TJDFT - 0000051-64.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 23:29
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 16:43
Recebidos os autos
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26/05/2024 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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24/05/2024 22:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/05/2024 22:51
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 29/04/2024 23:59.
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11/04/2024 11:30
Juntada de Certidão
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11/04/2024 11:30
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2024 11:30
Juntada de Certidão
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11/04/2024 11:30
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0000051-64.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença desencadeado por ANTONIA PEREIRA DA SILVA em desfavor de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, partes qualificadas nos autos.
Tendo em vista o pagamento do débito (ID. 191287633), com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC/2015, julgo extinta a presente execução.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora da quantia de R$ 13.123,61.
Expeça-se ofício para transferência da quantia de R$ 1.560,67 ao PRODEF.
Custas finais pelo executado, se houver.
Após pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/04/2024 10:55
Recebidos os autos
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04/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/04/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0000051-64.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, Sr(a).
ANTONIA PEREIRA DA SILVA, em desfavor de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o requerido/devedor, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
11/03/2024 11:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2024 10:59
Recebidos os autos
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11/03/2024 10:59
Deferido o pedido de ANTONIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *83.***.*01-04 (REQUERENTE).
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10/03/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 04:12
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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21/02/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 18:45
Juntada de Certidão
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21/02/2024 15:36
Recebidos os autos
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30/06/2022 20:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/06/2022 20:12
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 19:49
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 09:16
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 23/05/2022 23:59:59.
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21/05/2022 02:24
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA DA SILVA em 20/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 02:47
Publicado Sentença em 09/05/2022.
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09/05/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 11:02
Recebidos os autos
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05/05/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 11:02
Julgado procedente o pedido
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03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 11:22
Recebidos os autos
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29/04/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/04/2022 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/04/2022 09:41
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/04/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 13:29
Publicado Certidão em 04/04/2022.
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01/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 07:44
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2022 23:32
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 23:32
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 15:29
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 16:38
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 10:03
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2022 14:16
Recebidos os autos
-
08/03/2022 14:16
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/03/2022 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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