TJDFT - 0720274-82.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 20:18
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 21:56
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:59
Juntada de carta de guia
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17/06/2025 13:31
Expedição de Carta.
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17/06/2025 12:41
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:41
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2025 12:41
Desentranhado o documento
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09/06/2025 05:14
Recebidos os autos
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09/06/2025 05:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
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02/06/2025 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/05/2025 10:03
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:12
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/02/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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11/02/2025 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial N. 23, Setor C Norte, Ed.
Fórum, 1º ANDAR, SALA 162, Taguatinga-DF, CEP: 72115-901, Telefone: (61) 3103-8166 / 3103-8031/ 3103-8030, e-mail: [email protected] Horário de Atendimento: 12:00 às 19:00 Nº DO PROCESSO: 0720274-82.2022.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: ANTONIO MARTINS DA COSTA FILHO SENTENÇA Vistos etc.
I O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições legais, ajuizou a presente ação penal em desfavor de ANTÔNIO MARTINS DA COSTA FILHO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática de atos delituosos previstos no art. 303, § 2º, da Lei nº 9.503/19970, porque, segundo a denúncia de ID 176793600: “No dia 02/09/2022, por volta das 16 horas, na DF 001, Km 88, Taguatinga/DF, o denunciado, agindo de forma imprudente e negligente, na condução do automóvel FIAT/UNO de placa JII-7757/DF, após ingerir bebida alcoólica, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e velocidade acima da permitida, causou acidente de trânsito e praticou lesão corporal culposa de natureza gravíssima na direção de veículo automotor contra a vítima Em segredo de justiça, conforme Laudo nº 37189/2022-IML (ID 145877389) e Laudo complementar nº 39227/23 (anexo). [...]” A denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do Inquérito Policial, foi recebida no dia 08.11.2023 (ID 177520741).
O Acusado foi regularmente citado/intimado (ID 178280307) e ofereceu resposta à acusação (ID 180052622).
Em Decisão de ID 180915751, este Juízo, não vislumbrando hipótese de absolvição sumária do Acusado, determinou a designação de data para audiência de instrução e julgamento.
Nas audiências de instrução e julgamento foram ouvidas, pelo sistema de videoconferência, as seguintes pessoas: Em segredo de justiça, MÁRCIO SANTOS, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça (IDs 192812936 e 205084376).
O Denunciado foi interrogado também pelo sistema de videoconferência (ID 205084376).
Na fase do art. 402, do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (ID 205084376).
Em sede de alegações finais, por memoriais, o Ministério Público aduziu e requereu o seguinte: que, “diversamente do que imputado inicialmente, o caso se amolda à lesão corporal com a causa de aumento prevista no §1º do art. 303 c/c o art. 302, §1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro, ressaltando-se réu estava com a habilitação vencida desde 2012”; que “Isso porque é certo que o réu conduziu seu veículo pela via pública, de forma imprudente, pois acima da velocidade permitida para o local (na ordem de 85km/h, quando a velocidade permitida era 60km) e com a habilitação vencida desde 17/12/2012, quando, sem atentar para as condições de trafegabilidade e descumprindo o dever de cautela, provocou a colisão de seu veículo com a motocicleta Honda/CG 160, placa PAR1E62/DF, conduzida pela vítima Em segredo de justiça, causando lesões corporais de natureza gravíssima na vítima”; que “consta nos autos depoimento a testemunha Thiago Alves o qual informou que presenciou toda a dinâmica do acidente.
Que visualizou quando a motocicleta seguia na mesma direção que o depoente, oportunidade em que o condutor do veículo se aproximava na direção oposta e, ao tentar realizar uma ultrapassagem ou desviar de algum objeto, perdeu a direção do veículo e colidiu diretamente com a motocicleta da vítima”; que “não pairam dúvidas a respeito da autoria e materialidade do crime de lesão corporal na condução de veículo automotor com causa de aumento pela habilitação vencida, sendo a lesão de natureza gravíssima, conforme documentos e depoimentos colhidos os quais, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, indicam, de forma segura, a ocorrência criminosa e confirmam a autoria delitiva”; que “Ressalte-se que não restou comprovada a embriaguez do réu, devendo ser afastada a imputação de lesão corporal qualificada pela embriaguez, mesmo diante do resultado gravíssimo das lesões corporais”; que é “devida a desclassificação do crime previsto no art. 303, §2º do CTB para o art. 303, §1º c/c art. 302, §1º, inciso I, do CTB”.
E, por fim, requereu a CONDENAÇÃO do réu ANTONIO MARTINS DA COSTA FILHO como incurso nas penas do artigo 303, §1º c/c artigo 302, §1º, I, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) (ID 206978152).
Por sua vez, a Defesa do Acusado, na mesma fase, também por memoriais, expôs e postulou: que “O Ministério Público requer a condenação do acusado como incurso nas penas do artigo 303, §1º c/c artigo 302, §1º, I, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), no entanto, restou comprovada a culpa exclusiva da vítima, e que o mesmo teria agido de forma imprudente, ao não se atentar na situação em que ocorria à frente, enquanto o veículo estava em situação de direção defensiva ao verificar o carro que trafegava na contra mão, o que impossibilitou o acusado de vizualizar e impedir o acidente”; que “a previsibilidade objetiva não foi alcançada, porque o acusado não tinha poderia prever a situação perpetrada pela vítima, primeiro por que não possuía visão clara de quem vinha atrás e segundo por que se viu em uma situação que lhe exigiu tal manobra.
Não estando caracterizados todos os elementos da culpa, não há como imputar o crime ao acusado, estando isento de responsabilidade penal quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima, o que no caso em comento resta plenamente configurado”; que que é o caso de aplicação do princípio in dubio pro reo, pois “Incumbe ao Parquet provar o alegado, o que não veio a tona nos autos em tela, a autoria do delito encontra-se nebulosa e falha, ocorre que, o conteúdo probatório trazido aos autos não faz transparecer de forma cabal e concreta”; que “não há provas nos autos que comprove que o acusado ingeriu bebida alcoólica apenas a informação de que havia sido “aprovado”, e posteriormente foi confirmado pelo Policial militar que o Acusado não havia ingerido bebida alcoólica, de modo que requer a absolvição no crime em comento, nos moldes do art. 397, IV do CP”; que, em caso de condenação, “Da análise dos elementos carreados aos autos, o acusado é primário, não possui antecedentes criminais, tem residência fixa e trabalho lícito.
No entanto, verifica-se que o Acusado colaborou com a instrução processual, apresentando justificativas e os esclarecimentos necessários ao regular prosseguimento do feito”, devendo a pena-base ser fixada no seu grau mínimo, em regime menos gravoso, com o benefício da substituição da pena restritiva de liberdade pela pena restritiva de direitos, conforme autoriza o art. 44, I, do Código Penal.
Por fim, requereu: 1) que seja a Ação Penal julgada improcedente para fim de decretar a absolvição do Acusado, extinguindo a punibilidade; 2) em havendo condenação na forma culposa, que seja desconsiderada a qualificadora da embriaguez, capitulado no art. 303, §2, do Código de Trânsito Brasileiro, conforme já devidamente comprovado que não havia ingerido bebida alcoólica; 3) havendo condenação, que seja a pena-base fixada no patamar mínimo legal, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal, com regime mais benéfico para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, c do Código Penal; 4) por fim, que seja a pena privativa de liberdade substituída pela pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, ou ainda concedida a suspensão condicional de pena (ID 209695324).
Constam dos autos alguns documentos, merecendo destaque os seguintes: Comunicação de Ocorrência Policial – ID 140179454; Termo Circunstanciado – ID 140179455; Relatório Final da Autoridade Policial – ID 69359719; Informação Pericial Criminal – ID 145877388; Laudos de Exame de Corpo de Delito – Lesões Corporais – ID 145877389; e Folha Penal do Acusado – ID 176055966. É o relatório.
Decido.
II Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público em desfavor do Acusado ANTÔNIO MARTINS DA COSTA FILHO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática de atos delituosos previstos no art. 303, § 2º, da Lei nº 9.503/19970, cuja tramitação, mormente na fase instrutória, deu-se de forma regular, não havendo nenhuma nulidade a ser analisada, de modo que passo à análise do mérito.
Pois bem, e no mérito, encerrada a instrução, pode-se adiantar que a denúncia, nos termos que se seguem, há de ser julgada parcialmente procedente.
Ora, sobre os fatos em apuração, como é sabido, a Lei n. 9.503/97, estabelece o seguinte: “Art. 302. (...) § 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; [...]” “Art. 303.
Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1º do art. 302. § 2º A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.” [...]” No caso em tela, a materialidade e a autoria, tendo por base as provas dos autos, apresentam-se estremes de dúvidas.
Assim, a materialidade está demonstrada tanto pelos documentos (Comunicação de Ocorrência Policial – ID 140179454; Termo Circunstanciado – ID 140179455; Relatório Final da Autoridade Policial – ID 69359719; Informação Pericial Criminal – ID 145877388; Laudos de Exame de Corpo de Delito – Lesões Corporais – ID 145877389), quanto pelos depoimentos das testemunhas ouvidas, constantes dos autos.
E a autoria, da mesma forma, restou provada.
Com efeito, o Acusado ANTONIO MARTINS DA COSTA FILHO, em Juízo, com as garantias constitucionais, apresentando a versão que lhe pareceu mais conveniente, acabou por admitir os fatos, quando declarou: que essa acusação não é verdadeira, pois nunca fez uso de bebida alcoólica.
No dia do fato, estava conduzindo seu veículo em direção a Brazlândia, acompanhado de sua esposa e sua filha de três anos.
Um carro veio na sua direção, invadindo a contramão, e, para evitar uma colisão, o interrogando tentou sair para o acostamento, porém o outro veículo também jogou o veículo para o mesmo lado; que quando o interrogando voltou para a pista, já sentiu foi um impacto na traseira do seu veículo; que com o impacto, não viu mais nada e só percebeu quando o veículo já estava no canteiro.
Repetindo, o carro veio na sua direção em alta velocidade e o interrogando tentou “sair fora dele”, mas ele jogou junto; que quando o interrogando voltou para a pista novamente, foi a hora em que sentiu o impacto na traseira do seu carro e, quando se deu conta, já estava no canteiro.
Indagado se poderia identificar o veículo que bateu na traseira de seu carro, o réu disse ter notado uma marca de tinta vermelha na traseira, mas que não poder afirmar com certeza se se tratava do veículo de Rafael, a vítima; que também nega que seu veículo tenha colidido com outro após o impacto e não sabe informar se a colisão envolveu uma motocicleta ou outro veículo; que, após o acidente, viu a vítima no local e que um policial o orientou a manter a calma, enquanto chamavam os bombeiros e registravam a ocorrência; que foi liberado após registrar o boletim de ocorrência espontaneamente; que a batida inicial foi causada pelo veículo que seguia na contramão; que não conseguiu anotar a placa do veículo; que o acidente ocorreu de forma rápida; que sua habilitação estava vencida desde 2012 e que não a renovara por conta das dificuldades financeiras e porque dirigia esporadicamente, apenas em trajetos rurais para cuidar de seu irmão, que é deficiente; que sempre dirigiu de forma cautelosa e não se recorda da velocidade exata no momento do acidente; que não sabe informar a existência de faixa amarela na via ou outros detalhes específicos sobre a sinalização.
Perguntado sobre o auxílio à vítima, o réu afirmou que fez uma transferência via Pix ao irmão da vítima logo após o acidente, tentando manter contato inicial, mas que, posteriormente, a família da vítima deixou de atendê-lo; que o veículo que utilizava no dia, um Fiat Uno, pertencia a um terceiro, identificado como Mateus, e não sabe informar se o veículo que causou o impacto traseiro permaneceu no local; que dirigia com pouca frequência, principalmente em trajetos para a roça; que não havia renovado a habilitação por dificuldades financeiras (ID 205086437).
Ademais, a testemunha MÁRCIO SANTOS, Policial Militar que participou das diligências que culminaram com a abordagem feita ao Acusado, em Juízo, confirmando a ocorrência dos fatos narrados na denúncia, disse que houve a colisão e as lesões experimentadas pela Vítima, bem como disse que, pelo que se recorda, o teste de alcoolemia realizado no Acusado não deu positivo, ou seja, asseverou: que foram acionados para atender um acidente de trânsito com vítima e, chegando ao local, se depararam com o motociclista no chão, com lesões bem graves na perna.
Tinha um veículo fora da pista, do outro lado.
Lá no local é proibido ultrapassagens, e parece que foi o que aconteceu.
O depoente não se recorda se foi feito o teste de alcoolemia, mas, quando atende ocorrência de acidente, sempre que possível, realiza o teste em ambas as partes.
Pelo que se recorda, acha que o acusado passou no teste na ocasião, mas não possuía habilitação.
Quando disse em seu depoimento na delegacia que o teste no acusado deu resultado “aprovado”, significa que deu zero, que a pessoa não bebeu.
Alcolizer é a marca do aparelho.
Normalmente é impresso quando o resultado é positivo para alcoolemia, especialmente quando o índice é superior a 0.33, em que configura o crime.
Aí, imprimem e apresentam na delegacia.
Quando não configura crime de embriaguez, normalmente é tirado foto do teste e anexado ao auto de infração, se for o caso, e enviado para o órgão de trânsito.
Como deu “aprovado”, mencionam o número do teste, o aparelho fica disponível para caso a Justiça queira solicitar, pois tem o número do teste e o aparelho guarda essas informações todas, de forma que o teste pode ser imprimido a posteriori, se for o caso (ID 192814997).
Ademais, a Vítima Em segredo de justiça, em Juízo, esclareceu de forma clara sobre como que os fatos aconteceram, ou isto é, foi firme e coerente quando disse que estava indo para o seu trabalho, conduzindo a sua moto, e foi quando o Acusado, que estava conduzindo o outro veículo, perdeu o controle, invadiu a pista em que ele Vítima estava, momento em que freou e não viu mais nada, foi lesionado e ficou mais de trinta dias sem poder trabalhar, teve a perna direita amputada e ficou com a fala comprometida, ou seja, disse o seguinte: que, enquanto se dirigia ao trabalho na altura da Vinte e Seis de Setembro, o condutor do outro veículo perdeu o controle, invadiu a pista do depoente, sendo que o depoente freou e não viu mais nada.
Era uma pista de via dupla e o acusado invadiu a via em que o depoente estava.
Chegaram os bombeiros e o depoente não viu mais nada e acordou 21 (vinte e um) dias depois do acidente.
Em decorrência desse acidente, também teve a perna direita amputada.
Ficou mais de 30 (trinta) dias sem trabalhar e ficou com certa debilidade na fala.
Indagado sobre as consequências do acidente, respondeu que amputou uma perna, teve uma fratura no fêmur, ficou com a fala comprometida.
Está atualmente “encostado” pelo INSS.
Recebeu o seguro DPVAT.
Antes o depoente trabalhava como garçom (ID 192814996).
Corroborando os indícios da fase policial e as informações da Vítima, tem-se as declarações da testemunha Em segredo de justiça, pessoa que passava pelo local do acidente, presenciou os acontecimentos e prestou os primeiros socorros à Vítima, o qual, em Juízo, declarou: que presenciou todo o acidente e, inclusive, quem prestou os primeiros socorros no Rafael foi o depoente.
O depoente trafegava na mesma direção que Rafael, que conduzia uma motocicleta, enquanto o veículo Fiat Uno, dirigido por Antônio, vinha no sentido oposto.
A rodovia, à época, não possuía a divisão de pista atual, com uma barreira de concreto.
O condutor do Fiat Uno perdeu o controle do veículo, aparentemente, ao tentar uma ultrapassagem ou desviar de um obstáculo, e, com isso, colidiu diretamente com a motocicleta de Rafael.
Em seguida, o carro capotou e foi parar do outro lado da pista.
O depoente estacionou seu veículo e prontamente dirigiu-se ao local para prestar assistência, constatando que Rafael apresentava lesões graves.
Não percebeu sinais de embriaguez no condutor do Fiat Uno, mas ele estava bem assustado, agitado, mas mantinha o silêncio, e o depoente falou para ele se acalmar e que aguardasse a polícia chegar para as providências cabíveis; que Antônio estava acompanhado de sua esposa e filha (ID 205086435).
A testemunha Em segredo de justiça, esposa do Acusado, pessoa que estava no veículo conduzido pelo mesmo Acusado, sob o crivo do contraditório, também não deixou dúvida quanto às colisões dos veículos, todavia não trouxe nenhuma informação capaz de afastar a culpabilidade do Denunciado, quando declarou: que estava viajando com o esposo (o réu Antônio) e sua filha de três anos em direção a Brazlândia, quando, de repente, vinha um carro na contramão.
O esposo da depoente tentou desviar do carro, freou, sendo que a depoente, nessa hora, fechou os olhos, pois pensou que iam morrer, e percebeu o impacto na traseira do carro e, quando percebeu, já estavam no canteiro, desorientada, em choque, ficou surda no momento.
Ficaram no local do acidente.
Seu esposo não bebe.
Ele fez o teste do bafômetro na hora e deu que ele não ingeriu bebida alcoólica.
Ele chegou a ir à delegacia, fez ocorrência.
Confirma que sentiu impacto na traseira do veículo e, inclusive, ficou bem amassado, mas não sabe identificar qual veículo que colidiu na traseira do Fiat/Uno, mas ficou uma tinta no porta-malas, de cor vermelha.
Acredita que quando percebeu esse impacto na traseira, o Fiat/Uno ainda estava na via, pois foi por conta desse impacto que capotaram e foram para o canteiro.
A depoente viu o Rafael quando ele já estava no chão, depois (ID 205086436).
E a testemunha Em segredo de justiça, pessoa que chegou ao local logo depois do acidente, mas que não presenciou o fato acontecendo, a qual, corroborando a materialidade delitiva, disse que ali chegou um homem com uma criança no colo, nervoso e disse ter causado o acidente, sendo que não percebeu sinal de embriaguez no mesmo, ou seja, asseverou: que não viu o acidente acontecendo, mas foi a primeira pessoa a chegar ao local depois do acidente.
Estava indo para Brazlândia e, na altura da Vinte e Seis de Setembro, viu um motoqueiro caído no chão, na via oposta àquela em que a depoente estava.
A depoente, então, parou na contramão, na frente da vítima, para que ninguém a atropelasse.
Quando desceu, viu que, no mínimo, a vítima teria perdido uma perna.
A depoente tentou ligar para alguém, mas estava muito nervosa e foi quando chegou uma outra mulher, a qual pegou o telefone da depoente e ligou pedindo ajuda, e a pessoa para quem ela ligou começou a passar umas instruções.
No mesmo momento também chegou um homem, não se recordando a depoente se ele era bombeiro ou policial, mas ele começou ali a fazer algumas manobras, conversando com o Rafael (vítima).
Rafael falou o endereço dele e o nome da mãe dele, e a depoente foi até lá e conversou com ela.
Lá no local do acidente também chegou uma pessoa, a qual falou que tinha causado o acidente e tentou explicar o que tinha acontecido.
Essa pessoa estava bem nervosa e com uma criança no colo, e como o acidente era bem grave, pediu para que ela se afastasse para que a criança não ficasse vendo.
Também tinha pessoas querendo filmar e a depoente tentando impedir.
O acusado estava muito nervoso e tremia, mas não percebeu sinais de embriaguez, não notou odor de álcool (ID. 192814998).
Por outro lado, os Laudos de Exame de Corpo de Delito e Aditamento atestam que a Vítima Em segredo de justiça realmente sofreu ofensa à integridade corporal (IDs 15877388 e 145877389).
Resta saber se o Acusado agiu ou não com culpa.
Pois bem.
Como se sabe, para que um crime culposo reste caracterizado faz-se necessária a presença de alguns requisitos, a saber: 1) existência de um fato decorrente de conduta humana, voluntária, omissiva ou comissiva; 2) falta de cuidados objetivos, em face de imprudência, negligência ou imperícia do agente; 3) existência de previsibilidade objetiva (possibilidade de previsão por qualquer pessoa possuidora de prudência e de discernimento necessários) e subjetiva (possibilidade de o agente, em face de suas aptidões intelectuais e profissionais, prevê a ocorrência do fato, diante da sua conduta); 4) falta de previsão do resultado por parte do agente, pois, se houver tal previsão, o delito será doloso e não culposo; 5) existência de nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o resultado; e 6) existência de tipicidade da conduta, isto é, o fato, tem que se enquadrar num dos tipos penais descritos nos dispositivos da legislação em vigor.
E no presente caso, de acordo com as provas constantes dos autos, mormente a prova testemunhal, não há dúvida de que a causa das lesões experimentadas pela Vítima foi o acidente a que ela sofreu, causado pelo veículo FIAT/UNO de placa JII - 7757/DF, descrito nos autos, que estava sendo conduzido pelo Réu no momento do acidente (nexo de causalidade); o Réu, segundo consta dos autos, conforme visto acima, não tomou os cuidados necessários e acabou por invadir a pista, onde a motocicleta Honda/CG 160, de placa PAR1E62/DF, que estava sendo conduzida pela vítima Em segredo de justiça estava trafegando, ocasionando a colisão entre os dois veículo; o Réu tinha condições de prever o resultado quando adentrou na pista em momento inoportuno (previsibilidade objetiva e subjetiva), embora não o tenha querido nem previsto, pois se assim não o fosse teria cometido delito doloso e não culposo.
Ademais, o fato praticado pelo Acusado é típico, eis que descrito como crime nos dispositivos legais acima transcritos.
Por outro lado, cuida-se de crime de lesões corporais de natureza grave, eis que a Vítima ficou impossibilitada de exercer as suas atividades normais por mais de 30 (trinta) dias, amputou uma perna, teve uma fratura no fêmur e ficou com a fala comprometida, tudo como visto acima.
Também não se tem dúvida de o Acusado não possuía, na data dos fatos, Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação, nos termos do art. 302, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97.
Lado outro, como bem ponderado pelo douto Representante do MP, encerrada a instrução, realmente não restou comprovada a embriaguez do Réu no momento dos fatos, de modo que a imputação de lesão corporal qualificada pela embriaguez, mesmo diante do resultado gravíssimo das lesões corporais, há de ser afastada.
Desse modo, nesses termos, a denúncia há de ser julgada parcialmente procedente.
Por conseguinte, a conduta do Acusado ANTONIO MARTINS DA COSTA FILHO corresponde ao tipo penal previsto no art. 303, § 1º, c/c o art. 302, § 1º, I, da Lei nº 9.503/97.
No que se refere à fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos da novel redação do Código de Processo Penal (inciso IV do artigo 387), dada pela Lei n. 11.719, de 20 de junho de 2008, publicada no DOU de 23.06.2008 e em vigor a partir de 22.08.2008, verifico ser possível no presente caso. É certo que o valor do prejuízo experimentado pela Vítima não restou esclarecido.
Contudo, tenho que pode ser fixado, a título de reparação de danos morais, a quantia de R$. 3.000,00 (três mil reais), como valor mínimo, ressalvando que a Vítima, se entender conveniente, poderá buscar o valor do seu prejuízo material, na esfera cível, se for o caso.
III Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o Réu ANTONIO MARTINS DA COSTA FILHO, devidamente qualificado nos autos: 1) ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), como valor mínimo, a título de reparação de danos morais, ressalvando que a Vítima poderá buscar o ressarcimento do seu prejuízo material na esfera cível, se for o caso; 2) nas penas do art. 303, § 1º, c/c o art. 302, § 1º, I, da Lei nº 9.503/97.
Cumprindo exigência do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e observando as diretrizes do art. 68 do CPB, passo à dosimetria da pena.
Pois bem, tendo em vista os termos do art. 59, do mesmo Código Penal, e considerando que: 1) a culpabilidade está devidamente caracterizada na ação do Réu, que agiu com imprudência quando da prática do crime; 2) o Acusado, ao que se sabe, possui bons antecedentes, eis que não se tem notícia de condenação transitada em julgado (ID 176055966); 3) a conduta social do Réu é ajustada ao meio em que vive; 4) a personalidade do Acusado não é voltada para a prática de atos delituosos; 5) não houve motivo que justificassem a conduta do Réu; 6) as circunstâncias favorecem ao Acusado, visto que o fato aconteceu em situação normal para o tipo penal; 7) as consequências do fato foram ruins, mas foram as normais para o tipo penal; 8) a Vítima, ao que consta, não colaborou para o resultado, eis que estava transitando normalmente e foi surpreendida com os acontecimentos, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção, bem como suspendo o direito do Réu ANTONIO MARTINS DA COSTA FILHO de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor por 04 (quatro) meses (art. 293 da Lei nº 9.503/97).
Na segunda fase não verifico a presença e agravantes e/ou atenuantes a serem consideradas.
Assim, mantenho a pena ora fixada, qual seja, 06 (seis) meses de detenção, bem como suspensão do direito do Réu ANTONIO MARTINS DA COSTA FILHO de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor por 04 (quatro) meses (art. 293 da Lei nº 9.503/97).
Na terceira fase de fixação da pena não constato a presença de causa de diminuição da pena.
Por outro lado, verifico que o Réu estava conduzindo o veículo envolvido no acidente sob comento sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação.
Por isso, e considerando as circunstâncias dos acontecimentos e a gravidade das lesões, elevo a pena restritiva de liberdade para 09 (nove) meses de detenção, bem como a de suspensão do direito do Réu de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor para 06 (seis) meses (art. 293 da Lei nº 9.503/97), penas estas que torno definitiva, haja vista não existirem outras causas especiais de aumento ou de diminuição a serem levadas em conta.
O Réu cumprirá a pena ora aplicada, em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Condeno o Réu ANTONIO MARTINS DA COSTA FILHO, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Possível causa de isenção será apreciada pelo Juízo das Execuções Penais.
Considerando o regime de cumprimento da pena; considerando que a instrução do feito já se encontra encerrada; considerando que o Acusado não se encontra preso em face do presente processo; enfim, considerando que não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da decretação de prisão preventiva, concedo ao Réu ANTONIO MARTINS DA COSTA FILHO, caso queira, o direito de apelar em liberdade.
O Acusado ANTONIO MARTINS DA COSTA FILHO não possui outras condenações em sua Folha Penal, ou seja, ao que se sabe, é primário (ID 176055966).
Assim, entendo que suas condições subjetivas comportam o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos, razão pela qual, nos termos do art. 43 e seguintes, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma outra restritiva de direitos, pena esta a ser estabelecida pelo Juízo das Execuções Penais.
Comunique-se a presente sentença à Vítima, na forma do art. 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, intime-se o Réu ANTONIO MARTINS DA COSTA FILHO a entregar a Carteira de Habilitação (caso já possua CNH), em Juízo, em quarenta e oito horas e oficie-se ao CONTRAN e ao DETRAN, quanto à suspensão do direito do Réu de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, pelo período acima declinado, tudo na forma do art. 293, § 1º e art. 295, ambos da Lei 9.503/97.
Em face das disposições previstas na Portaria GC 61, de 29.06.2010, da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (art. 1º), no art. 102 do Provimento Geral da Corregedoria - PGC, e ainda da Resolução n. 113, de 20.04.2010, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, determino que, após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as comunicações e cautelas de praxe, notadamente o disposto no § 1º do art. 4º da referida Portaria.
P.
R.
I.
Taguatinga-DF, 22 de novembro de 2024 17:54:48.
JOAO LOURENCO DA SILVA Juiz de Direito -
25/11/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 18:05
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2024 21:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
05/09/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial N. 23, Setor C Norte, Ed.
Fórum, 1º ANDAR, SALA 162, Taguatinga/DF, CEP: 72115-901, Telefone: (61) 3103-8166 / 3103-8031/ 3103-8030, E-mail: [email protected] Horário de Atendimento: 12:00 às 19:00 Nº DO PROCESSO: 0720274-82.2022.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: ANTONIO MARTINS DA COSTA FILHO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a Defesa intimada a apresentar as alegações finais, no prazo legal.
Taguatinga/DF, 21 de agosto de 2024 21:18:17.
GISELE CAVALCANTE TEIXEIRA HONORATO Assessora -
21/08/2024 21:18
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 17:18
Expedição de Ata.
-
23/07/2024 16:57
Juntada de gravação de audiência
-
23/07/2024 16:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 14:00, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
23/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
27/04/2024 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
15/04/2024 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 19:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 14:00, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
10/04/2024 18:57
Expedição de Ata.
-
10/04/2024 16:56
Juntada de ata
-
10/04/2024 16:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 16:00, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
08/04/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 10:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/03/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 14:58
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0720274-82.2022.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO MARTINS DA COSTA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Preliminarmente, acolho o pedido lançado no ID 185724869 para, nos termos do artigo 269 do Código de Processo Penal, admitir o ingresso no feito de postulante como assistente da acusação, recebendo os autos no estado em que se encontra.
No outro giro, a despeito de o momento processual adequado para o oferecimento do rol de testemunha ser a resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A, mas, considerando que a oitiva de testemunhas não arroladas pelas partes é uma faculdade do magistrado em busca de seu livre conhecimento quanto a verdade real do fato sob exame e para privilegiar os princípios da ampla defesa e do contraditório, admito as pessoas indicadas nas petições de IDs 185475656 e 185724869 como testemunhas do juízo.
Intimem-se, inclusive o assistente da acusação.
Adotem-se as providências necessárias visando a realização da audiência de instrução e julgamento designada.
Taguatinga-DF, 22 de fevereiro de 2024, 11:59:11.
JOÃO LOURENÇO DA SILVA Juiz de Direito -
22/02/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 13:46
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:46
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
06/02/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
05/02/2024 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 09:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 16:00, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
12/12/2023 03:12
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 13:23
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
04/12/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 09:36
Recebidos os autos
-
30/11/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
28/11/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:27
Publicado Mandado em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
15/11/2023 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 12:45
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/11/2023 09:52
Recebidos os autos
-
08/11/2023 09:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/11/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
30/10/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 23:59
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/10/2023 14:11
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:11
Declarada incompetência
-
10/10/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
10/10/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 17:28
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
24/09/2023 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 14:30
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
12/09/2023 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
10/08/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
10/08/2023 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
09/05/2023 17:00
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/05/2023 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
13/03/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
12/03/2023 17:41
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
07/03/2023 01:00
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
11/01/2023 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
10/01/2023 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2022 15:50
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
01/11/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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