TJDFT - 0706937-95.2023.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:26
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
05/03/2024 11:56
Recebidos os autos
-
05/03/2024 11:56
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
05/03/2024 11:56
Determinado o Arquivamento
-
04/03/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
28/02/2024 19:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
21/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/12/2023 02:21
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0706937-95.2023.8.07.0005 Classe judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) NOTICIANTE: JECONIAS LOPES LEAL JUNIOR REPRESENTADO: MARIA SILVANIA FIRMINO RODRIGUES COSTA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o querelante para que indique o endereço atualizado da querelada, a fim de promover a citação pessoal, ou faça os requerimentos pertinentes.
Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público. (documento datado e assinado eletronicamente) -
12/12/2023 16:28
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
07/12/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 06:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 15:29
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 22:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/11/2023 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
30/10/2023 18:42
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
17/10/2023 21:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2023 14:56
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:55
Determinado o arquivamento
-
17/10/2023 14:55
Outras decisões
-
16/10/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
13/09/2023 01:28
Decorrido prazo de JECONIAS LOPES LEAL JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:50
Decorrido prazo de JECONIAS LOPES LEAL JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:17
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:58
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0706937-95.2023.8.07.0005 Classe judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) NOTICIANTE: JECONIAS LOPES LEAL JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de notícia-crime com pedido de concessão de medida cautelar diversas da prisão formulado por Jeconias Lopes Leal Júnior em desfavor de Maria Silvania Firmino Rodrigues Costa.
O pedido foi deferido e foram impostas à requerida medidas cautelares diversas da prisão (Id. 162461515).
Após a intimação das partes e arquivamento da cautelar, o requerente noticia o descumprimento das cautelares e pugna pela decretação da prisão preventiva da representada (Id. 169249326).
O Ministério Público se manifestou desfavoravelmente (Id. 169946471). É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, a decretação da prisão preventiva é medida extrema, devida para garantir a ordem pública, a ordem econômica, ou por conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.
A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações anteriormente impostas por força de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 312 §1º do Código de Processo Penal.
Entretanto, a interpretação do dispositivo deve ser alinhada com o que dispõe o §4 do artigo 282 do mesmo diploma legal, no sentido de que, descumpridas obrigações impostas, o juiz poderá substituir a medida, impor outra em cumulação ou decretar a prisão preventiva, em último caso.
No caso, o requerente noticia o descumprimento da medida cautelar imposta a Maria Silvania para que se abstenha de contatar Jaconias por qualquer meio de comunicação.
Anexa à petição as mensagens encaminhadas por Silvania a Jaconias e outras pessoas próximas a ele.
Embora haja comprovação do descumprimento, entendo que não é o caso de decretação da prisão preventiva, neste momento, porquanto os fatos descritos pelo requerente não demonstram situação de gravidade concreta e o reforço das medidas cautelares se mostra compatível com a situação em apreço.
Ademais, o Ministério Público informou nos autos que oficiará à Delegacia de Polícia para instauração de inquérito policial quanto aos crimes de ação penal pública incondicionada narrados nos autos.
Assim, os referidos crimes serão apurados em autos próprios.
Ante o exposto, embora presente o fumus comissi delicti, indefiro o pedido de prisão preventiva de Maria Silvania Firmino Rodrigues Costa, tendo em vista a ausência do periculum libertatis.
Por outro lado, determino a intimação de Maria Silvania para que cumpra rigorosamente as medidas cautelares abaixo, conforme já determinado anteriormente: 1) PROIBIÇÃO manter contato por qualquer meio de comunicação (mensagem de texto, áudio, ligação e afins; Instagram, Whatsapp pessoal ou comercial, Facebook, e-mail, etc), inclusive por intermédio de terceiros, com o requerente Jeconias Lopes Leal Júnior, seus familiares e vizinhos; 2) PROIBIÇÃO de se aproximar a menos de 300 (trezentos) metros da residência do de Jaconias Lopes Lela Júnior e de seus vizinhos, localizada na Quintas do Amanhecer II, Chác.
Célio C11, Lote 11-D, Arapoanga, Planaltina/DF.
Advirto Maria Silvania de que o descumprimento das medidas cautelares descritas acima poderá acarretar a decretação de sua prisão preventiva, com base no §1º do art. 312 do Código de Processo Penal.
Proceda a Secretaria às anotações de praxe.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) -
02/09/2023 08:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2023 23:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 16:24
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:24
Determinado o arquivamento
-
01/09/2023 16:24
Indeferido o pedido de JECONIAS LOPES LEAL JUNIOR - CPF: *11.***.*66-58 (NOTICIANTE)
-
28/08/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
25/08/2023 19:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 06:51
Processo Desarquivado
-
21/08/2023 12:22
Juntada de Petição de procedimento criminal
-
28/07/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCR2JCPLA 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0706937-95.2023.8.07.0005 Classe judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) NOTICIANTE: JECONIAS LOPES LEAL JUNIOR REPRESENTADO: MARIA SILVANIA FIRMINO RODRIGUES COSTA SENTENÇA Considerando o exaurimento do objeto da presente medida cautelar sigilosa, bem como diante da manifestação ministerial, arquivem-se os autos.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal de ambas as partes (art. 577, parágrafo único, do CPP), opera-se de imediato o trânsito em julgado. À secretaria para que proceda às anotações necessárias.
Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independentemente de intimação.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/07/2023 13:07
Transitado em Julgado em 21/07/2023
-
21/07/2023 14:30
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/07/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
20/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 01:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 18/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:28
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
27/06/2023 23:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/06/2023 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 16:56
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2023 01:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 15/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM
-
05/06/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:56
Juntada de intimação
-
23/05/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:07
Recebidos os autos
-
23/05/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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