TJDFT - 0718558-72.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 21:54
Arquivado Provisoramente
-
25/02/2025 21:36
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 20:40
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 20:13
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de DILCIMARA SILVA COSTA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de DILCIMARA SILVA COSTA *11.***.*95-33 em 04/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
05/11/2024 18:50
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/11/2024 18:50
Deferido em parte o pedido de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
03/09/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 10:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 10:14
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/08/2024 10:14
Outras decisões
-
19/08/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/08/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/04/2024 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:50
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718558-72.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: DILCIMARA SILVA COSTA *11.***.*95-33 'Decisão Trata-se de pedido de pesquisa de valores, por meio do SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 30 dias ("teimosinha").
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto a de uma busca individual, por dia de reiteração.
Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), defiro em parte o pedido do credor, para que a pesquisa seja realizada de forma reiterada por 7 (sete) dias (tanto em desfavor da pessoa natural, quanto do empresário individual).
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito (R$ 2.821,52). 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se pessoalmente a parte executada da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) Caso a parte não seja localizada, em virtude de mudança, temporária ou definitiva, do endereço constante dos autos, considerar-se-á realizada a intimação, nos termos do artigo 854, §3º, do CPC. (c) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. (a) Neste ponto, à mingua de bens para expropriação, a execução permanecerá suspensa, no arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 180855613. (b) Após o transcurso da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC).
O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/02/2024 17:35
Deferido em parte o pedido de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
18/01/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/01/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
09/12/2023 10:15
Recebidos os autos
-
09/12/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 10:15
Outras decisões
-
09/10/2023 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/10/2023 19:58
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:44
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 16:43
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:43
Outras decisões
-
15/02/2023 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/02/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 01:55
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
17/01/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 00:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 22:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/06/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 16:45
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 08:09
Recebidos os autos
-
06/05/2022 08:09
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2022 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/04/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:23
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 09:43
Expedição de Certidão.
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de DILCIMARA SILVA COSTA *11.***.*95-33 em 18/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2022 23:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 14:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 13:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/01/2022 10:01
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/12/2021 21:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 20:35
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 19:07
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
10/09/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 22:10
Recebidos os autos
-
09/09/2021 22:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/09/2021 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/09/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 21:03
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2021 12:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/07/2021 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 16:22
Recebidos os autos
-
30/06/2021 16:21
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2021 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/06/2021 10:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/06/2021 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
01/06/2021 21:36
Recebidos os autos
-
01/06/2021 21:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/06/2021 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/06/2021 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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