TJDFT - 0706246-62.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS LEANDRO DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO AÇÃO RESCISÓRIA (47) Em cumprimento à r. decisão Id. nº 70290053, intimo o autor a efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advertências: 1 - As guias de custas judiciais somente serão emitidas pelo próprio usuário no sítio do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – www.tjdft.jus.br – custas judiciais; 2– Não sendo recolhidas custas finais pelo sucumbente, a prática de ato por esta parte estará condicionada ao seu recolhimento; nos termos do art. 43 da Portaria GPR 1.483, de 23 de outubro de 2013. 9 de maio de 2025 -
09/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 16:10
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:45
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete da Desa. Diva Lucy.
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05/05/2025 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:39
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS LEANDRO DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
29/03/2025 16:46
Recebidos os autos
-
29/03/2025 16:46
Indeferida a petição inicial
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27/03/2025 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS LEANDRO DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:19
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Câmara Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0706246-62.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO RESCISÓRIA REQUERENTE: CARLOS LEANDRO DE OLIVEIRA REQUERIDOS: COLEGIO IPE EIRELI - ME, ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA, DENISON JHONIE DE CARVALHO, PEDRO HENRIQUE BRAGA GUEDES RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Proferido acórdão (Id 63111687) negando provimento aos embargos de declaração opostos contra o acórdão do agravo interno interposto pela requerente contra decisão desta relatoria (Id 60023635) que, na ação rescisória por ela ajuizada em desfavor de Ipê Centro Educacional, Rogério Augusto Ribeiro de Souza, Denison Jhonie de Carvalho e Pedro Henrique Braga Guedes, indeferiu o requerimento de concessão da gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais e a realização do depósito prévio, com a respectiva comprovação nos autos (Id 56025267), foram interpostos Recurso Especial (Id 64135756) e Extraordinário pelo requerente (Id 64135757), os quais foram inadmitidos (Id 67581453), tendo transitado em julgado a decisão de não admissão destes recursos em 12/2/2025 (Id 68675281).
Transitada em julgado a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça, DETERMINO seja o requerente intimado para que cumpra o determinado na decisão de Id 56025267 e proceda ao recolhimento das custas iniciais e a realização do depósito prévio e a comprovação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, segundo a previsão do art. 290 do CPC e extinção do processo sem resolução do mérito por falta de pressuposto de constituição válido e regular do processo.
DETERMINO, ainda, à secretaria da 1ª Câmara Cível que proceda à retificação da autuação para voltar a constar a ação rescisória na classe judicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
26/02/2025 12:11
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
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26/02/2025 11:35
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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12/02/2025 14:59
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Câmara Cível
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12/02/2025 14:58
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de CARLOS LEANDRO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0706246-62.2024.8.07.0000 RECORRENTE: CARLOS LEANDRO DE OLIVEIRA RECORRIDOS: COLÉGIO IPÊ EIRELI - ME, ROGÉRIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA, DENISON JHONIE DE CARVALHO, PEDRO HENRIQUE BRAGA GUEDES DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA PELOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS REUNIDOS AOS AUTOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ARGUMENTOS E DOCUMENTOS INIDÔNEOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 5º, LXXIV, da CF impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso; ao magistrado cabe, no exercício do poder-dever próprio ao desempenho da atividade jurisdicional, verificar a efetiva comprovação da afirmada insuficiência de recursos, como preceitua o art. 99, § 2º (primeira parte), do CPC.
O direito estampado nessa norma constitucional não afasta o dever de quem queira usufruir de tal benesse de conferir mínima plausibilidade à alegação de hipossuficiência financeira, especialmente quando existentes indícios de ausência da afirmada penúria material. 2.
O direito à gratuidade de justiça exsurge como possibilidade de a pessoa economicamente necessitada, ao comprovar a insuficiência de recursos, pleitear a concessão da benesse para demandar ou ser demandada em juízo sem se lhe exigir o pagamento imediato das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, em caso de insucesso na lide.
Não se trata, portanto, de exercício de direito potestativo, mas de direito subjetivo à prestação. 3.
Não cuidou o agravante de comprovar a insuficiência econômica viabilizadora da esperada obtenção de gratuidade de justiça.
De consequência, pela falta de elementos de convicção, fragilizada está a presunção de veracidade da afirmação de que se encontra em estado de hipossuficiência.
Negligenciado o ônus probatório, verifica-se desatendida a exigência do art. 5º, LXXIV, da CF.
Não demonstrada a existência de dificuldades financeiras de arcar com as despesas e as custas processuais, justifica-se o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido.
O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, e 1.022, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 99, § 3º, do CPC, insurgindo-se contra o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Afirma que a Câmara julgadora não apontou elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência constante na declaração e demais documentos apresentados.
No recurso extraordinário, após defender a incidência da repercussão geral da matéria em debate, indica vilipêndio aos seguintes dispositivos constitucionais: a) artigo 5º, caput, e incisos LIV, LV e LXXIV, repisando os argumentos lançados no apelo especial sobre a necessidade de se deferir a gratuidade de justiça; b) artigo 97, alegando inobservância à cláusula de reserva de plenário.
Pede, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse de recorrer.
Quanto ao preparo, é entendimento do STJ de ser “desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 29/6/2022).
Confira-se, ainda, a decisão proferida do REsp 2.051544, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 28/2/2023.
Ademais, “É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente da Corte Especial” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 17/8/2022).
De igual teor, a decisão monocrática no AREsp 2140278, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 1º/3/2023.
Diante disso, a questão deve ser submetida ao juízo natural para a apreciação, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, § 1º, e 1.022, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, pois “não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt no AREsp n. 2.188.458/RJ, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 2/5/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo especial no que tange ao suposto malferimento ao artigo 99, § 3º, do CPC, pois a Câmara julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “Por derradeiro, saliento que o indeferimento do pedido não importa violação aos princípios do acesso à justiça, tampouco da dignidade da pessoa humana, porque, para o caso concreto, considerados os elementos reunidos aos autos, não basta a simples afirmação de hipossuficiência.
Proclamação assim feita não constitui presunção “juris tantum” de veracidade, por força do preceptivo inserto no já mencionado inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
Nesse contexto, em que pese o inconformismo do agravante, não há motivos para alterar o entendimento anteriormente lançado, porquanto o requerente não comprovou padecer efetivamente de hipossuficiência econômica extrema ao ponto de inviabilizar até mesmo o pagamento das custas iniciais, tampouco o depósito prévio de 5% do valor da causa” (Id 60023635).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Igual sorte colhe o apelo extremo no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 5º, caput, e incisos LIV e LV, e 97, ambos da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração.
Com efeito, já assentou o STF que “não cabe recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento.
Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo" (ARE 1463454 AgR, Relator NUNES MARQUES, DJe 18/3/2024).
E, “a jurisprudência desta Corte não admite a tese do prequestionamento implícito ou ficto.
Precedente: ARE 707.221-AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber” (ARE 1485936 AgR, Relator LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), DJe 22/5/2024).
No tocante ao apontado malferimento ao artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, também não cabe subir o apelo extremo, porque ultrapassar os fundamentos do acórdão, no sentido de que não restou comprovada a hipossuficiência, e acolher a tese recursal, demandaria o reexame de provas, vedado na presente sede pelo enunciado 279 da Súmula do STF.
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
24/12/2024 10:30
Recebidos os autos
-
24/12/2024 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/12/2024 10:30
Recebidos os autos
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24/12/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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24/12/2024 10:30
Recurso Extraordinário não admitido
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24/12/2024 10:30
Recurso Especial não admitido
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23/12/2024 11:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/12/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/12/2024 11:28
Recebidos os autos
-
23/12/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição inicial
-
20/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706246-62.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 18 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
18/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
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18/09/2024 13:43
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
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17/09/2024 21:33
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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17/09/2024 21:32
Juntada de Petição de recurso especial
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27/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIDA JUSTIÇA GRATUITA.
OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA.
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025, CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É possível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente verificado no decisum (art. 1.022 do CPC). 2.
A omissão ensejadora dos embargos de declaração caracteriza-se pela ausência de necessário pronunciamento, pelo julgador (quer monocrático, quer colegiado), a respeito de questões indispensáveis para a solução da lide.
Não se confunde, assim, com eventual acolhimento ou rejeição da pretensão posta em juízo, em virtude de o posicionamento adotado ser contrário aos interesses das partes. 3.
Evidenciados, de modo claro e fundamentado, os motivos expressos no acórdão embargado para negar provimento ao agravo interno interposto pelo embargante em face da decisão unipessoal desta Relatoria que indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao agravante, concluo que as questões debatidas foram apreciadas e resolvidas completamente à luz do entendimento deste tribunal de justiça e foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, inciso IV do CPC/15). 4.
Conforme previsão do art. 1.025 do CPC, a oposição de embargos de declaração pela parte, com observância dos limites previstos no art. 1.022 do CPC, já se mostra hábil a indicar o prequestionamento necessário para a viabilidade dos recursos especial e extraordinário. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
21/08/2024 12:05
Conhecido o recurso de CARLOS LEANDRO DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*38-88 (EMBARGANTE) e não-provido
-
20/08/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:47
Juntada de intimação de pauta
-
01/08/2024 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/07/2024 11:14
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DENISON JHONIE DE CARVALHO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BRAGA GUEDES em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de COLEGIO IPE EIRELI - ME em 03/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:41
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
27/06/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Câmara Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0706246-62.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: CARLOS LEANDRO DE OLIVEIRA AGRAVADO: COLEGIO IPE EIRELI - ME, ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA, DENISON JHONIE DE CARVALHO, PEDRO HENRIQUE BRAGA GUEDES RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Determino à diligente Secretaria da c. 1ª Câmara Cível que adote as providências necessárias para retificar a autuação, porque serão julgados os embargos de declaração opostos em face do acórdão que julgou o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça requerida na inicial.
Feita a retificação, dê-se ao embargado, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, prazo de 05 (cinco) dias úteis para se manifestar sobre os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 20 de junho de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
24/06/2024 14:52
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:48
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/06/2024 14:36
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
20/06/2024 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 13:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
06/06/2024 16:29
Conhecido o recurso de CARLOS LEANDRO DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*38-88 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/06/2024 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 19:05
Recebidos os autos
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09/04/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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05/04/2024 12:05
Juntada de Petição de impugnação
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03/04/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS LEANDRO DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
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12/03/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 09:34
Mandado devolvido dependência
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01/03/2024 02:21
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Câmara Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0706246-62.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL:AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: CARLOS LEANDRO DE OLIVEIRA REU: COLEGIO IPE EIRELI - ME, ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA, DENISON JHONIE DE CARVALHO, PEDRO HENRIQUE BRAGA GUEDES RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Determino à diligente Secretaria da c. 1ª Câmara Cível que adote as providências necessárias para retificar a autuação, porque será julgado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça requerida na ação rescisória.
Após, intime-se a parte agravada para se manifestar sobre a petição de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
28/02/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 13:20
Classe Processual alterada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
28/02/2024 08:20
Recebidos os autos
-
28/02/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
27/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 23:38
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Câmara Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0706246-62.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: CARLOS LEANDRO DE OLIVEIRA REU: COLEGIO IPE EIRELI - ME, ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA, DENISON JHONIE DE CARVALHO, PEDRO HENRIQUE BRAGA GUEDES RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada por Carlos Leandro de Oliveira em desfavor de Ipê Centro Educacional, Rogério Augusto Ribeiro de Souza, Denison Jhonie de Carvalho e Pedro Henrique Braga Guedes em que buscada a rescisão da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras (Id 115250537 do processo n. 0700678-10.2021.8.07.0020), a qual julgou procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada em desfavor do ora requerente, condenando-o a suportar o pagamento das mensalidades inadimplidas de fevereiro a dezembro de 2019, relativamente a contrato de prestação de serviços educacionais a serem fornecidos a Gabriela Berton de Oliveira, Larissa Berton de Oliveira e Natália Berton de Oliveira.
Na petição inicial (Id 55958673, pp. 1-8), defende o autor, inicialmente, fazer jus aos benefícios da justiça gratuita.
Diz que cerca de 50% (cinquenta por cento) do seu salário está retido, por dívidas, pelo Banco de Brasília.
Menciona acordo realizado nos autos do processo n. 071438834.2020.8.07.0020.
Afirma que sua esposa está desempregada desde 2012.
Aduz ser financeiramente responsável por cinco filhos menores, todos estudantes de escola pública.
Informa que a sua subsistência e a de sua família dependem exclusivamente do salário por ele auferido.
Alega não possuir propriedades, imóveis ou veículos.
Pugna pela rescisão da sentença por força do inciso V, art. 966 do CPC, porque violado o art. 341, parágrafo único, do CPC.
Diz que a decisão impugnada se utilizou, em prejuízo do réu, ora requerente, da ausência de impugnação específica em defesa oferecida pela Curadoria Especial.
Acresce estar a sentença rescindenda desprovida de fundamentação.
Pede, ao final: a. a citação dos réus para, querendo, contestar, nos termos do art. 970 do Código de Processo Civil; b. seja concedido o benefício da justiça gratuita; c. seja dispensado o depósito, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa; de que trata o art. 968, II, do Código de Processo Civil; d. que os pedidos sejam julgados procedentes, rescindindo-se a r.
Sentença e determinando-se a prolação de novo julgamento, nos termos do art. 968, I, do Código de Processo Civil; e. a condenação dos réus nas custas e honorários que forem arbitrados; f. a produção de provas por todos os meios em direito admitidos, sem exceção.
Atribui à causa o valor de R$ 93.938,21 (noventa e três mil e novecentos e trinta e oito reais e vinte e um centavos). É o relatório.
Decido.
Da gratuidade de justiça O requerente, na ação rescisória, afirma fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, diante da inviabilidade de pagamento das custas judiciais sem comprometer a sua subsistência e a de sua família.
Diz que cerca de 50% (cinquenta por cento) do seu salário encontra-se retido em dívidas em virtude de acordo realizado nos autos do processo n. 071438834.2020.8.07.0020.
Afirma que sua esposa está desempregada desde 2012.
Aduz ser financeiramente responsável por cinco filhos menores, todos estudantes de escola pública.
Alega não possuir propriedades, imóveis ou veículos.
O art. 5º, LXXIV, da CF assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
O direito estampado nessa norma constitucional não afasta o dever de quem queira usufruir de tal benesse de conferir mínima plausibilidade à alegação de hipossuficiência financeira.
Nesse sentido, o art. 98, caput, do CPC preconiza o direito à gratuidade de justiça da pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais.
Consiste a gratuidade de justiça em direito subjetivo conferido a quem comprovar a insuficiência de recursos, e não direito potestativo, entendido este como prerrogativa conferida pelo ordenamento jurídico a alguém de impor o exercício de sua vontade a outro sem a necessidade de algum comportamento dele para a validade e eficácia do ato.
Normalmente, relaciona-se com questões existenciais.
Por sua vez, direito subjetivo configura uma situação em que uma pessoa pode exigir de outra uma prestação.
Verifica-se sua ocorrência em relação jurídica, em que se faz necessário ao destinatário da vontade a realização do comportamento para satisfazer a pretensão perseguida.
Usualmente se observa em questões patrimoniais.
O direito à gratuidade de justiça exsurge como possibilidade de a pessoa economicamente necessitada, ao comprovar a insuficiência de recursos, pleitear a concessão da benesse para demandar ou ser demandada em juízo sem se lhe exigir o pagamento imediato das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, em caso de insucesso na lide ou de haver provocado sua dedução em juízo.
Não se trata, portanto, de exercício de direito potestativo, mas de direito subjetivo à prestação da justiça gratuita àqueles necessária e comprovadamente hipossuficientes financeiros.
Embora a declaração pessoal firmada pela pessoa natural pretendente ao recebimento da gratuidade de justiça possa induzir presunção de veracidade, consoante a previsão do art. 99, § 3º, do CPC, e a assistência judiciária por advogado contratado não impeça por si só a concessão do benefício, conforme o § 4º do mesmo artigo, o magistrado tem o dever-poder de aferir a comprovação da necessidade arguida pela parte, nos termos do art. 99, § 2º (primeira parte), do mesmo Código. É relevante frisar não ser absoluta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural, porque desde a promulgação da Constituição Federal em 5/10/1988 a norma encartada como direito fundamental preconiza o deferimento do benefício para quem comprovar a insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV).
Apesar de ainda haver perdurado indevidamente a concepção da suficiência da declaração firmada por pessoa natural para o deferimento da benesse da gratuidade da justiça, com supedâneo na dicção do art. 4º, caput e § 1º da Lei n. 1.060, de 5/2/1950, hodiernamente não se sustenta hermeneuticamente esse entendimento, porque o referido preceito legal, como também o art. 2º da mesma lei, foram expressamente revogados pelo novo Código de Processo Civil, no art. 1.072, inc.
III.
Entendo indispensável a prova de atuação gratuita ou de recebimento de honorários apenas no caso de êxito na demanda pelo advogado contratado, para considerar viável a concessão da gratuidade de justiça a quem outorga procuração a advogado particular para patrocinar a defesa de seus interesses em juízo, em consideração à regra do art. 99, § 4º, do CPC.
Assinalo ser contraditória com a contratação de advogado a alegação de insuficiência financeira, porque não é razoável admitir ser carente de recursos financeiros quem dispõe de dinheiro para pagar por serviços advocatícios.
A concepção de justiça gratuita traz consigo a assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública ou entidade atuante gratuitamente na defesa dos interesses das pessoas economicamente hipossuficientes.
A parte autora tem seus interesses defendidos por advogado particular, sem indicação de atuação gratuita ou de recebimento de honorários apenas ao final da demanda em caso de êxito (Id 55958680).
O pagamento de honorários contratuais ao patrono milita em desfavor da afirmação de experimentar insuficiência econômica bastante a justificar a obtenção da gratuidade de justiça.
Acrescento não ter havido comprovação de despesas pessoais ou com a família capazes de, em cotejo com o ganho demonstrado em comprovante de rendimento desatualizado, porque relativo a setembro de 2023 (Id 55958684), apurar o nível de comprometimento da renda mensal com a subsistência própria e da família para se verificar a procedência da alegação de insuficiência de recursos financeiros para pagar as despesas e custas processuais e efetuar o depósito prévio.
Os expedientes juntados no processo de referência demonstram que o autor é servidor público.
Embora não tenha logrado trazer nesta oportunidade documentos atualizados, infere-se que ele recebeu, em setembro de 2023, renda bruta de R$ 11.776,38 (onze mil e setecentos e setenta e seis reais e trinta e oito centavos).
Os ganhos líquidos foram de R$ 6.455,20 (seis mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos), após descontos compulsórios e facultativos, conforme contracheque exibido no Id 180549393 do processo de referência.
Importa mencionar que o requerente olvidou de trazer aos autos elementos que comprovem gastos ordinários ou extraordinários para sua própria manutenção e/ou de sua família, pois que os extratos bancários colacionados aos Ids 180549375; 180549376, pp. 1-28 e 180549377, pp. 1-3 do processo de referência em nada contribuem, efetivamente, para reconhecer a absoluta dificuldade de pagar as custas processuais, exação feita em parcela única.
Inexiste, assim, prova documental para corroborar a alegação de o autor carecer de recursos financeiros para pagar as custas e despesas processuais sem sacrifício pessoal próprio, notadamente quando se considera que dispõe de recursos financeiros para efetuar, sem nenhuma dificuldade, os honorários advocatícios pelos serviços contratados.
Negligenciado o ônus probatório que lhe cabe, afastou a incidência da norma constitucional posta no art. 5º, LXXIV, da CF, porque o autor não demonstrou atender às condições ali estabelecidas.
Trago à colação julgados deste c.
Tribunal de Justiça sobre o indeferimento da gratuidade de justiça em razão da falta de prova da necessidade do benefício, consoante se verifica dos acórdãos adiante transcritos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGR EM AÇÃO RESCISÓRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO-COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - A Constituição Federal exige a comprovação de insuficiência de recursos para a parte fazer jus à concessão do benefício da gratuidade da Justiça, já que se deve conceder a benesse a quem realmente necessite dela, sob pena de violação do principio da igualdade (art. 5º LXXIV da CF). 2 - Considerando a remuneração mensal percebida pelo Autor e que este, embora devidamente intimado, não demonstrou a impossibilidade de arcar com os custos do processo, ou seja, não comprovou despesas extraordinárias hábeis a comprometer-lhe o sustento no caso de pagamento das custas processuais e de eventual verba honorária de sucumbência, confirma-se o indeferimento do pedido de concessão do benefício de gratuidade da Justiça.
Recurso desprovido.
Maioria. (Acórdão 648546, 20120020249108ARC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 21/1/2013, publicado no DJE: 29/1/2013.
Pág.: 60) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
PROPRIEDADE DE IMÓVEL E EMPRESA DE RECICLAGEM. 1.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício pretendido, apenas requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos.
Infere-se, assim que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas. 2.
Os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita, figuram como parâmetros razoáveis para a análise do caso concreto. 2.1.
Dentre os critérios, consta que se presume a situação de hipossuficiência quando a parte que a alega aufere renda familiar mensal não superior a cinco salários mínimos. 3.
No caso dos autos, o agravante o narrou ter comprado uma casa em Valparaíso II, bem como é proprietário de empresa de reciclagem, além de afirmar realizar bicos de forma informal. 4.
Agravo não provido.
Sem honorários de sucumbência recursal, uma vez que não foram fixados honorários advocatícios. (Acórdão 1260296, 07208925320198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/6/2020, publicado no DJE: 10/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) Nesta ação rescisória, nada de concreto demonstrou o autor para postular a benesse.
Como o art. 5º, LXXIV, da CF e o art. 98, caput, do CPC preveem a concessão da justiça gratuita para os que comprovarem insuficiência de recursos financeiros, inviável a concessão do benefício pretendido pela parte autora.
Nesse contexto, é de ser indeferido o pleito de gratuidade de justiça formulado na petição inicial da ação rescisória, porquanto o autor não comprovou padecer efetivamente de hipossuficiência econômico-financeira para obter a benesse da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 101, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, c/c o art. 87, I, do RITJDFT, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial da ação rescisória e DETERMINO o recolhimento das custas iniciais e a realização do depósito prévio, com comprovação nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, segundo a previsão do art. 290 do CPC, e extinção do processo sem resolução do mérito por falta de pressuposto de constituição válido e regular do processo.
Não comprovado o recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias úteis, DETERMINO à diligente secretaria que o certifique, mas aguarde o decurso do prazo recursal, para fazer nova conclusão dos autos.
Efetuado o recolhimento, retornem os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Brasília, 22 de fevereiro de 2024.
Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
23/02/2024 10:08
Recebidos os autos
-
23/02/2024 10:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS LEANDRO DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*38-88 (AUTOR).
-
20/02/2024 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
20/02/2024 15:50
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
20/02/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/02/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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