TJDFT - 0700379-32.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCELLO COIMBRA CARDOSO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JURACY COIMBRA CARDOSO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de FINESTRI COMERCIO DE PERSIANAS E TOLDOS LTDA - EPP em 23/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:23
Publicado Edital em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:23
Publicado Edital em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:23
Publicado Edital em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
13/09/2024 18:22
Expedição de Edital.
-
13/09/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 19:20
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FINESTRI COMERCIO DE PERSIANAS E TOLDOS LTDA - EPP em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JURACY COIMBRA CARDOSO em 04/09/2024 23:59.
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30/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 09:21
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/06/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de JURACY COIMBRA CARDOSO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de FINESTRI COMERCIO DE PERSIANAS E TOLDOS LTDA - EPP em 14/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de JURACY COIMBRA CARDOSO em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de FINESTRI COMERCIO DE PERSIANAS E TOLDOS LTDA - EPP em 24/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700379-32.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: FINESTRI COMERCIO DE PERSIANAS E TOLDOS LTDA - EPP, JURACY COIMBRA CARDOSO, MARCELLO COIMBRA CARDOSO DECISÃO Foi interposto pela parte exequente, recurso de apelação da sentença de ID 191313315, publicada no DJe em 03/04/2024. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
Brasília/DF, Quarta-feira, 17 de Abril de 2024, às 13:44:25.
Documento Assinado Digitalmente -
18/04/2024 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:32
Outras decisões
-
17/04/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/04/2024 09:53
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2024 15:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700379-32.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: FINESTRI COMERCIO DE PERSIANAS E TOLDOS LTDA - EPP, JURACY COIMBRA CARDOSO, MARCELLO COIMBRA CARDOSO SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancária acostada ao ID 5098609, datada de 12/02/2016.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, § 1º do Código de Processo Civil – CPC, na data de 13/9/2019, conforme se vê na decisão de ID 44648012.
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC (ID 187467954). É o relatório.
Decido.
A prescrição do título em questão é de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §5º do CC.
Confira-se a propósito, julgado desta corte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
AFASTADA.
TERMO A QUO.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
MÉRITO.
HERDEIROS.
RESPONSABILIDADE.
LIMITE.
QUINHÃO.
ESBOÇO DE PARTILHA INTEGRADO AO INVENTÁRIO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONFIGURADO.
ARTS. 1.792 E 1.997, CAPUT DO CÓDIGO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDISTRIBUIÇÃO.
RECURSOS PROVIDOS. 1.
Incabível o conhecimento de questão não apreciada no juízo, ante a configuração de inovação a quo recursal e a análise acarretar em supressão de instância.
Preliminar de ofício.
Recurso conhecido em parte. 2.
O prazo prescricional para a cobrança baseada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, contados a partir do vencimento da última parcela.
Inteligência dos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §5º do CC. 3.
Mesmo previsto no contrato o eventual vencimento antecipado da dívida, não interfere na fluência do prazo prescricional para sua cobrança, vez que esta é uma prerrogativa do credor que já está sendo prejudicado pela mora no pagamento do devedor, não podendo ter sua situação piorada no tocante a antecipar a incidência da prescrição.
Precedentes deste Tribunal e do STJ. 3.1.
Considerando que o vencimento da última parcela prevista na cédula se deu em 16 de agosto de 2017, a prescrição da pretensão do banco credor somente ocorreria em 16 de agosto de 2020, ou seja, o título ostenta vigor necessário para a propositura da ação. 4.
Respondendo os herdeiros do falecido devedor, quando ultimada a partilha, no limite do quinhão hereditário transmitido, a prova demonstrativa do montante dos bens herdados, por si só, supre a exigência processual de prova do excesso de execução imposta pelo artigo 917, § 3º, CPC.
Art. 1.792 c/c art. 1.997, Código Civil. 4.1.
In casu, a sentença homologatória do esboço de partilha integrado ao inventário demonstrando o valor dos bens herdados supre a prova do excesso de execução. 5.
Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, será recíproca e proporcionalmente distribuída entre eles a verba de sucumbência, nos exatos termos do artigo 85, caput, do CPC.
Redistribuição cabível. 6.
Preliminar suscitada de oficio.
Recurso do Ministério Público do Distrito Federal conhecido em parte.
Recurso dos embargantes conhecido.
Prejudicial de mérito rejeitada.
Recursos providos. (Acórdão 1280385, 07178274120198070003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, conforme certificado no ID 157358156 (19/9/2020), os autos seguiram ao arquivo provisório e iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC).
Ocorre que o curso do prazo prescricional foi suspenso por força da Lei nº 14.010/2020, a partir da entrada em vigor da citada norma (12/6/2020), até 30/10/2020 (140 dias), conforme previsto em seu art. 3º.
Com efeito, nada obstante a suspensão prevista no citado ato normativo, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional em 31/10/2023, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se da cédula de crédito juntada neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/03/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:55
Declarada decadência ou prescrição
-
26/03/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/03/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:34
Decorrido prazo de JURACY COIMBRA CARDOSO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de FINESTRI COMERCIO DE PERSIANAS E TOLDOS LTDA - EPP em 19/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:40
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700379-32.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: FINESTRI COMERCIO DE PERSIANAS E TOLDOS LTDA - EPP, JURACY COIMBRA CARDOSO, MARCELLO COIMBRA CARDOSO CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 15:47:33.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
23/02/2024 06:09
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 15:46
Processo Desarquivado
-
17/11/2023 08:10
Arquivado Provisoramente
-
20/10/2023 21:48
Recebidos os autos
-
20/10/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 21:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/10/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/10/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 20:46
Recebidos os autos
-
10/10/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 19:53
Recebidos os autos
-
14/09/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 19:53
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
14/09/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 01:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 01:48
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 20:20
Recebidos os autos
-
04/05/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 20:19
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
04/05/2023 20:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/05/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/04/2023 13:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/12/2022 13:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2022 18:36
Recebidos os autos
-
26/09/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/09/2022 15:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2022 15:13
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 15:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/09/2022 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/09/2022 16:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 20:05
Recebidos os autos
-
25/08/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 20:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/08/2022 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/08/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 18:59
Recebidos os autos
-
18/08/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 18:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/08/2022 16:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2022 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 19:53
Recebidos os autos
-
10/08/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 19:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/08/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/08/2022 17:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/07/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 09:12
Recebidos os autos
-
22/07/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 09:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/07/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/07/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 19:17
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 13:47
Expedição de Alvará.
-
08/06/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 16:47
Recebidos os autos
-
31/05/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 20:07
Recebidos os autos
-
20/05/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 20:07
Outras decisões
-
14/05/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/05/2022 00:26
Decorrido prazo de JURACY COIMBRA CARDOSO em 11/05/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 10:43
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2021 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 18:20
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 17:45
Recebidos os autos
-
23/06/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/06/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 16:24
Recebidos os autos
-
14/06/2021 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
11/06/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/06/2021 12:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2021 22:03
Recebidos os autos
-
04/06/2021 22:03
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2021 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/06/2021 13:31
Processo Desarquivado
-
04/06/2021 10:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/11/2020 12:22
Arquivado Provisoramente
-
13/11/2020 19:19
Recebidos os autos
-
13/11/2020 19:19
Decisão interlocutória - recebido
-
13/11/2020 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/11/2020 17:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/11/2020 14:10
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 20:56
Recebidos os autos
-
22/10/2020 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 20:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/10/2020 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/10/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 18:16
Recebidos os autos
-
21/10/2020 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2020 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/10/2020 13:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/10/2020 18:25
Recebidos os autos
-
15/10/2020 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 18:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/10/2020 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/10/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 16:08
Recebidos os autos
-
08/10/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 16:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/10/2020 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/10/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 12:01
Expedição de Certidão.
-
29/09/2020 17:29
Recebidos os autos
-
29/09/2020 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 17:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/09/2020 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/09/2020 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2020 10:19
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 22:48
Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 19:01
Recebidos os autos
-
21/09/2020 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 19:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/09/2020 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/09/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 20:59
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 15:13
Recebidos os autos
-
15/09/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 15:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/09/2020 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/09/2020 18:46
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 16:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/10/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 07:00
Recebidos os autos
-
13/09/2019 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 07:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/09/2019 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/09/2019 16:57
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2019 11:15
Recebidos os autos
-
07/09/2019 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2019 11:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/09/2019 18:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/09/2019 13:48
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 09:52
Recebidos os autos
-
03/09/2019 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 09:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/09/2019 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/09/2019 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 10:28
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2019 17:08
Expedição de Mandado.
-
19/07/2019 17:26
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 09:23
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2019 14:16
Expedição de Mandado.
-
25/04/2019 14:39
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 17:31
Juntada de Certidão
-
29/06/2018 20:08
Recebidos os autos
-
29/06/2018 20:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2018 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/06/2018 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2018 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2018 17:43
Recebidos os autos
-
21/05/2018 17:43
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2018 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/05/2018 16:13
Expedição de Certidão.
-
21/05/2018 16:13
Juntada de Certidão
-
09/05/2018 10:03
Decorrido prazo de MARCELLO COIMBRA CARDOSO em 08/05/2018 23:59:59.
-
14/03/2018 04:51
Publicado Edital em 14/03/2018.
-
14/03/2018 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2018 15:00
Expedição de Edital.
-
16/02/2018 16:17
Recebidos os autos
-
16/02/2018 16:17
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2018 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
07/02/2018 14:32
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2018 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2018 18:50
Expedição de Certidão.
-
05/02/2018 18:50
Juntada de Certidão
-
05/02/2018 16:23
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2018 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2018 11:20
Expedição de Certidão.
-
31/01/2018 11:20
Juntada de Certidão
-
28/11/2017 13:28
Expedição de Certidão.
-
28/11/2017 13:28
Juntada de Certidão
-
28/11/2017 13:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/10/2017 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2017 16:44
Expedição de Mandado.
-
18/10/2017 16:44
Juntada de mandado
-
10/10/2017 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2017 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2017 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2017 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2017 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2017 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2017 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2017 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2017 16:09
Expedição de Mandado.
-
26/09/2017 16:09
Expedição de Mandado.
-
26/09/2017 16:09
Expedição de Mandado.
-
26/09/2017 16:09
Expedição de Mandado.
-
08/09/2017 16:19
Expedição de Certidão.
-
08/09/2017 16:19
Juntada de Certidão
-
04/09/2017 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2017 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2017 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2017 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2017 17:51
Expedição de Mandado.
-
17/08/2017 17:51
Expedição de Mandado.
-
17/07/2017 17:18
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2017 00:49
Publicado Carta em 11/07/2017.
-
10/07/2017 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2017 16:32
Expedição de Carta.
-
04/05/2017 17:40
Juntada de Certidão
-
10/04/2017 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2017 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2017 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2017 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2017 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2017 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2017 14:48
Juntada de Certidão
-
15/03/2017 07:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2017 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2017 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2017 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2017 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2017 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2017 07:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2017 07:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2017 21:49
Expedição de Mandado.
-
03/03/2017 21:49
Expedição de Mandado.
-
17/02/2017 18:00
Recebidos os autos
-
17/02/2017 18:00
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2017 18:19
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
14/02/2017 18:19
Juntada de Certidão
-
14/02/2017 10:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2017 18:59
Recebidos os autos
-
08/02/2017 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2017 18:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/02/2017 16:49
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
25/01/2017 09:37
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2017 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2017
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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