TJDFT - 0739643-74.2018.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 10:14
Juntada de Certidão
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29/04/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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29/04/2024 12:41
Juntada de Certidão
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17/04/2024 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/04/2024 09:35
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 04:36
Decorrido prazo de APARECIDA ESTELA ULHOA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:36
Decorrido prazo de ESTOFADOS MAM DE VOTUPORANGA EIRELI - ME em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
þAnte o exposto, ACOLHO os Embargos à Execução, reconheço a prescrição intercorrente da presente execução de título extrajudicial e a JULGO EXTINTA, com resolução de mérito, nos termos do art. art. 487, II c/c 924, V, todos do CPC.
Sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei n.º 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se com baixa.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
11/03/2024 09:15
Recebidos os autos
-
11/03/2024 09:15
Declarada decadência ou prescrição
-
09/03/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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09/03/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/02/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:10
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739643-74.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ESTOFADOS MAM DE VOTUPORANGA EIRELI - ME EXECUTADO: APARECIDA ESTELA ULHOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Sob o ID n.º 185786107, o acórdão no recurso inominado foi provido para anular a sentença que extinguiu os embargos à execução por sua intempestividade, devendo os embargos serem conhecidos e julgados.
Concluiu aquele Relator que o prazo para interposição de embargos começou a fluir em 4/2/2023, quando o mandado de citação foi cumprido.
Pois bem.
Trata-se, portanto, de Embargos à Execução (ID n.º 150783681) opostos por APARECIDA ESTELA ULHOA na presente Execução de Título Extrajudicial, interposta por ESTOFADOS MAM DE VOTUPORANGA EIRELI – ME.
Suscita a Embargante preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que os cheques apresentados pela Embargada na ação principal são nominais a terceiros.
Apesar de constar a cessão de crédito ao ID n.º 23580959, tal cessão só foi fornecida para 5 (cinco) cheques, dos 6 (seis).
Portanto, não há legitimidade ativa para executar o cheque n.º 280, no valor de R$ 4.100,00, que resta impugnado.
Alega que o cheque só circula validamente por meio de endosso, conforme regra do art. 17 da Lei n.º 7.357/85.
Portanto, o processo deve ser extinto por ilegitimidade ativa.
No mérito, aduz que os cheques já estão prescritos, pois foram apresentados ao banco em 6/3/2018, 21/3/2018, 23/3/2018, 4/4/2018 e 5/4/2018 e, dessa maneira, a última data de prescrição seria 5/10/2018.
O ajuizamento do feito ocorreu em 31/8/2018.
Ainda que não conhecida a prescrição dos títulos, alega prescrição intercorrente, já que a primeira tentativa de localização da empresa devedora infrutífera ocorreu em 5/11/2018.
Conta que a Embargada instruiu a petição inicial em desfavor de VALPARAISO COMERCIO DE COLCHOES LTDA com certidão de baixa da Executada, sabendo, dessa maneira, que a empresa já estava extinta, não possuindo capacidade processual.
Alega que, por conta disso, não dá para imputar a morosidade na citação ao Judiciário.
Requer reconhecimento da ilegitimidade ativa com extinção do feito sem exame de mérito; deferimento da gratuidade; no mérito, reconhecimento da prescrição intercorrente.
Contrarrazões da Embargada ao ID n.º 151952767, em que reforça que a legitimidade ativa para a cobrança dos cheques se fulcra no Termo de Cessão de Créditos. É o relatório.
Decido.
Da preliminar de ilegitimidade ativa: Constam sob o ID n.º 22119941 os seguintes cheques: - n.º 000275, no valor de R$ 4.100,00, emitido em 2/2/2018, nominal a João Constante Lamon, bom para 23/2/2018 (pág. 1); - n.º 000276, no valor de R$ 4.100,00, emitido em 2/3/2018, nominal a João Constante Lamon, bom para 2/3/2018 (pág. 1); - n.º 000277, no valor de R$ 4.100,00, emitido em 2/3/2018, nominal a João Constante Lamon, bom para 9/3/2018 (pág. 3); - n.º 000278, no valor de R$ 4.100,00, emitido em 2/3/2018, nominal a Elton Dalci Gogbli, bom para 16/3/2018 (pág. 3); - n.º 000279, no valor de R$ 4.100,00, emitido em 2/3/2018, nominal a João Constante Lamon EIRELI - EPP, bom para 23/3/2018 (pág. 5); - n.º 000280, no valor de R$ 4.100,00, emitido em 2/3/2018, nominal a João Constante Lamon EIRELI - EPP, bom para 30/3/2018 (pág. 5).
Há dois termos de cessão de crédito nos autos: - Termo de Cessão de Crédito, ao ID n.º 23580961, onde foram cedidos os créditos correspondentes aos cheques n.º 000275, no valor de R$ 4.100,00, n.º 000276, no valor de R$ 4.100,00 e n.º 000277, no valor de R$ 4.100,00, de JOÃO CONSTANTE LAMON para a Exequente. - Termo de Cessão de Crédito ao ID n.º 23580959 onde foram cedidos os créditos correspondentes aos cheques n.º 000279 no valor de R$ 4.100,00 e n.º 000280, no valor de R$ 4.100,00, de JOÃO CONSTANTE LAMON EIRELI EPP para a Exequente.
Portanto, nada há falar-se sobre o cheque n.º 000278.
Outrossim, sabe-se que os títulos de crédito típicos, nominados ou próprios, circulam mediante endosso, porque possuem implícita a cláusula “à ordem”, nos termos expressos da Lei n.º 7.357/1985, em seu art. 17, caput e § 1º: Art . 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso. § 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.
Somente quando inserida expressamente a cláusula “não à ordem” num título de crédito típico é que ele não poderá circular via endosso, mas por mera cessão civil de crédito.
Quando o cheque é nominal, como é o caso desta execução de título extrajudicial, dispõe o art. 8º da Lei do Cheque: Art . 8º Pode-se estipular no cheque que seu pagamento seja feito: I - a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’à ordem’’; II - a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente; III - ao portador.
Parágrafo único - Vale como cheque ao portador o que não contém indicação do beneficiário e o emitido em favor de pessoa nomeada com a cláusula ‘’ou ao portador’’, ou expressão equivalente.
Ressalte-se, portanto, que somente pode circular o cheque por endosso, pois característica própria desse título executivo, seguindo as regras civis da cessão de crédito apenas quando houver cláusula expressa de “não à ordem” no título.
Verifica-se, contudo, que houve endosso dos cheques em seus versos, razão pela qual a legitimidade da execução se funda no endosso constantes nos títulos e não nos termos de cessão de crédito juntados aos autos.
Preliminar rejeitada.
Do mérito: Dispõe a Lei dos Cheques, em seu art. 59, caput, que prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador, ou seja, a prescrição dos cheques é de 6 (seis) meses, que devem ser somados ao prazo de apresentação do cheque que, neste caso, foi emitido para mesma praça, portanto, 30 dias.
Considerando o exposto, a prescrição dos cheques ocorreria nas datas: - n.º 000275, 23/9/2018; - n.º 000276, 2/10/2018; - n.º 000277, 9/10/2018; - n.º 000279, 23/10/2018; - n.º 000280, 30/10/2018.
Verifica-se que o Exequente interpôs ação contra empresa que já havia registrado sua liquidação, expedida a certidão de baixa, com data de 14/6/2018 (ID n.º 22120000).
Sabe-se que com o fim da personalidade jurídica, eventuais obrigações da entidade não liquidadas no processo de sua extinção passam a ser de seus sócios, dentro dos limites daquilo que receberam, na forma do art. 1.110 do CC/2002.
Assim, foi proferida decisão em que houve a indicação da sócia e alterou o polo passivo, sob o ID n.º 19072687.
Noutro giro, trata-se de perseguição de crédito constante em CHEQUES, como dito e explicado suso.
Ocorre que o art. 921, § 4º-A do CPC dispõe que: § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (grifei) A efetiva citação da Executada só ocorreu em 4/2/2024, conforme consta no acórdão de ID n.º 185786107.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente utiliza-se o disposto no art. 206-A do CC/2002: Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) Assim, considerando que o prazo prescricional aplicável aos cheques é de 6 (seis) meses após o prazo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, por força dos arts. 33 e 59, caput, da Lei n.º 7.357/1985, bem como o presente feito encontra-se tramitando desde agosto de 2018, fica a parte Exequente intimada a se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do § 5º do art. 921, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 08:05:41.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
23/02/2024 10:14
Recebidos os autos
-
23/02/2024 10:14
Outras decisões
-
19/02/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/02/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2024 17:54
Recebidos os autos
-
20/06/2023 20:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/06/2023 20:09
Juntada de Certidão
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07/06/2023 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 05:44
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 01:29
Decorrido prazo de ESTOFADOS MAM DE VOTUPORANGA EIRELI - ME em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 11:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/05/2023 00:12
Publicado Sentença em 08/05/2023.
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06/05/2023 11:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/05/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 17:04
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/05/2023 22:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
27/04/2023 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2023 00:23
Publicado Sentença em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 17:55
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:55
Não conhecido o recurso de APARECIDA ESTELA ULHOA - CPF: *93.***.*53-68 (EXECUTADO)
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28/03/2023 23:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
15/03/2023 04:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/03/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:29
Publicado Certidão em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
02/03/2023 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/03/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 09:04
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 16:44
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
21/10/2022 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/10/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 23:39
Expedição de Certidão.
-
07/09/2022 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2022 21:53
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 19:30
Recebidos os autos
-
29/07/2022 19:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/07/2022 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
30/06/2022 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
20/06/2022 14:40
Recebidos os autos
-
20/06/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
09/05/2022 22:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/05/2022 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2022 17:59
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/03/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 22:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/03/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:20
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 07:08
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 07:07
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2022 16:21
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:42
Publicado Certidão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
01/02/2022 07:41
Recebidos os autos
-
01/02/2022 07:41
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 07:41
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2022 07:41
Desentranhado o documento
-
27/01/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
17/01/2022 22:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/01/2022 14:55
Recebidos os autos
-
14/01/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
27/11/2021 06:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:42
Publicado Certidão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
16/11/2021 18:07
Recebidos os autos
-
16/11/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
19/10/2021 13:56
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
18/10/2021 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2021 17:37
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 08:41
Recebidos os autos
-
16/09/2021 08:41
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
17/08/2021 21:03
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
17/08/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 16/08/2021.
-
15/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 11:54
Expedição de Certidão.
-
11/08/2021 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2021 15:44
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2021 19:51
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2021 21:30
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 12:50
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
24/05/2021 19:52
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
24/05/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 02:30
Publicado Certidão em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 16:10
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2021 16:26
Expedição de Mandado.
-
28/03/2021 16:49
Recebidos os autos
-
28/03/2021 16:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2021 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
08/03/2021 20:38
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
08/03/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 19:18
Recebidos os autos
-
26/02/2021 19:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/02/2021 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
08/02/2021 10:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/02/2021 08:21
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
01/02/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
27/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
25/01/2021 18:48
Recebidos os autos
-
25/01/2021 18:48
Decisão interlocutória - recebido
-
20/01/2021 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
11/01/2021 20:09
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
11/01/2021 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2020 23:41
Expedição de Mandado.
-
15/10/2020 22:33
Recebidos os autos
-
15/10/2020 22:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/10/2020 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
30/09/2020 18:08
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
30/09/2020 02:40
Decorrido prazo de ESTOFADOS MAM DE VOTUPORANGA EIRELI - ME em 29/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 09:40
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 24/09/2020.
-
24/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2020 22:28
Recebidos os autos
-
20/09/2020 22:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/09/2020 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
16/09/2020 02:39
Decorrido prazo de ESTOFADOS MAM DE VOTUPORANGA EIRELI - ME em 15/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 21:35
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
11/09/2020 18:00
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
09/09/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 17:51
Recebidos os autos
-
04/09/2020 17:51
Decisão interlocutória - recebido
-
04/09/2020 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
03/09/2020 16:07
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
03/09/2020 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2020 16:47
Expedição de Mandado.
-
14/03/2020 19:58
Recebidos os autos
-
14/03/2020 19:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/03/2020 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
21/02/2020 17:56
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
21/02/2020 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2020 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2020 23:24
Decorrido prazo de ESTOFADOS MAM DE VOTUPORANGA EIRELI - ME em 28/01/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2020 16:18
Expedição de Mandado.
-
28/01/2020 16:04
Expedição de Mandado.
-
28/01/2020 15:56
Expedição de Mandado.
-
27/01/2020 08:30
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2020 13:01
Decorrido prazo de ESTOFADOS MAM DE VOTUPORANGA EIRELI - ME em 24/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 17:39
Publicado Decisão em 23/01/2020.
-
23/01/2020 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 15:55
Recebidos os autos
-
21/01/2020 15:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/01/2020 11:17
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
16/01/2020 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
09/01/2020 13:51
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
20/12/2019 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/12/2019 11:26
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 15:13
Recebidos os autos
-
18/12/2019 15:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2019 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
26/11/2019 08:21
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
25/11/2019 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2019 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2019 18:57
Expedição de Mandado.
-
30/10/2019 18:57
Juntada de mandado
-
28/10/2019 15:35
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2019 14:57
Decorrido prazo de ESTOFADOS MAM DE VOTUPORANGA EIRELI - ME em 25/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 07:52
Publicado Decisão em 22/10/2019.
-
21/10/2019 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 20:11
Recebidos os autos
-
17/10/2019 20:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/10/2019 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
07/10/2019 15:09
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
07/10/2019 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2019 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2019 20:08
Decorrido prazo de ESTOFADOS MAM DE VOTUPORANGA EIRELI - ME em 17/09/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 22:58
Expedição de Mandado.
-
17/09/2019 22:58
Juntada de mandado
-
16/09/2019 11:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 11:51
Publicado Despacho em 11/09/2019.
-
10/09/2019 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 15:42
Recebidos os autos
-
09/09/2019 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/08/2019 18:22
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
20/08/2019 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2019 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2019 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2019 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2019 17:17
Decorrido prazo de ESTOFADOS MAM DE VOTUPORANGA EIRELI - ME em 30/07/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 15:41
Expedição de Mandado.
-
30/07/2019 15:41
Juntada de mandado
-
29/07/2019 11:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 10:34
Publicado Decisão em 25/07/2019.
-
25/07/2019 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2019 15:06
Recebidos os autos
-
23/07/2019 15:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/07/2019 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
07/07/2019 17:57
Decorrido prazo de ESTOFADOS MAM DE VOTUPORANGA EIRELI - ME em 01/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 07:23
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
01/07/2019 18:03
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 06:12
Publicado Despacho em 26/06/2019.
-
25/06/2019 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2019 19:25
Recebidos os autos
-
23/06/2019 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2019 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
11/06/2019 11:29
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
10/06/2019 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2019 21:52
Decorrido prazo de ESTOFADOS MAM DE VOTUPORANGA EIRELI - ME em 13/05/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 18:43
Expedição de Mandado.
-
13/05/2019 18:43
Juntada de mandado
-
10/05/2019 15:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 10:12
Publicado Despacho em 08/05/2019.
-
08/05/2019 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2019 16:21
Recebidos os autos
-
06/05/2019 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2019 22:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
22/04/2019 14:08
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
22/04/2019 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2019 17:45
Expedição de Mandado.
-
27/02/2019 17:45
Juntada de mandado
-
22/02/2019 03:07
Publicado Decisão em 22/02/2019.
-
21/02/2019 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2019 18:46
Recebidos os autos
-
19/02/2019 18:46
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2019 05:32
Decorrido prazo de ESTOFADOS MAM DE VOTUPORANGA EIRELI - ME em 08/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
08/02/2019 11:42
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
07/02/2019 10:51
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2019 02:47
Publicado Decisão em 05/02/2019.
-
04/02/2019 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2019 23:24
Recebidos os autos
-
30/01/2019 23:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/01/2019 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
08/01/2019 10:27
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2018 21:02
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
05/12/2018 18:59
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2018 03:46
Publicado Decisão em 04/12/2018.
-
03/12/2018 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2018 22:16
Recebidos os autos
-
29/11/2018 22:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/11/2018 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
14/11/2018 18:12
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
13/11/2018 16:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2018 03:02
Publicado Despacho em 08/11/2018.
-
07/11/2018 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2018 19:01
Recebidos os autos
-
05/11/2018 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2018 09:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
30/10/2018 07:55
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
28/10/2018 22:14
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2018 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2018 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2018 19:51
Expedição de Mandado.
-
24/10/2018 19:51
Expedição de Mandado.
-
24/10/2018 19:51
Juntada de mandado
-
24/10/2018 14:18
Publicado Decisão em 24/10/2018.
-
23/10/2018 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2018 17:54
Recebidos os autos
-
19/10/2018 17:54
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2018 00:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
05/10/2018 08:39
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2018 22:34
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
29/09/2018 06:28
Decorrido prazo de ESTOFADOS MAM DE VOTUPORANGA EIRELI - ME em 28/09/2018 23:59:59.
-
29/09/2018 06:22
Decorrido prazo de ESTOFADOS MAM DE VOTUPORANGA EIRELI - ME em 28/09/2018 23:59:59.
-
28/09/2018 09:39
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2018 15:30
Publicado Decisão em 25/09/2018.
-
25/09/2018 13:37
Publicado Decisão em 25/09/2018.
-
24/09/2018 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2018 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2018 15:45
Recebidos os autos
-
18/09/2018 15:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/09/2018 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
31/08/2018 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2018
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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