TJDFT - 0706209-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2024 12:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/09/2024 23:53 Recebidos os autos 
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                                            09/09/2024 23:53 Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            09/09/2024 15:47 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            09/09/2024 15:47 Transitado em Julgado em 06/09/2024 
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                                            06/09/2024 02:50 Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MOUTA MOREIRA em 05/09/2024 23:59. 
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                                            06/09/2024 02:49 Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 05/09/2024 23:59. 
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                                            16/08/2024 13:24 Juntada de Certidão 
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                                            16/08/2024 13:24 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            15/08/2024 02:19 Publicado Sentença em 15/08/2024. 
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                                            14/08/2024 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 
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                                            14/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706209-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO MOUTA MOREIRA EXECUTADO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em relação aos honorários de sucumbência.
 
 Verifica-se que o devedor satisfez a obrigação dentro do prazo previsto no artigo 526 do CPC, conforme comprovante de depósito de ID 206319408, com o qual anuiu o credor no ID 206387449.
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 526, § 3° c/c 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 Custas finais pelo executado.
 
 Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada no ID 206319408 em favor da parte credora, conforme dados indicados, ID 206387449, independentemente de trânsito em julgado.
 
 Após, arquivem-se os presentes autos.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Datada e assinada eletronicamente.
 
 VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
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                                            12/08/2024 15:54 Recebidos os autos 
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                                            12/08/2024 15:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2024 15:54 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            08/08/2024 18:43 Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN 
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                                            04/08/2024 10:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/08/2024 03:05 Juntada de Certidão 
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                                            02/08/2024 16:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2024 02:45 Publicado Decisão em 22/07/2024. 
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                                            19/07/2024 03:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 
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                                            19/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706209-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MOURAO MAGARINOS TORRES REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
 
 Trata-se cumprimento de sentença de honorários.
 
 Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
 
 Intime-se o executado, via sistema PJe, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
 
 Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
 
 Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
 
 Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
 
 Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
 
 Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
 
 Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
 
 Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
 
 Datado e assinado eletronicamente.
 
 VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
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                                            17/07/2024 15:11 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2024 15:07 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            16/07/2024 15:27 Recebidos os autos 
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                                            16/07/2024 15:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2024 15:27 Outras decisões 
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                                            10/07/2024 11:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN 
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                                            06/07/2024 04:37 Processo Desarquivado 
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                                            05/07/2024 12:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2024 16:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/06/2024 18:38 Recebidos os autos 
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                                            18/06/2024 18:38 Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            18/06/2024 13:27 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            18/06/2024 13:27 Transitado em Julgado em 14/06/2024 
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                                            14/06/2024 05:53 Decorrido prazo de ROSA MOURAO MAGARINOS TORRES em 13/06/2024 23:59. 
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                                            11/06/2024 02:48 Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 10/06/2024 23:59. 
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                                            04/06/2024 12:15 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            20/05/2024 02:26 Publicado Sentença em 20/05/2024. 
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                                            17/05/2024 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 
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                                            15/05/2024 16:03 Recebidos os autos 
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                                            15/05/2024 16:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2024 16:03 Julgado procedente o pedido 
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                                            14/05/2024 15:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN 
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                                            13/05/2024 17:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2024 17:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2024 17:31 Expedição de Certidão. 
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                                            29/04/2024 11:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/04/2024 02:40 Publicado Decisão em 26/04/2024. 
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                                            25/04/2024 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 
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                                            23/04/2024 15:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2024 15:18 Recebidos os autos 
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                                            23/04/2024 15:18 Outras decisões 
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                                            19/04/2024 15:29 Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN 
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                                            19/04/2024 11:36 Juntada de Petição de réplica 
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                                            03/04/2024 02:35 Publicado Certidão em 03/04/2024. 
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                                            02/04/2024 03:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 
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                                            02/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
 
 Documento datado e assinado eletronicamente
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                                            26/03/2024 17:39 Expedição de Certidão. 
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                                            25/03/2024 14:24 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/03/2024 02:54 Publicado Decisão em 12/03/2024. 
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                                            11/03/2024 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 
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                                            11/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706209-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MOURAO MAGARINOS TORRES REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de realizar eventual juízo de retratação, uma vez que sequer foi informada a interposição do recurso.
 
 Ciente do deferimento da tutela (ID 189039012).
 
 Aguarde-se o transcurso do prazo para a ré se manifestar, conforme decisão retro.
 
 Datado e assinado eletronicamente.
 
 VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
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                                            07/03/2024 16:10 Recebidos os autos 
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                                            07/03/2024 16:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2024 16:10 Outras decisões 
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                                            06/03/2024 18:07 Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN 
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                                            06/03/2024 17:54 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            06/03/2024 04:37 Decorrido prazo de ROSA MOURAO MAGARINOS TORRES em 05/03/2024 23:59. 
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                                            05/03/2024 03:00 Publicado Decisão em 05/03/2024. 
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                                            04/03/2024 08:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 
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                                            04/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706209-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MOURAO MAGARINOS TORRES REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA (CPF: 00.***.***/0001-89); Nome: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Endereço: SCS Quadra 4 Bloco A Lote 169/177, EDIFICIO ASSEFAZ, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70304-908 1.
 
 A autora requer, em tutela antecipada, que a ré seja compelida a fornecer o custeio do exame médico "Ablação percutânea por cateter para tratamento de arritmias cardíacas complexas com o uso de cateter ultrassom intracardíaco (ecocardiograma intracardíaco)" (CID 3.09.18.08-1).
 
 Afirma, em breve síntese, que possui 73 anos de idade e que é participante do plano de saúde disponibilizado pela ré.
 
 Alega ser portadora de fibrilação atrial persistente, com pré-síncopes de repetição (perda transitória de consciência).
 
 Assevera que, em razão do agravamento de seu quadro clínico, tem indicação classe 1 para a realização do procedimento de ablação de fibrilação atrial.
 
 Contudo, argumenta que o plano de saúde réu negou o custeio do referido tratamento, sob o argumento de que não consta no rol da Agência Nacional de Saúde - ANS.
 
 Destaca que a negativa indevida vem prejudicando a realização de outros procedimentos médicos e que sua condição de saúde tem piorado nos últimos dias, com aumento do risco de paradas cardíacas, insuficiência cardíaca, necessidade de cirurgia de emergência, AVC e risco de vida. É o breve relato.
 
 Decido.
 
 Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Compulsando os autos, verifico que não restaram demonstrados tais requisitos, pois os argumentos deduzidos pela parte autora não são hábeis a demonstrar o perigo de dano, já que não restou comprovado, nesse momento processual, a efetiva urgência ou emergência na realização do procedimento médico pleiteado.
 
 E isso porque os laudos médicos acostados aos autos (ID 18737979, 187379792 e 187379793) não descrevem qualquer situação de urgência/emergência, tampouco detalham em que medida a não realização do exame poderia afetar a saúde da autora.
 
 As afirmações da autora no sentido de que a não realização imediata do exame poderia aumentar o risco de complicações não restaram comprovadas de plano.
 
 Nesse sentido, não constato a existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando que os relatórios médicos juntados aos autos não indicam a existência de urgência para a realização do tratamento indicado à autora, limitando-se a descreverem supostas vantagens do uso do ecocardiograma intracardíaco, justificando o seu uso para "reduzir complicações e melhorar a eficácia do procedimento" (ID 187379792) o que, a toda evidência, não se confunde com risco ou urgência.
 
 Destaque-se, ainda, que a Nota Técnica do NATJUS de ID 187380697 esclarece que o procedimento médico em epígrafe não é abrangido pelo rol da ANS e que, o mais importante, "seu uso rotineiro não é imprescindível" (ID 187380697 - Pág. 8) e que "De acordo com a diretriz brasileira mais atual sobre fibrilação atrial e de várias outras sociedades internacionais de arritmia, como a europeia e a americana, o ecocardiograma transesofágico (ETE) ainda é considerado o exame de imagem padrão para visualização de trombo nos átrios em pacientes que serão submetidos a ablação da fibrilação atrial por cateter, entretanto, a ecocardiografia intracardíaca pode ser considerada em pacientes que não podem ser submetidos ao ETE – a recomendação nessas diretrizes é classificada como classe IIb" (ID 187380697 - Pág. 8).
 
 Destarte, ao menos num juízo perfunctório próprio desse momento processual, não restou demonstrada, de plano, a impossibilidade de a parte autora ser submetida ao procedimento médico de ecocardiograma transesofágico (ETE), o qual é o procedimento padrão para casos semelhantes e que, em tese, poderia ser por ela utilizado, de acordo com a nota técnica acima transcrita, não restando demonstrada, a princípio, a necessidade ou urgência de se submeter ao procedimento de ecocardiograma intracardíaco. É certo, portanto, que a questão controvertida demanda dilação probatória, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, com cognição exauriente.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2.
 
 A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
 
 Todavia, a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC).
 
 Destarte, postergo a realização da audiência de conciliação e mediação para momento posterior à apresentação da contestação, caso verificada a efetiva possibilidade de transação entre as partes (art. 139, V, CPC), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 3.
 
 Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
 
 O prazo para contestação é contado a partir da data da consulta eletrônica neste sistema judicial.
 
 A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006).
 
 O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
 
 A contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
 
 A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 4.
 
 A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
 
 Datado e assinado eletronicamente.
 
 ITANÚSIA PINHEIRO ALVES Juíza de Direito Substituta Décima Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, Sétimo Andar, Ala A, sala 704.
 
 Tel. (61) 3103-7701 e (61) 3103-7713 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
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                                            29/02/2024 17:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/02/2024 16:52 Recebidos os autos 
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                                            29/02/2024 16:52 Outras decisões 
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                                            28/02/2024 12:23 Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN 
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                                            27/02/2024 14:36 Publicado Decisão em 27/02/2024. 
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                                            26/02/2024 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 
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                                            26/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706209-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSA MOURAO MAGARINOS TORRES REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha aos autos o comprovante de pagamento das custas, pois apresentado mero agendamento.
 
 Datado e assinado eletronicamente.
 
 VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
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                                            22/02/2024 16:00 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            22/02/2024 13:25 Recebidos os autos 
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                                            22/02/2024 13:25 Outras decisões 
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                                            21/02/2024 23:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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