TJDFT - 0706237-03.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2024 20:07
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 11:16
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
04/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA REITERADA AO SISBAJUD - “TEIMOSINHA”.
MODALIDADE EXCEPCIONAL.
CONSULTA REALIZADA RECENTEMENTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ATIVA DO CREDOR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os sistemas informatizados à disposição do Juízo garantem a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, por simplificarem as pesquisas e constrição de bens da parte devedora. 2.
Este Tribunal de Justiça adota a orientação do STJ quanto a possibilidade de reiteração dos pedidos de pesquisa eletrônica, observando-se o critério temporal e o Princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso (Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011). 3.
Compete precipuamente ao credor a tarefa de empreender diligências para localizar bens, valores e direitos passíveis de penhora e a consulta ao SISBAJUD é modalidade excepcional cabível quando restar demonstrado que os esforços realizados pelo exequente foram infrutíferos. 4.
A última diligência na tentativa de se localizar bens do executado, mediante o uso do sistema SISBAJUD, ocorreu há 5 (cinco) meses da interposição do presente recurso, sendo que, na ocasião, foi localizado somente o valor de R$ 10,67 na conta bancária do executado. 5.
Não se mostra plausível o pedido formulado pela parte agravante para que não sejam transferidas ao Poder Judiciário medidas extremas e privativas, como a pesquisa no sistema SISBAJUD, pois essa incumbência geraria sobrecarga de atividades ao órgão julgador, causando, inclusive, morosidade na prestação jurisdicional. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
29/05/2024 21:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:56
Conhecido o recurso de JOSE DO SOCORRO PAULA - CPF: *96.***.*79-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/05/2024 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
21/03/2024 11:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE DO SOCORRO PAULA em 20/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0706237-03.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE DO SOCORRO PAULA AGRAVADO: ANA ROSA MACIEL FRANCO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência antecipada, interposto por JOSE DO SOCORRO PAULA contra decisão proferida pelo juízo da 13ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença nº. 0734454-63.2018.8.07.0001, indeferiu o pedido de repetição de pesquisa no sistema Sisbajud com a ferramenta teimosinha.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que não há limite para a quantidade de vezes que o recurso pode ser utilizado, bem como que o deferimento das pesquisas, via Sisbajud com reiteração automática, cumpre com o dever de cooperação entre os agentes processuais.
Alega que a última pesquisa foi realizada foi em 21 de setembro de 2022, ou seja, há mais de um ano.
Requer a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar que o juízo realize nova pesquisa de ativos via sistema Sisbajud com a ferramenta de reiteração automática.
No mérito a confirmação da liminar com a revogação da decisão recorrida.
Preparo recolhido (ID: Num. 55952565). É o relatório.
DECIDO.
Segundo dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela.
Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada ou à concessão de efeito suspensivo. É importante observar que a concessão de tais medidas não é automática, sendo imprescindível a análise, no caso concreto, sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais citados no art. 995, parágrafo único, do CPC, para o caso de efeito suspensivo (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso), ou dos descritos no art. 300 do CPC, para o caso de pedido de tutela de urgência antecipada (presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Dessa feita, compulsando os autos, não vislumbro os requisitos autorizadores para a concessão do pedido de tutela de urgência antecipada.
Ausente a probabilidade do direito invocado pela parte agravante, uma vez que a última diligência na tentativa de se localizar bens da executada, mediante o uso do sistema SISBAJUD, ocorreu em outubro de 2023 (ID 174091731 do processo referência), ou seja, há apenas 5 (cinco) meses, sendo que, na ocasião, foi localizado somente o valor de R$ 10,67 na conta bancária do executado.
Como se sabe, visando otimizar o tempo, os sistemas informatizados à disposição do Juízo garantem a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, por simplificarem as pesquisas e a constrição de bens da parte devedora.
Os referidos sistemas somente podem ser consultados mediante autorização do Poder Judiciário, de modo que o processo de execução prossiga tanto no interesse do credor quanto no interesse da Justiça, que possui papel institucional de viabilizar a solução dos conflitos de interesse resistidos e não satisfeitos.
Sobre o tema, este Tribunal de Justiça adota a orientação do c.
STJ quanto à possibilidade de reiteração dos pedidos de pesquisa eletrônica, observando-se o critério temporal e o Princípio da Razoabilidade, a ser analisado caso a caso (Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011).
No caso vertente, verifica-se que a última diligência na tentativa de se localizar bens da executada ocorreu recentemente (há 05 meses – outubro de 2023), e não em 21 de setembro de 2022, como quer fazer crer a parte agravante.
Ademais, o exequente não apresentou elementos aptos a comprovar a probabilidade do êxito da nova diligência pleiteada, realizando seu pedido de modo genérico, sem qualquer indício de mudança na situação patrimonial da executada, o que afastaria o critério da razoabilidade capaz de legitimar uma nova intervenção do Poder Judiciário.
Nessa toada, convém registrar que compete precipuamente ao credor a tarefa de empreender diligências para localizar bens, valores e direitos passíveis de penhora, e a consulta ao SISBAJUD é modalidade excepcional cabível quando restar demonstrado que os esforços realizados pelo exequente foram infrutíferos.
Desse modo, entende-se que o deferimento de pesquisas adicionais e excepcionais estão adstritas à demonstração do credor de informar e comprovar a realização, sem êxito, de outras diligências no intuito de localizar patrimônio penhorável do credor, o que não ocorreu no presente caso.
Por essa razão, não se mostra plausível o pedido formulado pela parte agravante para que não sejam transferidas ao Poder Judiciário medidas extremas e privativas, como a pesquisa no sistema SISBAJUD, pois essa incumbência geraria sobrecarga de atividades ao órgão julgador, causando, inclusive, morosidade na prestação jurisdicional Portanto, não verifico a probabilidade do direito da parte agravante.
Do mesmo modo, tem-se que o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo também não está presente, não havendo que se falar em possibilidade de perecimento do direito, sobretudo nesta análise perfunctória do agravo de instrumento, sendo prudente que se aguarde a decisão de mérito do recurso, uma vez que, no caso, o deferimento da antecipação de tutela teria caráter irreversível, sendo completamente satisfativa, de forma que, na prática, se afastaria a efetividade de uma eventual decisão contrária do colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensando-se as informações.
Intime-se a agravada para responder ao presente recurso no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
23/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 19:02
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
21/02/2024 12:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/02/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/02/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706389-51.2024.8.07.0000
Luciana Castro de Souza Melo
Rafael Papini Ribeiro
Advogado: Carlos Henrique Matos Ferreira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2025 14:00
Processo nº 0706389-51.2024.8.07.0000
Rafael Papini Ribeiro
Luciana Castro de Souza Melo
Advogado: Rooswelt dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 16:34
Processo nº 0718199-75.2019.8.07.0007
Evando de Resende
Ezequiel Luciano de Brito
Advogado: Rayane Suellen Rios
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2019 12:32
Processo nº 0706599-05.2024.8.07.0000
Jose Otacilio Fernandes Carvalho
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Noeme Gomes dos Santos Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 12:35
Processo nº 0750041-55.2023.8.07.0000
Geralda Maria Carlos
Plauton Hud de Souza Frota Eireli
Advogado: Heglisson Bento Novaes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 22:49