TJDFT - 0751118-02.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 10:27
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE MILTON SPOTTI VARELLA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SILVIA HELENA CANTANHEDE em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SSD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:37
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0751118-02.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE MILTON SPOTTI VARELLA, SILVIA HELENA CANTANHEDE AGRAVADO: PROJETO SITIO SOLO SAGRADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SSD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, PROJETO CRONOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E C I S Ã O Consoante prevê o artigo 998, caput, do Código de Processo Civil vigente, o recorrente poderá desistir do recurso a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido, o que deverá ser homologado pelo relator, nos termos do artigo 87, inciso VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Na hipótese, os agravantes JOSÉ MILTON SPOTTI VARELLA e OUTROS informam que as partes realizaram transação nos autos originários, razão pela qual, requer a extinção do feito, nos termos do art. 998, do CPC.
Pela petição de ID 56958451, os agravados ratificam a mencionada transação.
Dessa forma, por ser direito potestativo da parte não prosseguir com o recurso, homologo a desistência, com fulcro no artigo 998, caput, do CPC c/c o artigo 87, inciso VIII, do RITJDFT, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se oportunamente.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
18/03/2024 18:19
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:19
Homologada a Desistência do Recurso
-
15/03/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
15/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE MILTON SPOTTI VARELLA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de PROJETO CRONOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de SILVIA HELENA CANTANHEDE em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de SSD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de PROJETO SITIO SOLO SAGRADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0751118-02.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE MILTON SPOTTI VARELLA, SILVIA HELENA CANTANHEDE AGRAVADO: PROJETO SITIO SOLO SAGRADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SSD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, PROJETO CRONOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E C I S Ã O Reporto-me à petição de ID 55762836, por meio da qual os agravantes informam que as partes se encontram em tratativas conjuntas com o propósito de alcançar um acordo extrajudicial, requerendo, assim, a suspensão da tramitação do presente agravo de instrumento até a data de 04.03.2024.
Salientam, ainda, que protocolaram, em conjunto com as requeridas/agravadas, pedido de suspensão de prazo e de tramitação do processo originário até a mesma data informada acima. É a suma dos fatos.
DECIDO.
A despeito da ausência, até o momento, de manifestação do magistrado sobre o pleito de suspensão do feito, compulsando os autos originários, tem-se que o mencionado requerimento foi efetivamente protocolado, encontrando-se assinado digitalmente pelos patronos de todas as partes envolvidas, consoante cópia ora apresentada pelos agravantes (ID 55762837).
Desta feita, não vislumbro óbice na imediata análise quanto ao pedido de suspensão do presente recurso, ante os documentos apresentados.
Assim, considerando que eventuais direitos, objeto da ação ajuizada, admitem autocomposição, nos termos do art. 190 do CPC, sem esquecer da necessidade premente de redução da quantidade de processos, de otimização do trâmite, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, bem como do curto prazo solicitado para paralisação do recurso, menos de 1 (um) mês, entendo viável o acolhimento do pleito.
Com essas considerações, DEFIRO o pedido de suspensão do presente agravo de instrumento, até o dia 04.03.2024.
Atingida a data acima, intimem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para dizer se ainda possuem interesse no prosseguimento do recurso.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
26/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0751118-02.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE MILTON SPOTTI VARELLA, SILVIA HELENA CANTANHEDE AGRAVADO: PROJETO SITIO SOLO SAGRADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SSD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, PROJETO CRONOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E C I S Ã O Reporto-me à petição de ID 55762836, por meio da qual os agravantes informam que as partes se encontram em tratativas conjuntas com o propósito de alcançar um acordo extrajudicial, requerendo, assim, a suspensão da tramitação do presente agravo de instrumento até a data de 04.03.2024.
Salientam, ainda, que protocolaram, em conjunto com as requeridas/agravadas, pedido de suspensão de prazo e de tramitação do processo originário até a mesma data informada acima. É a suma dos fatos.
DECIDO.
A despeito da ausência, até o momento, de manifestação do magistrado sobre o pleito de suspensão do feito, compulsando os autos originários, tem-se que o mencionado requerimento foi efetivamente protocolado, encontrando-se assinado digitalmente pelos patronos de todas as partes envolvidas, consoante cópia ora apresentada pelos agravantes (ID 55762837).
Desta feita, não vislumbro óbice na imediata análise quanto ao pedido de suspensão do presente recurso, ante os documentos apresentados.
Assim, considerando que eventuais direitos, objeto da ação ajuizada, admitem autocomposição, nos termos do art. 190 do CPC, sem esquecer da necessidade premente de redução da quantidade de processos, de otimização do trâmite, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, bem como do curto prazo solicitado para paralisação do recurso, menos de 1 (um) mês, entendo viável o acolhimento do pleito.
Com essas considerações, DEFIRO o pedido de suspensão do presente agravo de instrumento, até o dia 04.03.2024.
Atingida a data acima, intimem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para dizer se ainda possuem interesse no prosseguimento do recurso.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
22/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:39
Deferido o pedido de
-
21/02/2024 10:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de SSD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE MILTON SPOTTI VARELLA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:16
Decorrido prazo de SILVIA HELENA CANTANHEDE em 29/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
31/12/2023 01:55
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/12/2023 01:54
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/12/2023 02:52
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 18:06
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 18:04
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 18:03
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2023 17:44
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
29/11/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/11/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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