TJDFT - 0706400-72.2023.8.07.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2025 13:14
Desentranhado o documento
-
14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ILZA LOPES MOURA em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
23/05/2025 22:19
Recebidos os autos
-
23/05/2025 22:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/05/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
22/05/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
12/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 17:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/01/2025 19:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/06/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 02:58
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706400-72.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECORRENTE: ILZA LOPES MOURA RECORRIDO: AUTO FORT VEÍCULOS EIRELI EPP DECISÃO No caso dos autos, a parte exequente requer o cumprimento de sentença para obrigar a parte executada a transferir, para o seu nome ou para o nome de terceiros, a propriedade do veículo VW/CROSSFOX, placa DSB8601, junto ao órgão de trânsito competente, pagando todas as despesas necessárias a esta diligência, sob pena de multa.
Apesar disso, é notória a necessidade de realizar procedimentos administrativos para efetivar a transferência de veículos, como, por exemplo, a vistoria pelo órgão de trânsito e ausência de restrições anotadas em seu registro.
Assim, é evidente que o cumprimento da obrigação será possível apenas com a localização do veículo e do atual proprietário.
Nesse contexto, indefiro o pedido da parte exequente para aplicação de multa (ID. 197453008), visto que a parte executada demonstrou justa causa para o descumprimento, conforme documento de ID. 189737082 que revela a transferência do bem para terceiro (artigo 537, § 1.º, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC).
Saliento, novamente, que o veículo VW/CROSSFOX, placa DSB8601, apesar de ainda registrado na propriedade da parte exequente, está com anotação do comunicado de venda em favor da parte executada, bem como com registro de alienação fiduciária em favor de terceiro (João Bernadino de Sousa), de modo que a responsabilidade em relação ao bem, decorrente de infrações, tributos e demais débitos, não será vinculada à parte requerente.
Assim, não há prejuízo para a parte exequente a prorrogação do prazo necessário para o cumprimento da obrigação.
Outrossim, a parte requerente, ao repassar a posse do bem sem observar os procedimentos previstos na legislação, assumiu o risco dos embaraços decorrentes, conforme ressaltado na sentença de ID. 176869941.
Destaca-se, ainda, a boa-fé da parte executada, visto que demonstrou a realização de diligências necessárias para o cumprimento da obrigação fixada na sentença, mediante proposta de ação de obrigação de fazer em face do atual proprietário do veículo, conforme processo de número 5381636-66.2024.8.09.0160 da 2ª Vara Cível da Comarca do Novo Gama/GO.
Diante disso, defiro o pedido de ID. 196807759 da parte executada de suspensão do processo por 180 dias para possibilitar o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença.
Autos suspensos.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 23 de maio de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
28/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:50
Decorrido prazo de ILZA LOPES MOURA em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 15:56
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/05/2024 15:56
Indeferido o pedido de ILZA LOPES MOURA - CPF: *22.***.*64-53 (RECORRENTE)
-
21/05/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
21/05/2024 10:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/05/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:26
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706400-72.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECORRENTE: ILZA LOPES MOURA RECORRIDO: AUTO FORT VEÍCULOS EIRELI EPP DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de ofício à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, pois o juízo não tem competência para determinar ao Distrito Federal que interrompa a cobrança de débitos e a direcione à parte executada.
Indefiro, também, o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/DF para efetuar a transferência do veículo, tendo em vista a necessidade de vistoria pelo órgão de trânsito e de estar sem restrições anotadas em seu registro.
Por outro lado, tendo em vista a petição de ID. 193455581 da parte exequente, intime-se a parte executada para transferir, para o seu nome ou para o nome de terceiros, a propriedade do veículo VW/CROSSFOX, placa DSB8601, junto ao órgão de trânsito competente, pagando todas as despesas necessárias a esta diligência (multas, tributos, débitos administrativos e valores relacionados ao financiamento do bem), geradas após 5/1/2021, sem prejuízo do disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento desta determinação.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 18 de abril de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
18/04/2024 18:11
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:11
Deferido em parte o pedido de ILZA LOPES MOURA - CPF: *22.***.*64-53 (RECORRENTE)
-
18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de ILZA LOPES MOURA em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
16/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:32
Indeferido o pedido de AUTO FORT VEÍCULOS EIRELI EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-00 (RECORRIDO)
-
09/04/2024 16:32
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
26/03/2024 04:24
Decorrido prazo de ILZA LOPES MOURA em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
22/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:12
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
12/03/2024 19:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/03/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 03:20
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 20:15
Recebidos os autos
-
29/02/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
29/02/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:04
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 17:01
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
23/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706400-72.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ILZA LOPES MOURA EXECUTADO: AUTO FORT VEÍCULOS EIRELI EPP CERTIDÃO Dê-se ciência ao executado do ofício ID. 185917633, podendo se manifestar no prazo de 5 dias.
Após, diante da Petição ID. 187326648, remetam os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024 13:06:54. -
22/02/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 21:31
Expedição de Ofício.
-
02/02/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 12:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/02/2024 19:50
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:50
Deferido o pedido de ILZA LOPES MOURA - CPF: *22.***.*64-53 (REQUERENTE).
-
30/01/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
30/01/2024 16:24
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 07:15
Decorrido prazo de AUTO FORT VEÍCULOS EIRELI EPP em 22/01/2024 23:59.
-
06/01/2024 17:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/12/2023 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 18:54
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
21/11/2023 09:03
Decorrido prazo de ILZA LOPES MOURA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:03
Decorrido prazo de AUTO FORT VEÍCULOS EIRELI EPP em 20/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:14
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2023 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
26/10/2023 22:34
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/10/2023 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
24/10/2023 16:13
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 02:50
Recebidos os autos
-
23/10/2023 02:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/09/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 08:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 12:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 23:10
Recebidos os autos
-
04/09/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
25/08/2023 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/08/2023 11:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 14:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2023 15:33
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:33
Deferido o pedido de ILZA LOPES MOURA - CPF: *22.***.*64-53 (REQUERENTE).
-
24/07/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/07/2023 13:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/07/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 16:07
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2023 15:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/07/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/07/2023 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737448-59.2021.8.07.0001
Gleciara de Aguiar Ramos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2021 11:56
Processo nº 0749522-80.2023.8.07.0000
Bartolomeu Moita
Maria do Carmo Campelo Albuquerque Melo
Advogado: Claudia Pignata Alves Tertuliano
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 17:50
Processo nº 0749522-80.2023.8.07.0000
Bartolomeu Moita
Maria do Carmo Campelo Albuquerque Melo
Advogado: Claudia Pignata Alves Tertuliano
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2025 09:15
Processo nº 0705828-27.2024.8.07.0000
Luiz Estevao de Oliveira Neto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Adriano Jeronimo dos Santos
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 08:30
Processo nº 0705828-27.2024.8.07.0000
Lino Martins Pinto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Bruno Nascimento Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 12:18