TJDFT - 0740533-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 09:28
Recebidos os autos
-
01/08/2025 09:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
30/07/2025 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 08:24
Recebidos os autos
-
30/07/2025 08:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
25/07/2025 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/07/2025 18:53
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de COSTA MENDES FOMENTO MERCANTIL EIRELI em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO NEPOMUCENO DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2025 02:41
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
30/06/2025 12:01
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2025 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/06/2025 13:01
Recebidos os autos
-
28/05/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 18:40
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:16
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 16:20
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/04/2025 07:49
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 02:27
Publicado Edital em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 13:35
Expedição de Edital.
-
11/02/2025 12:10
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:10
Deferido o pedido de COSTA MENDES FOMENTO MERCANTIL EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-47 (REQUERENTE).
-
10/02/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2025 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 16:59
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/01/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 15:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
15/01/2025 19:24
Recebidos os autos
-
15/01/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
04/01/2025 08:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/01/2025 08:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/01/2025 08:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/01/2025 11:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/12/2024 03:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/12/2024 03:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/12/2024 05:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/12/2024 05:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/12/2024 05:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 07:28
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 20:21
Recebidos os autos
-
25/10/2024 20:21
Indeferido o pedido de COSTA MENDES FOMENTO MERCANTIL EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-47 (REQUERENTE)
-
23/10/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
10/10/2024 19:41
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:41
Indeferido o pedido de COSTA MENDES FOMENTO MERCANTIL EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-47 (REQUERENTE)
-
10/10/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de COSTA MENDES FOMENTO MERCANTIL EIRELI em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANA LUCIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
27/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2024 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 08:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/08/2024 08:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/08/2024 23:49
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/08/2024 05:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/08/2024 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 11:22
Desentranhado o documento
-
02/08/2024 11:22
Desentranhado o documento
-
02/08/2024 11:22
Desentranhado o documento
-
02/08/2024 11:22
Desentranhado o documento
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02/08/2024 11:22
Desentranhado o documento
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02/08/2024 11:21
Desentranhado o documento
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02/08/2024 11:21
Desentranhado o documento
-
02/08/2024 11:21
Desentranhado o documento
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02/08/2024 11:21
Desentranhado o documento
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02/08/2024 11:21
Desentranhado o documento
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02/08/2024 11:21
Desentranhado o documento
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02/08/2024 11:20
Desentranhado o documento
-
02/08/2024 11:20
Desentranhado o documento
-
02/08/2024 11:19
Desentranhado o documento
-
02/08/2024 11:19
Desentranhado o documento
-
02/08/2024 11:19
Desentranhado o documento
-
02/08/2024 11:19
Desentranhado o documento
-
02/08/2024 11:19
Desentranhado o documento
-
02/08/2024 11:18
Desentranhado o documento
-
02/08/2024 11:18
Desentranhado o documento
-
02/08/2024 11:18
Desentranhado o documento
-
02/08/2024 11:18
Desentranhado o documento
-
02/08/2024 11:18
Desentranhado o documento
-
02/08/2024 11:17
Desentranhado o documento
-
02/08/2024 11:17
Desentranhado o documento
-
02/08/2024 11:17
Desentranhado o documento
-
02/08/2024 11:17
Desentranhado o documento
-
31/07/2024 20:16
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:16
Recebida a emenda à inicial
-
25/07/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/07/2024 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2024 08:09
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740533-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: COSTA MENDES FOMENTO MERCANTIL EIRELI REQUERIDO: GASTRONOMIA INTERNACIONAL LTDA, ANA LUCIA OLIVEIRA DOS SANTOS, PHILLIP SILVA CAROLINO EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO NEPOMUCENO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência, fixada por redistribuição aleatória.
Retifique-se a classificação do feito (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL).
Assinalo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que, sob pena de indeferimento, apresente, em nova emenda à inicial, consolidada (na íntegra), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, os aditamentos que vieram por meio da petição de ID 202009914.
Ultrapassado o prazo assinalado para a emenda, certifique-se e tornem conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
01/07/2024 14:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/07/2024 14:48
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/07/2024 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/06/2024 12:03
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:03
Deferido o pedido de COSTA MENDES FOMENTO MERCANTIL EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-47 (REQUERENTE).
-
26/06/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/06/2024 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 13:43
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:42
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/06/2024 18:59
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
13/06/2024 18:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/06/2024 18:58
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
13/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:01
Declarada incompetência
-
29/05/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
27/05/2024 09:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:02
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
02/05/2024 09:43
Recebidos os autos
-
02/05/2024 09:43
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
30/04/2024 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740533-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COSTA MENDES FOMENTO MERCANTIL EIRELI EXECUTADO: FNP LOJISTICA E DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CARLOS AUGUSTO NEPOMUCENO DA SILVA Decisão Em face da emenda à inicial, redistribua-se o feito, de pronto, para uma das varas cíveis de Brasília, tendo em vista a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar ação monitória.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:50
Declarada incompetência
-
20/03/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/03/2024 13:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2024 14:47
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740533-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COSTA MENDES FOMENTO MERCANTIL EIRELI EXECUTADO: FNP LOJISTICA E DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CARLOS AUGUSTO NEPOMUCENO DA SILVA Decisão Conforme exposto na decisão do ID 179989214, não foi observado o procedimento próprio para que o segundo executado figure na qualidade de devedor do título cambial.
Venha emenda a contento, ou requeria a conversão para o rito cabível, em que se é possível discutir a responsabilidade daquele que assinou o verso do título.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 17:16
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/02/2024 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 12:46
Recebidos os autos
-
18/12/2023 12:46
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2023 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/11/2023 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2023 03:08
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 00:17
Recebidos os autos
-
03/11/2023 00:17
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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