TJDFT - 0702516-16.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:08
Juntada de Certidão
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03/10/2024 12:08
Juntada de Alvará de levantamento
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03/10/2024 12:08
Juntada de Certidão
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03/10/2024 12:08
Juntada de Alvará de levantamento
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27/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 13:39
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702516-16.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON VASCONCELOS DOS SANTOS, BRUNA STEFANY SILVA MATOS EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por ANDERSON VASCONCELOS DOS SANTOS e BRUNA STEFANY SILVA MATOS em desfavor de UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL.
Segundo o que se extrai do documento de ID. 212043212, o executado depositou na conta judicial vinculada ao presente feito a quantia de R$5.624,59.
Após os exequentes, no ID. 212055987, declararam que a obrigação foi cumprida e requereram a expedição de alvará de levantamento em seus favores.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, diante do adimplemento da obrigação e com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito.
Sem custas e sem honorários.
Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Expeça-se, por fim, alvará de levantamento em favor do exequente: a) ANDERSON VASCONCELOS DOS SANTOS, no valor de R$5.113,26, acrescido de juros e correção monetária proporcionais, se houver e b) BRUNA STEFANY SILVA MATOS, no valor de R$511,33, acrescido de juros e correção monetária proporcionais, se houver.
Observe-se que no ID. 212055987 foram informadas as chaves PIX para transferência via BANKJUS.
Feito isto, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/09/2024 13:37
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/09/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702516-16.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ANDERSON VASCONCELOS DOS SANTOS, BRUNA STEFANY SILVA MATOS EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
De início promovo a juntada de planilha adequada do débito, atualizada até a data do depósito voluntário realizado pelo executado.
No mais, aguarde-se em Cartório o transcurso do prazo para apresentação de eventual impugnação ao cumprimento de sentença (23/09/2024).
Não sendo apresentada a referida peça processual pelo executado, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação e informar os seus dados bancários para transferência via BANKJUS.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/09/2024 11:29
Recebidos os autos
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20/09/2024 11:29
Outras decisões
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18/09/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/09/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:13
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702516-16.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) REQUERENTE: ANDERSON VASCONCELOS DOS SANTOS REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 207566193, qual seja, R$ 6.114,93.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte credora nos autos da fase de conhecimento, em apenso.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 17:36
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:36
Outras decisões
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30/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/08/2024 04:30
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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16/08/2024 13:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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14/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:05
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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12/08/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/08/2024 16:21
Transitado em Julgado em 10/08/2024
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08/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 07/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702516-16.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON VASCONCELOS DOS SANTOS REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por ANDERSON VASCONCELOS DOS SANTOS em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 186861341) que é beneficiária de plano de saúde junto à requerida, e que foi diagnosticado com transtorno de discos lombares (M511) há pelo menos quatro anos, sendo inicialmente sugerido por seu médico assistente o tratamento conservador por bloqueio/infiltração.
No entanto, relata que a patologia que o acomete apresentou piora, de forma que o seu médico assistente recomendou o tratamento cirúrgico de discectomia por videoparaloscopia (retirada de hérnia) aos níveis de L4-L5 e L5-S1, encaminhando a guia com o pedido médico, contendo os materiais e procedimentos para que o plano de saúde prosseguisse com a autorização.
Contudo, aduz que o seu pedido de cirurgia fora parcialmente negado pelo plano de saúde, por divergências entre o entendimento da requerida e a solicitação do médico, e que a situação se agravou quando a operadora instaurou uma junta médica, a qual manteve a recusa de parte dos procedimentos necessários, incluindo os OPMEs.
Dessa forma, defende que a recusa ocorreu de forma abusiva, e que não viu outra alternativa, senão recorrer ao Poder Judiciário para ver atendida sua pretensão.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à parte requerida que autorize e custeie o procedimento com a inclusão de todos os materiais necessários para a devida execução; (ii) no mérito, a procedência do pedido com a confirmação definitiva da tutela antecipada; (iii) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais; (iv) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais; (v) a gratuidade de justiça.
A parte autora juntou procuração (ID. 186863469) documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência (ID. 188228491).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 190851666).
Na ocasião, sustentou que houve divergência técnica entre a solicitação do médico da parte autora (assistente) e do médico auditor da ré, sendo instaurada Junta Médica para dirimir o caso, a qual foi favorável à divergência técnica instaurada pelo médico auditor da requerida.
Defende que o parecer foi devidamente fundamentado, justificando os motivos da recusa, tudo em conformidade com a Resolução 424/2017 da ANS.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 194859455), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial e juntou documentos.
Em fase de especificação de prova, a parte ré requereu a produção de prova pericial (ID. 196207929), sendo tal pedido indeferido por meio da decisão de ID. 197561933.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Cumpre destacar, inicialmente, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie dos autos, conforme enunciado nº 469 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
A controvérsia do feito cinge-se em aferir a legalidade da recusa da requerida decorrente de divergência técnica entre o especialista da parte autora e o da seguradora quanto ao tratamento a ser empregado para a melhora do paciente, bem como se há dano moral indenizável.
No caso dos autos, vê-se que a recusa ocorre, sobretudo, em virtude da prescindibilidade de equipamentos e ausência de pertinência dos procedimentos solicitados, conforme se verifica no ID. 186863478, p. 14-17.
No entanto, pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores que a opção pelo tratamento é do médico responsável pela prescrição, profissional detentor do conhecimento técnico-científico necessário e conhecedor do quadro clínico do paciente.
Com efeito, ao profissional cabe determinar o tratamento adequado à moléstia que acomete seu paciente, indicando, de igual forma, o material a ser empregado.
Além do mais, como destacado na decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, as negativas em razão de ausência de pertinência na solicitação, de prescindibilidade de equipamento, de possibilidade de substituição por outros equipamentos, ou de desnecessidade de adoção de marca específica, deram-se de forma genérica, sem que restasse oferecida qualquer alternativa ou justificativa fundamentada da recusa.
Desta forma, inclusive, há violado as exigências regulamentares dos art. 18 e 20 da Resolução Normativa de nº 424/2017 da ANS, as quais determinam que o parecer técnico desempatador deverá ser devidamente fundamentado, sob pena de não ser considerada legítima.
Logo, uma vez que o parecer técnico desempatador se encontra desprovido de fundamentação, e que este não pode prevalecer sobre o laudo exarado pelo médico assistente da parte autora, evidente que a negativa parcial da requerida ocorreu de forma abusiva, merecendo acolhimento, portanto, a pretensão autoral.
Com relação ao dano moral, verifico estarem presentes os requisitos para sua incidência.
O dano moral, no caso, é verificado in re ipsa, bastando a comprovação da ilicitude da conduta para demonstração do dano moral.
Há dano à própria personalidade da autora, sendo tal fato extreme de dúvida e independente de prova, ainda mais quando demonstrado nos autos que a autora, diante de grave quadro de saúde conforme relatado pelo profissional médico, teve recusada cobertura para realização de procedimentos e fornecimento dos respectivos materiais necessários para a cirurgia, os quais teria direito por força de texto expresso da lei, causando espera e risco de piora do seu quadro, conforme relatório médico.
A lesão à sua personalidade e dignidade é evidente, vez que em momento de grave enfermidade física, a autora teve recusada a realização da cirurgia em razão dos materiais essenciais pelos profissionais de saúde que a atendem, fato que poderia ser determinante para a possibilidade de cura do seu grave quadro, ou mesmo da preservação da vida.
A simples menção ao risco concreto, real e imediato de agravamento da sua incolumidade física tem o condão de abalar profundamente a personalidade, e gerar efeitos duradouros e de intensidade desconhecida para o desenvolvimento de sua personalidade humana.
A dignidade humana é direito de caráter constitucional intrínseco à personalidade humana e passível de reparação por danos materiais e morais.
Desta forma, o direito dá guarida à pretensão da requerente.
Por fim, diante da gravidade do fato, da negativa por parte da requerida, o caráter punitivo do dano moral, fixo o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em consequência, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) CONDENAR a parte requerida para que autorize e custeie o procedimento de tratamento cirúrgico da coluna do autor por via endoscópica, das hérnias de disco tóraco-lombar, do canal vertebral estrito por segmento, a descompressão medular e/ou cauda equina, da laminectomia ou laminotomia e a monitorização neurofisiológica intra-operatória e outros indicados em ID. 186863480, bem como TODOS os equipamentos descritos em ID. 186863482, confirmando os efeitos da tutela anteriormente concedida (ID. 188228491); 2) Condenar a parte requerida ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; o referido valor será atualizado pelo INPC a partir da presente data (arbitramento - Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do ilícito, ou seja, da data da recusa de cobertura (04/01/2024 – ID. 186863478).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da requerente, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:29
Julgado procedente o pedido
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09/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 17:55
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:55
Outras decisões
-
13/05/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/05/2024 03:34
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702516-16.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON VASCONCELOS DOS SANTOS REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 30 de abril de 2024, 11:45:40.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
30/04/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 17:13
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2024 16:24
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:24
Outras decisões
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19/04/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:31
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:58
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 22:07
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2024 22:07
Desentranhado o documento
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06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702516-16.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) REQUERENTE: ANDERSON VASCONCELOS DOS SANTOS REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação de que a requerida não autorizou o procedimento determinado na decisão de ID. 188228491, que deferiu a tutela pleiteada, de forma prévia à análise do pedido de aumento o limite da multa de descumprimento da tutela, intime-se a requerida para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ademais, verifico que a requerida deixou de juntar procuração quando da apresentação de contestação.
No mesmo prazo assinalado de 5 (cinco) dias, a requerida deverá juntar a procuração ao patrono subscritor da contestação, bem como seus atos constitutivos, sob pena de ser considerada revel.
Sendo juntada procuração, sem prejuízo, dê-se vista à parte requerente para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo manifestação da requerida, retornem-se os autos conclusos para decisão acerca do pedido de aumento da multa fixada.
Advirta-se a parte autora que eventual pedido de cumprimento de astreintes deverá ser feito em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/04/2024 09:30
Recebidos os autos
-
04/04/2024 09:30
Outras decisões
-
04/04/2024 04:09
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 03/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 03:57
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702516-16.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) REQUERENTE: ANDERSON VASCONCELOS DOS SANTOS REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida autorize e custeie o procedimento e os equipamentos descritos no pedido de ID. 186863480.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, estão presentes os requisitos autorizadores de tal medida excepcional.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, já indicam a probabilidade do direito alegado pela parte.
Isto porque há vínculo entre as partes, referente a plano de saúde coletivo empresárial, bem como pedido médico demonstrando a necessidade de urgência do procedimento.
Ademais, a negativa parcial da requerida (ID. 186863478) não se baseia em ausência de cobertura, mas alegações de prescindibilidade de equipamentos e ausência de pertinência quanto à monitorização por baixo risco medular.
A avaliação do risco medular pressupõe conhecimento da enfermidade que acomete o autor, de forma que a avaliação do profissional médico que o acompanha deve ser considerada pela ré, salvo prova inequívoca em sentido contrário.
As demais negativas, de prescindibilidade de equipamento, de possibilidade de substituição por outros equipamentos, ou de desnecessidade de adoção de marca específica, também não se justificam, eis que a ré não ofereceu qualquer alternativa ou justificou fundamentadamente a prescindibilidade, limitando-se a negar a cobertura; desta forma, deve prevalecer a avaliação do profissional de confiança do autor, que possui melhores condições de avaliar as particularidades e riscos inerentes à cirurgia (eis que tais equipamentos estão cobertos e são compatíveis com o procedimento).
Em relação à canula coletora QUICKDRAW, verifica-se que a justificativa de ID. 186863478 baseia-se na ausência de prescindibilidade e na vinculação a procedimento que não seria de cobertura obrigatória.
Todavia, utilizando a própria justificativa da ré, não se verifica a ausência de cobertura, mas que a ré busca vinculá-lo a procedimento diverso (que não teria cobertura).
Todavia, a cobertura obrigatória do plano de saúde vincula-se aos procedimentos, medicações e equipamentos, não cabendo à ré sobrepor-se ao cirurgião na avaliação dos equipamentos necessários ao ato cirúrgico.
Desta forma, considerando a justificativa apresentada e a urgência exigida, deve a requerida custear o referido equipamento.
Finalmente, neste primeiro momento, verifico que o indeferimento da medida traria prejuízo irreparável à parte e perpetuação do dano causado, ante a própria deterioração da saúde experimentada pelo autor.
Da mesma forma, o deferimento da tutela não resultaria em irreversibilidade da medida caso a sentença lhe seja desfavorável ao final, pela própria natureza do direito controvertido.
Assim, é de se deferir o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR à requerida que autorize e custeie o procedimento de tratamento cirúrgico da coluna do autor por via endoscópica, das hérnias de disco tóraco-lombar, do canal verteblra estrito por segmento, a descompressão medular e/ou cauda equina, da laminectomia ou laminotomia e a monitorização neurofisiológica intra-operatória e outros indicados em ID. 186863480, bem como TODOS os equipamentos descritos em ID. 186863482.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao montante total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intime-se a requerida para cumprimento, por AR ou mandado, com urgência.
No mais, recebo a inicial.
Ainda, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Observe-se que é possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/02/2024 13:19
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:19
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON VASCONCELOS DOS SANTOS - CPF: *90.***.*08-16 (REQUERENTE).
-
29/02/2024 13:19
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702516-16.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) REQUERENTE: ANDERSON VASCONCELOS DOS SANTOS REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/02/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/02/2024 22:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/02/2024 17:14
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:14
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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17/02/2024 11:44
Recebidos os autos
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17/02/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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17/02/2024 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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17/02/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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