TJDFT - 0706090-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 15:58
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
02/07/2024 18:51
Juntada de Ofício
-
27/06/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:51
Prejudicado o recurso
-
03/05/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
02/05/2024 13:45
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
02/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2024 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2024 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:19
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706090-74.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: ANDRE AUGUSTO MENDES ARRAIS AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO BRADESCO SA, BANCO C6 S.A., BANCO CSF S/A, BANCO SAFRA S A, BANCO ORIGINAL S/A, NU PAGAMENTOS S.A., OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., BRB BANCO DE BRASILIA S.A., FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Origem: 0725460-13.2023.8.07.0020 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme art. 1º da Portaria nº 01/2023 da Presidência da Terceira Turma Cível, disponibilizada no DJ-e no dia 25 de janeiro de 2023, INTIMO a parte AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO BRADESCO SA, BANCO C6 S.A., BANCO CSF S/A, BANCO SAFRA S A, BANCO ORIGINAL S/A, NU PAGAMENTOS S.A., OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., BRB BANCO DE BRASILIA S.A., FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil .
Brasília - DF, 18 de março de 2024.
Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível -
18/03/2024 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 16:35
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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18/03/2024 11:23
Juntada de Petição de agravo interno
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2024 03:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/03/2024 04:00
Juntada de entregue (ecarta)
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07/03/2024 16:49
Juntada de entregue (ecarta)
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26/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 16:46
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 16:44
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedidos de concessão de efeito suspensivo, interposto por ANDRÉ AUGUSTO MENDES ARRAIS da decisão (ID 183076046, na origem) que, nos autos da ação ordinária (processo n.º 0725460-13.2023.8.07.0020), indeferiu seu pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais (ID 55922088), o agravante/autor alega, em síntese, que sua renda está comprometida, não possuindo condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo à sua subsistência e de sua família.
Ao fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
Sem preparo. É o relatório.
DECIDO.
Recebido o agravo de instrumento e preenchidos os requisitos do perigo da demora e da probabilidade do direito, poderá o relator do recurso atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil).
No exame perfunctório que ora se impõe, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores à concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Nos moldes do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de indeferir o pleito, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos para seu deferimento.
Nesse quadrante, à primeira vista, a documentação acostada indica a inexistência de probabilidade do direito invocado, uma vez que o documento de ID 55922094 revela que o agravante é servidor público e aufere renda mensal bruta acima de R$19.823,62 (dezenove mil oitocentos e vinte e três reais e sessenta e dois centavos) e liquida de R$8.482,54 (oito mil quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), o que supera em muito os rendimentos médios da população brasileira e denota um patamar de vida incongruente com a benesse postulada.
Ademais, verifico que a diminuição considerável entre sua remuneração bruta e líquida tem por lastro diversos empréstimos descontados em folha, portanto, não se revela a existência de probabilidade do direito invocado.
Destarte, em cognição sumária, diante da inexistência, nos autos, de elementos capazes de demonstrar a condição de hipossuficiência, deve ser prestigiada a decisão proferida pelo juízo de origem, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao agravante/autor, que, a toda evidência, possui capacidade financeira suficiente para, sem prejudicar seu próprio sustento, arcar com as despesas processuais, as quais, ressalto, neste Tribunal, são de valor ínfimo.
Logo, diante da imprescindível presença da cumulatividade dos requisitos para possibilitar a suspensão dos efeitos da decisão atacada, impõe-se dar regular processamento ao recurso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se as partes agravadas para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entenderem pertinentes para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
21/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:47
Não Concedida a Medida Liminar
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20/02/2024 18:09
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
19/02/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/02/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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