TJDFT - 0704468-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/07/2025 08:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/07/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:48
Recebidos os autos
-
10/07/2025 11:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/07/2025 11:48
Deferido em parte o pedido de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de SELMA JOSE MENEZES em 06/06/2025 23:59.
-
28/04/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:37
Publicado Edital em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 16:12
Expedição de Edital.
-
07/04/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2025 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 12:51
Recebidos os autos
-
12/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:51
Outras decisões
-
06/12/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/12/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 20:19
Juntada de Petição de impugnação
-
04/12/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS TORRE ALVES LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS TORRES ALVES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS TORRE ALVES LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS TORRES ALVES em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de RONALDO DOURADO ALVES em 02/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:32
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 06:44
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:49
Mandado devolvido dependência
-
30/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:53
Mandado devolvido dependência
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 21:28
Recebidos os autos
-
15/08/2024 21:28
Outras decisões
-
09/08/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/08/2024 23:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
16/07/2024 14:25
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/04/2024 18:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704468-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: LUIZ CARLOS TORRE ALVES LTDA, SELMA JOSE MENEZES, RONALDO DOURADO ALVES, LUIZ CARLOS TORRES ALVES 'Decisão A multa prevista na cláusula penal (cláusula 17ª) deverá ser proporcional ao período em que o locatário permaneceu no imóvel (art. 4° da Lei 8.245/1992 - Lei do Inquilinato), se a razão de sua incidência for o abandono do bem antes do término do contrato.
Assim, emende-se a inicial para, se o caso, adequar o valor da multa e, por consequência, apresentar nova memória de cálculo com os devidos ajustes, unificada e inteligível, com a descrição individualizada de cada parte da cobrança, com a indicação do percentual de juros e o índice de correção monetária adotados, inclusive.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 08:55
Recebidos os autos
-
22/03/2024 08:55
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:47
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704468-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: LUIZ CARLOS TORRE ALVES LTDA, SELMA JOSE MENEZES, RONALDO DOURADO ALVES, LUIZ CARLOS TORRES ALVES 'Decisão O credor optou pelo rito da execução em detrimento das ações fundadas na Lei nº 8.245/91, o que obsta a cobrança dos honorários previstos no contrato de locação.
No processo de execução os honorários são arbitrados nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil.
Posto isso, emende-se para decotar os honorários contratuais, com a apresentação de nova planilha do débito, com a indicação da taxa de juros e do índice de correção monetária utilizados (art. 798, parágrafo único, incisos I e II do CPC) .
Ressalto, neste ponto, que os numerários oriundos de reparos com o imóvel, a exemplo daquele descrito no ID 1860034387 (troca de chaves) não ostentam liquidez e certeza, motivo por que, se o caso, deverão ser decotados do cálculo da dívida.
Do contrário, deverá o credor converter o feito em ação de conhecimento ou monitória, caso em que o processo será redistribuído para uma das varas cíveis desta circunscrição.
Venha a emenda na íntegra, sob pena de extinção do processo.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
22/02/2024 17:24
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/02/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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