TJDFT - 0716070-64.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 22:25
Juntada de Petição de comprovante
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26/02/2025 20:29
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
23/02/2025 21:41
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:13
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
13/02/2025 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/02/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 15:32
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
03/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 09:10
Recebidos os autos
-
30/01/2025 09:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/01/2025 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de TALIS TEOTONIO DE BRITO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de TALIS TEOTONIO DE BRITO em 11/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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22/11/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 07:15
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 17:43
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/11/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/11/2024 16:03
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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13/11/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:28
Publicado Mandado em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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07/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/09/2024 21:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 07:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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23/07/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 15:44
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
17/07/2024 17:00
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:00
Outras decisões
-
01/07/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716070-64.2023.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: GABRIEL CASTRO DA SILVA, LORRANY CARVALHO SILVA DA CRUZ REU: TALIS TEOTONIO DE BRITO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em relação às verbas sucumbenciais.
Conforme dispõe o art. 524, do CPC, em casos como o presente, o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser formulado acompanhado da planilha de cálculos.
Venha, portanto, a planilha de cálculos, em 15 dias, sob pena de arquivamento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:46
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:46
Outras decisões
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18/06/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/06/2024 13:59
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 05:55
Decorrido prazo de TALIS TEOTONIO DE BRITO em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:48
Decorrido prazo de GABRIEL CASTRO DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 10:27
Recebidos os autos
-
16/05/2024 10:27
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/04/2024 04:40
Decorrido prazo de TALIS TEOTONIO DE BRITO em 25/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:56
Decorrido prazo de TALIS TEOTONIO DE BRITO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:51
Decorrido prazo de TALIS TEOTONIO DE BRITO em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2024 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
26/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
24/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716070-64.2023.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: GABRIEL CASTRO DA SILVA, LORRANY CARVALHO SILVA DA CRUZ REU: TALIS TEOTONIO DE BRITO DECISÃO Defiro o pedido de ID 184207084.
Desentranhe-se a decisão com força de mandado de ID 179071245, que deverá ser acompanhada desta decisão.
Fica deferido o auxílio policial e ordem de arrombamento, se necessários, para cumprimento da reintegração de posse deferida.
Distribua-se com prioridade na Central de Mandados.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/02/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 10:31
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:31
Outras decisões
-
19/02/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/01/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 10:22
Recebidos os autos
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27/11/2023 10:22
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2023 10:22
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL CASTRO DA SILVA - CPF: *29.***.*16-25 (REQUERENTE) e LORRANY CARVALHO SILVA DA CRUZ - CPF: *69.***.*86-70 (REQUERENTE).
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21/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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