Intime-se o requerente a se manifestar quanto à ausência do curatelado no Serviço de Perícias (certidão de id. 206978916).
Com a manifestação de Filipe Ribeiro, retornem-se os autos conclusos.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024, às 13:33:29.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
19/08/2024 10:57
Recebidos os autos
-
19/08/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
08/08/2024 21:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
-
19/07/2024 09:40
Juntada de Certidão - sepsi
-
27/05/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
21/05/2024 22:25
Recebidos os autos
-
21/05/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
16/05/2024 07:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/05/2024 03:51
Decorrido prazo de FILIPE RIBEIRO SOUSA em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:35
Publicado Ata em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala AT40, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone/WhatsApp: (61) 3103-1212.
E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone celular da Vara: (61) 98613-9120 Número do processo: 0701454-53.2024.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: FILIPE RIBEIRO SOUSA Requerido: REQUERIDO: CARLOS ADELMO RIBEIRO SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei ao presente processo a ata de audiência realizada, do que, para constar, lavrei a presente certidão.
GAMA-DF, 12 de março de 2024 13:20:59.
FABIANE ANGELA GARLET Servidor Geral Teeeeeeeest -
22/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/04/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 04:15
Decorrido prazo de CARLOS ADELMO RIBEIRO SOUSA em 05/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de FILIPE RIBEIRO SOUSA em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 13:26
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2024 15:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
12/03/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/02/2024 02:46
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala AT40, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone/WhatsApp: (61) 3103-1212.
E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone celular da Vara: (61) 98613-9120 Número do processo: 0701454-53.2024.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: FILIPE RIBEIRO SOUSA Requerido: REQUERIDO: CARLOS ADELMO RIBEIRO SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à determinação judicial, designei o dia 11/03/2024 às 15:00 para realização de audiência de Inspeção Judicial e Entrevista, que realizar-se-á presencialmente.
Do que, para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 14:48:57.
RAQUEL DOS SANTOS NOGUEIRA Servidor Geral Teeeeeeeest -
27/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:48
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 15:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
26/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0701454-53.2024.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FILIPE RIBEIRO SOUSA REQUERIDO: CARLOS ADELMO RIBEIRO SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de Nomeação, proposta por FILIPE RIBEIRO SOUSA em desfavor de CARLOS ADELMO RIBEIRO SOUSA, com pedido de antecipação dos efeitos de tutela de urgência, sob o argumento de que o requerido é usuário imoderado de substâncias entorpecentes e, por isso, não tem condições de exercer os atos da vida civil Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido liminar e pela citação do requerido e designação de audiência de entrevista.
DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PROVISÓRIA.
Antecipação provisória dos efeitos da tutela de urgência equivale à antecipação do pedido final (art. 294, § único do CPC) e, por isso, poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) e, ainda quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
Noutro giro, no caso específico de curatela, conforme paradigma estabelecido no agravo de instrumento julgado nos autos do processo de nº: 0715556-39.2017.8.07.0000 trata-se de: “medida extraordinária e proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível (art. 84, § 3" do Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Isso porque a finalidade do Estatuto da Pessoa com Deficiência é tutelar a dignidade-autonomia do curatelado, como pessoa capaz de escrever a própria história.
Portanto, ouvi-lo antes de deferir a curatela é prudente e harmoniza-se com o paradigma integrador da norma”.
Na hipótese, os documentos apresentados indicam a probabilidade do direito postulado.
Entretanto, não justificada a relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela para justificar a urgência na concessão da medida (art. 87 da Lei 13.146/15).
Embora não seja requisito essencial, penso que a realização da audiência para entrevista do(a) curatelando(a) e manifestação do Ministério Público vem ao encontro do que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Ademais, a audiência e, se o caso, inspeção judicial “in locu”, será designada com prioridade.
Por essas razões, por ora, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência pretendida, a qual poderá ser reapreciada depois da entrevista, se houver interesse, requerimento, desde que justificada a urgência.
DA AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA Nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil, designe-se data para audiência de entrevista e inspeção judicial, a ser realizada de forma TELEPRESENCIAL pela plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme normatizações emanadas do CNJ, por meio da RESOLUÇÃO Nº 354, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020, art. 2º, inciso II e art. 3º, inciso IV (Juízo comum) e RESOLUÇÃO Nº 345, DE 9 DE OUTUBRO DE 2020, art. 1º, § único e art. 5º (Juízo 100% digital) e, ainda, Portaria conjunta 29 de 19 de abril de 2020 do TJDFT.
Cite-se e intime-se o(a) curatelado(a), nos termos do art. 246 e 247 do CPC e art. 8º da RESOLUÇÃO Nº 354, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020 do CNJ, para comparecer à entrevista, oportunidade em que será verificada sua capacidade para praticar atos da vida civil.
Com exceção da parte patrocinada pela eg.
Defensoria Pública, a parte autora é intimada na pessoa de seu(ua) ilustre advogado(a) constituído, por publicação no DJe (art. 334, § 3º, do CPC).
A parte que desejar constituir defensor público deverá procurar a Defensoria Pública com a devida antecedência, apresentando diretamente àquele órgão os documentos necessários, sob pena de não haver defensor público disponível na data da audiência (art. 334, § 9º, do CPC).
A parte demandada (curatelando(a)) deverá ser cientificada de que nos termos do art. 752 do CPC, o prazo para impugnar o pedido será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de entrevista, independentemente do comparecimento das partes, devendo a especificação de eventuais provas ser feita na própria impugnação/contestação (art. 335).
Se decorrido o prazo sem impugnação e caso o(a) curatelando(a) não constitua advogado, desde já, nomeio a Defensoria Pública para funcionar na qualidade de Curadora Especial, conforme estabelecido no artigo 752, § 2º do CPC, devendo-lhe ser aberta vista pessoal por 15 dias.
Apresentada contestação e observada qualquer das hipóteses do art. 337, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 dias para réplica (art. 351) e, caso não seja a hipótese de réplica, os autos serão conclusos para saneamento (art. 357).
O Oficial de Justiça deverá elaborar certidão circunstanciada da situação em que se encontra o(a) citando(a) (art. 245 do CPC), bem como certificar se ele(a) possui condições de comparecer em juízo para entrevista, observando eventual limitação funcional e de condições de acessibilidade e financeiras, nos termos do artigo 95 da Lei 13.146/2015, hipótese que fica autorizado a dispensá-lo(a) do comparecimento e, cientificadas partes de que o juiz fará a inspeção judicial no local onde se encontrar o(a) curatelando(a) no menor prazo possível.
Cumpram-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024, às 21:44:42.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
21/02/2024 21:48
Recebidos os autos
-
21/02/2024 21:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
16/02/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 19:16
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748238-68.2022.8.07.0001
Visan Assessoria e Produtos Hospitalares...
Bdn Trading LTDA
Advogado: Bruno Santos Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2022 14:13
Processo nº 0713221-73.2019.8.07.0001
Roberto de Melo e Sousa
Rui Barbosa de Andrade Filho
Advogado: Benjamim Barros Meneguelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2019 17:40
Processo nº 0733008-49.2023.8.07.0001
Med Center Comercial LTDA
Fundacao Universitaria de Cardiologia, &Quot;...
Advogado: Daniela Ferretto Caetano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 15:27
Processo nº 0706356-58.2024.8.07.0001
Wellington Moreira de Jesus
Fortium - Editora e Treinamento LTDA &Quot;Em...
Advogado: Renault Campos Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 11:18
Processo nº 0701358-38.2024.8.07.0004
Daniela Bezerra Motta
Ana Paula dos Santos Motta
Advogado: Marcio Flavio de Oliveira Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 21:49