TJDFT - 0701487-13.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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30/06/2024 17:11
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 04:36
Decorrido prazo de CLAUDETE BRAZ DE QUEIROZ ROCHA em 27/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:36
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 15:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 14:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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07/06/2024 11:44
Recebidos os autos
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07/06/2024 11:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/06/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/06/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:49
Decorrido prazo de CLAUDETE BRAZ DE QUEIROZ ROCHA em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 18:31
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:31
Indeferido o pedido de CLAUDETE BRAZ DE QUEIROZ ROCHA - CPF: *18.***.*30-00 (REQUERENTE)
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17/05/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/05/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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29/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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27/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 11:41
Recebidos os autos
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25/04/2024 11:41
Outras decisões
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18/04/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/04/2024 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/04/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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16/04/2024 17:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 02:37
Recebidos os autos
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15/04/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/04/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/03/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 15:18
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:18
Deferido o pedido de CLAUDETE BRAZ DE QUEIROZ ROCHA - CPF: *18.***.*30-00 (REQUERENTE).
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06/03/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/03/2024 20:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701487-13.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDETE BRAZ DE QUEIROZ ROCHA REQUERIDO: ERICK JONAS MORAES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente para que anexe aos autos cópia inteligível dos documentos anexados ao ID 187675994, esclarecendo os valores que desembolsou para conserto do veículo, uma vez que a quantia aparentemente desembolsada não corresponde àquela requerida à título de danos materiais na petição de ID 186675435.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/02/2024 10:55
Recebidos os autos
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28/02/2024 10:55
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 21:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701487-13.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDETE BRAZ DE QUEIROZ ROCHA REQUERIDO: ERICK JONAS MORAES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente para que traga aos autos comprovante de residência, atualizado e em seu nome, para o fim de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária, ou esclareça se reside com a pessoa titular do comprovante de ID 186675437, comprovando documentalmente o vínculo que as une.
Ademais, a legitimidade ativa para as ações de reparação de danos materiais decorrentes acidente de trânsito, em regra, é do proprietário do veículo, que pode demandar em litisconsórcio ativo com o condutor.
Para que ocupe, sozinho, o polo ativo da lide, o condutor deve comprovar que arcou com o valor do conserto, apresentando nota fiscal em seu nome.
No caso em apreço, todavia, a parte requerente não trouxe aos autos o documento do veículo, apto a comprovar a propriedade.
Além disso apresentou somente um orçamento para conserto.
Desse modo, intime-se também a parte requerente para que apresente o documento do veículo, de modo a comprovar ser o seu proprietário.
Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá a parte requerente apresentar nota fiscal, em seu nome, do conserto do veículo, ou, alternativamente, providenciar a inclusão do proprietário do veículo no polo ativo da lide, trazendo aos autos nova petição inicial assinada por ambos (condutor e proprietário).
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
22/02/2024 12:17
Recebidos os autos
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22/02/2024 12:17
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/02/2024 20:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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